Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021048-75.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LORENA SATIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LORENA SATIRO DE ARAUJO HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457585969) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021048-75.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021048-75.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: LORENA SATIRO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021048-75.2024.4.01.3400 RECORRENTE: LORENA SATIRO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a usufruir da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021048-75.2024.4.01.3400 RECORRENTE: LORENA SATIRO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. No caso em exame, o Juízo de origem reconheceu o direito da parte impetrante ao fundamento de que a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não estabelece distinção entre programas de residência médica de acesso direto e aqueles referentes a especialidades que exigem pré-requisitos, havendo previsão legal expressa quanto à bonificação pleiteada nos autos.
Ressaltou-se, ademais, que restou devidamente comprovado que a impetrante preenche todos os requisitos legais exigidos para a obtenção da bonificação no processo seletivo dos Programas de Residência Médica. No tocante à matéria, cumpre salientar que a superveniência da Lei nº 15.233, de 7 de outubro de 2025, que instituiu o Programa “Agora Tem Especialistas”, revogou expressamente os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo, assim, a bonificação até então conferida aos profissionais que atuassem em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica à Saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Atualmente, a concessão da referida bonificação restringe-se aos profissionais que tenham concluído residência médica em Medicina de Família e Comunidade, cursada em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme disposto no art. 22-E da Lei nº 15.233/2025. Nesse contexto, em observância ao princípio tempus regit actum, a análise da controvérsia deve considerar a legislação vigente à época da publicação do edital para o qual a parte impetrante pleiteia a bonificação.
No caso, a requerente pleiteia a concessão da bonificação de 10% em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica de 2023 e subsequentes, com fundamento no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. O referido dispositivo legal estabelece que será concedida ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
Confira-se: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Dispôs o mencionado artigo que caberá aos Ministérios da Saúde e da Educação desenvolverem outros projetos e programas de aperfeiçoamento para além daqueles já indicados pela Lei nº 12.871/2013.
O Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei nº 13.958/2019, tem por finalidade “incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou de alta vulnerabilidade e de fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS)” (art. 3º). Consoante disciplina o art. 4º da norma instituidora, a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), posteriormente transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) pela Lei nº 14.621/2023, é responsável pela operacionalização do PMpB, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde, a quem competirá definir e divulgar os dados relativos à disponibilidade de vagas e informar os municípios que participarão da ação, conforme os critérios definidos pelo órgão federal.
Ademais, “estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, mostra-se verossímil o enquadramento do “Programa Médicos pelo Brasil” (PMpB) como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no §2º do mesmo artigo. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE.
ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI 12.871/2013. ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A EBSERH, na qualidade de coordenadora/executora do ENARE 2022/2023 e responsável pela fiscalização do processo seletivo, tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
2. Cinge-se a discussão ao direito à pontuação adicional de 10 % (dez por cento) na nota de processo seletivo de residência médica, prevista no art. 22, § 2º, da Lei n 12.871/2013, aos médicos que participaram do Programa Mais Médicos Brasil.
3. A Lei nº 12.871/2013 expressamente prevê que, para obter a pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de processo de seleção pública dos programas de residência médica, os candidatos devem atender aos seguintes requisitos: a) participação e cumprimento integral das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; b) por período igual ou superior a 01 (um) ano.
4. No caso, a parte impetrante é médica e participou do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) no período de 26/06/2019 a 27/06/2023 ((ID 426873471), exercendo suas atividades no Município de Ipiau/BA. Além disso, concluiu curso de especialização na área da saúde (ID 426873472).
5. Uma vez que a Lei nº 12.871/2013 não limita o acesso à referida bonificação aos participantes do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) ou dos Programas de Residência em Medicina de Família e Comunidade (PRMGFC), e considerando que a impetrante atuou em área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS por período superior a um ano, tem direito à bonificação de 10% (dez por cento) para fins de classificação em processo seletivo.
6. A orientação desta Corte Regional é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada, como na hipótese em que a medida liminar foi concedida em 24/10/2022, assegurando à impetrante a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil, sem limitações de concursos.
7. Apelação e remessa necessária desprovida (AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Dessa forma, caso comprovada: (i) a participação do candidato no “Programa Médicos pelo Brasil” (PMpB), (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde; é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
No caso dos autos, a impetrante comprovou que atuou como Médica Bolsista do PMpB, exercendo suas atividades desde 06/06/2022 (Id 452385139).
Registre-se, ainda, que, pela própria essência da política pública que fundamenta o PMpB, deve-se considerar que os municípios indicados pelo Ministério da Saúde, mediante edital de chamamento público, integram regiões prioritárias para o SUS. Tal circunstância afasta a incidência de normativos de natureza diversa e reforça a legitimidade do pleito quanto ao direito à pontuação adicional nos editais publicados antes da revogação do benefício.
Contudo, no que se refere ao pedido de concessão da bonificação de 10% para edições posteriores do processo seletivo, entendo não ser cabível o benefício pleiteado. Isso porque, em relação aos editais publicados após a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, deve ser aplicada a disciplina jurídica por ela instituída, o que afasta a incidência do regime anteriormente vigente. Ademais, o fato de a participação do candidato no PMpB ter ocorrido antes da mudança legislativa não afasta a obrigatoriedade de observância da norma vigente ao tempo da publicação do edital, momento que define os critérios de seleção e as condições aplicáveis aos candidatos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, tão somente para restringir o reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica àqueles cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021048-75.2024.4.01.3400 RECORRENTE: LORENA SATIRO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% EM PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.233/2025. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LIMITAÇÃO AOS EDITAIS PUBLICADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança e deferiu o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a usufruir da bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota em todas as fases dos processos seletivos de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil (PMpB).
