Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - (OAB: TO1182) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2291562574 Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a parte autora a respeito do comprovante de implantação do benefício, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo sua petição com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determinado na sentença proferida neste processo, nos moldes das diretrizes estabelecidas pelo art. 534 do CPC/2015 e em observância aos parâmetros estabelecidos no decisum transitado em julgado.
Transcorrido in albis o prazo acima, arquivem-se os autos. Requerido o cumprimento de sentença nos moldes estabelecidos supra, altere-se a classe processual para 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso haja discordância em relação aos cálculos apresentados pela parte autora, a impugnação deverá conter o valor diverso reputado correto, devidamente amparado por planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da argüição (art. 535, § 2º do CPC/2015).
Havendo concordância expressa do INSS ou decorrido o prazo acima sem impugnação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso.
Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 30 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo B
I –
RELATÓRIO
Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo que foi integralmente aceita pela parte autora. A apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB e DIP conforme proposto pelo INSS (id 2267222407); b) determinar a intimação da CEAB para implantação do benefício e do INSS para elaboração do cálculo dos valores atrasados, no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.155.200-DF Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 22/02/2011). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - (OAB: TO1182) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - (OAB: TO1182) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2241730440 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 6 de março de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Tocantins
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2. Intimar as partes;
3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95);
4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1021083-17.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA DOS REIS JUSTINO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: DINALVA MARIA BEZERRA COSTA - TO1182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS, informando se há interesse em sua aceitação. A providência se faz necessária diante da existência de dúvida quanto ao documento de ID 2268835853, intitulado “pedido de homologação de acordo”, cujo conteúdo, contudo, não corresponde ao título atribuído, limitando-se a indicar que a parte autora apresentaria manifestação acerca do laudo pericial, sem, entretanto, trazer qualquer manifestação ou informação adicional.
Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
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DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Considerando que o julgamento da causa exige prova técnica e, por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da capacidade laboral da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/2023[1] . No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01).
Intimem-se. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data do registro. Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;