Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1021237-65.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE GOES DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado comprovante de inscrição no Cadastro Único, verifica-se que o documento, apesar de regular à época de sua juntada, teve sua validade expirada no curso da tramitação processual. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único (art. 20, § 12, da Lei 8.742/93), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1021237-65.2025.4.01.3902 "CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL" ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 06/2016) De ordem do MM. Juiz Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta. Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias. Não obstante, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito: (1) questionário socioeconômico (conforme modelo constante no rodapé deste ato), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS), (2) cadastro único atualizado e, nos casos de requerimento administrativo com lapso superior a 2 anos antes do ajuizamento, cadastro único de cada biênio desde a DER, sob pena de ser analisado o pedido somente com a documentação juntada; (3) bem como comprovar o registro biométrico eletrônico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n.14.973/2024).
Em seguida, autos conclusos. Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/283928/1/Portaria%201%20%28evento%2014952419%29.pdf
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1021237-65.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE GOES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, objetivando o recebimento de LOAS/BPC de pessoa com deficiência.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 4º da Lei n. 10.259/01, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, conforme regra do art. 300, § 3º, CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento de certos requisitos pelo requerente. São eles: i) ser portador de deficiência; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo (Precedentes: TRF1, AC 1017626-20.2023.4.01.9999, Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, PJe 22/08/2024; TR PA/AP, Processo 1012888-78.2022.4.01.3902, Juiz Federal CAIO CASTAGINE MARINHO, julgado em 21/09/2023); iv) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico) (§ 12, incluído pela Lei n. 13.846/2019) e v) ter registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
No presente caso, em via de cognição sumária, não vislumbro, nesta etapa processual, a presença da plausibilidade do direito invocado quanto à configuração da deficiência, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 8.742/93, haja vista que a demonstração dessa condição demanda a realização de prova técnica, ainda faltante neste caderno processual. Dessa forma, não atendido um dos requisitos para a concessão do provimento de urgência, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. PROMOVA-SE a realização de perícia médica. CITE-SE o INSS somente quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora (Ato Conjunto 02/2023 - TRF1 e PRF1). Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1021237-65.2025.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2022[1]) De ordem do MM. Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 2ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 06/2016, aditada pela Portaria n. 09/2016, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias:
01 - Apresentar cadastro único atualizado e, nos casos de requerimento administrativo com lapso superior a 2 anos antes do ajuizamento, cadastro único de cada biênio desde a DER, sob pena de ser analisado o pedido somente com a documentação juntada;
02 – Registro biométrico do requerente nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional, do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, registro biométrico do responsável legal (conforme § 12, incluído pela Lei n.14.973/2024). Santarém/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Servidor [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/283928/1/Portaria%201%20%28evento%2014952419%29.pdf