2. Constatada a ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame obrigatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a sentença objeto de remessa necessária observou a legislação aplicável, justificando sua manutenção em sede de remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
5. O art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, dispõe que será concedida ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
6. A jurisprudência desta Corte admite o enquadramento do Programa Médicos pelo Brasil como ação de aperfeiçoamento apta a ensejar a bonificação.
7. No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovam: (i) a participação da parte impetrante no PMpB; (ii) por período igual ou superior a 1 (um) ano; (iii) com atuação em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS); e (iv) na área de Atenção Básica em saúde.
8. Sobreveio, contudo, a Lei nº 15.233/2025 revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013. Incide, na hipótese, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos submetem-se à legislação vigente à época de sua prática. Assim, a norma aplicável aos critérios do certame é aquela em vigor no momento da publicação do respectivo edital.
9. Diante desse conjunto probatório, a bonificação é devida apenas em relação aos editais publicados até a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025, sendo possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% nas respectivas seleções.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária parcialmente provida para restringir o reconhecimento do direito à bonificação de 10% aos processos seletivos de residência médica cujos editais tenham sido publicados até a entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Tese de julgamento: “1. A participação no Programa Médicos pelo Brasil, pelo período mínimo de um ano e em área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS, autoriza a concessão da bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, enquanto vigente;
2. A revogação promovida pela Lei nº 15.233/2025 impede a aplicação da bonificação aos editais publicados após a sua entrada em vigor”. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14; Lei nº 12.871/2013, art. 22, §§ 2º, 3º, 4º e 6º; Lei nº 13.958/2019, art. 3º e art. 4º; Lei nº 15.233/2025, art. 22-E. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028616-51.2009.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/03/2018; TRF1, AMS 1065218-15.2022.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LORENA SATIRO DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021048-75.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 24-04-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1021048-75.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : LORENA SATIRO DE ARAUJO e outros RÉU : ILMO SR PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LORENA SATIRO DE ARAUJO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, em que pretende provimento jurisdicional para que seja declarado o direito a bonificação de 10% em notas de processos seletivos de residência médica e a nulidade das disposições ilegais advindas das Resolução CNRM nº 02/2015 e Resolução CNRM nº 17/2022, bem como determinando aos Impetrados que procedam a nomeação da Impetrante em lista de candidatos aptos para percepção do benefício, permitindo a utilização do direito em processos seletivos de 2023 ou subsequentes, nos termos do 22, §2º, da Lei 12.871/2013.
Informou que é médica e atua no Programa Médicos pelo Brasil (PMPB) desde junho de 2022, tendo, portanto, cumprido o requisito de um ano de participação em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde. Alegou que, por essa razão, possui direito líquido e certo à pontuação adicional de 10% na nota dos processos seletivos para residência médica, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Sustentou, contudo, que a Resolução CNRM nº 17/2022 revogou o benefício de forma ilegal, e que sua solicitação administrativa para inclusão de seu nome na lista de aptos a receber a bonificação foi negada. A inicial veio acompanhada de procuração (ID 2109748650) e documentos. Custas recolhidas (ID 2109748665). Foi indeferida a liminar (ID 2113682157). A autoridade impetrada prestou informações (ID 2126646173).
Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da ação (ID 2159572449). É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se em verificar se a impetrante, participante do Programa Médicos pelo Brasil (PMPB), faz jus à bonificação de 10% (dez por cento) nos processos seletivos de residência médica, prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013. A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Por fim, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei HÁ, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os Programas (PROVAB, Mais Médicos e Médicos pelo Brasil), essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde. Pois bem.
Consta dos autos que a parte impetrante participou do Programa Médicos pelo Brasil, tendo sido admitida em 06 de junho de 2022 (ID 2109748653), e cumpriu as atividades de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde por período superior a 1 (um) ano, conforme se verifica nas declarações de participação nas atividades de tutoria clínica (ID 2109748656). Nessa toada, ela cumpre os requisitos determinados em lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
Sobre o tema, o TRF-1 pacificou o entendimento nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA. FATO CONSUMADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II – “ Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei .” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III – Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. .
IV – Tendo sido assegurada ao impetrante a tutela jurisdicional postulada, por medida liminar de caráter satisfativo proferida em 21/03/2022, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável, sob pena de prejuízos irreparáveis ao impetrante
V – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.). Grifei Portanto, diante da controvérsia instalada, a concessão da segurança é medida que se impõe. Por fim, fica revogada a decisão proferida pela então Juíza Titular desta 3ª Vara que indeferiu o pedido liminar, estando presentes os requisitos legais para o seu deferimento.
III -
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA E DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do nome da parte impetrante, LORENA SATIRO DE ARAUJO, na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, §, 1º, Lei 12.016/09. Ressalto que a medida de urgência ora deferida tem aplicabilidade imediata. INTIME-SE a autoridade impetrada para imediato cumprimento.
Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. Brasília (DF). RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal