Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021237-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINA LUCIA DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 e WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 8 de abril de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1021237-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169, WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Não obstante o INSS não tenha se manifestado com relação ao cálculo da parte autora, constato a existência de erro que, se não corrigido, importaria em enriquecimento ilícito. Considerando o interesse público envolvido, passo a analisar. No caso, o cálculo da parte autora utiliza RMI superior em todo o período da conta, o que inflou o valor final apurado. Isto posto, INDEFIRO o cálculo da parte autora.
Firmo a execução no valor de R$ 55.961,99, conforme cálculo de ID 2243342692. Requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1021237-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA LUCIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169, WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1021237-87.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA LUCIA DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169, WASHINGTON BORBA SOUZA JUNIOR - MA15328 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sob o argumento de que exerceu as atividades laborais como trabalhador rural e como urbano por tempo suficiente à carência necessária ao benefício, além de preencher as demais exigências para o seu recebimento. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Inicialmente, destaca-se que, em casos de aposentadoria por idade híbrida, não é necessário que se exija da parte um requerimento específico, tendo em vista a inexistência de tempo suficiente para adquirir qualquer modalidade de aposentadoria, de forma simples.
A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n. 8.213/91, possibilitou a aposentadoria por idade computando períodos trabalhados como segurado especial e como trabalhador urbano, conhecida como “híbrida”, devendo, nesse caso, comprovar a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Além disso, com a EC n. 103/2019, nos termos do artigo 18 da Reforma, os requisitos para concessão de aposentadoria mista se tornaram 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (regra permanente) e tempo de Contribuição de 15 anos, subsidiado ainda pela previsão do art. 51, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410/20.
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA: DO REQUISITO ETÁRIO: Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se que a parte autora, nascida aos 02/09/1954, contava na data do requerimento (26/02/2023) com 68 (sessenta e oito) anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário. ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos DA ATIVIDADE URBANA: O INSS, quando da análise do requerimento administrativo, reconheceu e contabilizou todos os vínculos constantes no CNIS e CTPS da parte autora.
Desse modo, o trabalho urbano desempenhado pela autora computa 02 (dois) meses até a DER, conforme cálculo abaixo: Período: Modo: Total normal acréscimo somatório 01/11/1993 a 31/12/1993 normal 0 a 2 m 0 d não há 0 a 2 m 0 d DO TRABALHO RURAL: No que concerne ao labor rural, a Lei 8.213/91, no art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si.
É certo ainda que a não apresentação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pois não se trata de rol taxativo e prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. No caso do documento apresentado não atender ao estabelecido no mencionado artigo, a prova poderá ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, consoante prescreve o art. 62, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, restabelecido pelo Decreto n. 4.729/2003.
Na inicial, consta o requerimento de reconhecimento do tempo, como agricultor e em regime de economia familiar, pelo período de 22/07/1997 a 26/02/2023 (DER). Com relação ao início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) Contrato de compra e venda referente ao imóvel rural nº 08, gleba 05, Linha Jatuarana, Porto Velho/RO, constando o companheiro da autora como comprador, com assinaturas e firmas reconhecidas em 22/07/1997; (b) Formulário de requerimento de regularização fundiária (processo nº 56422.001113/2009-62), emitido em 17/07/2009, indicando a autora como companheira do Sr.
Antonio Douglas Barbosa e informando que ambos são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado na BR-319, Km 4,5, Entrada do Morrinho (Jatuarana), Km 32, Linha 1º de Maio, Km 8, Lote 9, lado esquerdo; (c) Declaração firmada pela autora e pelo Sr. Antonio Douglas Barbosa em 19/10/2017 (com reconhecimento de firmas na mesma data), informando que residem na Estrada do Morrinho, Km 40, Lote 09, Gleba Jacy Paraná, e que convivem em união estável desde 17/11/1973.
Consta, ainda, que a autora exerce a profissão de agricultora e seu companheiro, de agricultor/soldador; (d) Guias de Trânsito Animal (GTA) emitidas pelo IDARON em 06/06/2006, 10/12/2007 e 31/08/2017; (e) Cadastro do Agricultor Familiar, emitido pela EMATER em 01/12/2017, registrando a autora e seu companheiro como agricultores, em regime de economia familiar, em propriedade rural localizada na Estrada do Jatuarana, Km 32, Linha 1º de Maio; (f) Inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), datada de 04/05/2016, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, tendo como proprietário o companheiro da autora; (g) Comprovante de cadastro do imóvel rural junto ao IDARON, emitido em 09/06/2017; (h) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2019, 2020 e 2022; (i) Nota fiscal de produtor rural em nome do companheiro da autora, com endereço rural, referente ao ano de 2006; (j) Notas fiscais em nome do companheiro da autora, constando endereço rural, referentes aos anos de 2007, 2012, 2017, 2019, 2021, 2022 e 2023; (k) Consulta pública ao SINTEGRA, indicando o companheiro da autora como produtor rural habilitado desde 04/05/2018; (l) Ficha de Acompanhamento e Monitoramento (FAM) emitida pela EMATER/RO em 26/07/2021; (m) Comprovante de cadastro de exploração pecuária – IDARON, datado de 30/11/2021, identificando o companheiro da autora como proprietário de imóvel rural e; (n) Atestado de vacinação contra brucelose, emitido em 15/06/2021.
A jurisprudência dominante já se posicionou no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do arrimo de família, que conta com a colaboração efetiva do(a) cônjuge e filhos no trabalho rural. Assim, denota-se da documentação apresentada que se faz presente o início de prova material exigido para comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Com efeito, nos vídeo juntados, é imprescindível destacar ainda que a testemunha JOSE MILTON DA SILVA LIMA afirma ter vendido sua propriedade rural, localizada no Ramal 1º de Maio, Estrada da Jatuarana, à autora. Esclarece que, desde então, a autora reside e trabalha no referido imóvel, juntamente com o esposo e os filhos. Relata que, em visita posterior, constatou que a autora continuava desenvolvendo atividades rurais na mesma propriedade.
Por sua vez, a testemunha LUCIMAR SARAIVA DE ARAÚJO LIMA assegurou que conheceu a autora no Ramal 1º de Maio, Estrada da Jatuarana, e que vendeu a ela uma área de terra há aproximadamente vinte anos. Informa que, à época, a autora era casada e tinha filhos. Declara ainda que a autora se dedicava à produção de farinha e à criação de galinhas, não possuindo empregados. Por fim, a testemunha VALMI RODRIGUES LOPES informou que conheceu a autora desde o ano de 1998.
Afirma possuir um sítio próximo à propriedade da autora, situada na Linha/Ramal 1º de Maio, Estrada da Jatuarana. Relata que a autora sempre trabalhou na agricultura, dedicando-se ao cultivo de lavouras, à pesca e à criação de porcos e de gado, possuindo cerca de vinte cabeças deste último. Informa que tanto a autora quanto o esposo enfrentam atualmente problemas de saúde. Acrescenta que a família nunca teve automóvel próprio nem empregados.
Convém esclarecer ainda que o fato do esposo ter vínculos empregatícios urbanos, bem como ter sido aposentado na qualidade de urbano (no valor de um salário-mínimo) não retira a característica de economia familiar do trabalho da parte autora, pois a jurisprudência já consolidou que o simples fato de o cônjuge desenvolver atividade remunerada não é suficiente para infirmar a condição de segurado especial, se o trabalho no campo é essencial para a sobrevivência da família.
No caso, denota-se, pelo depoimento das testemunhas, que a autora desempenhava a atividade como agricultora. Nota-se, inclusive, pelo CNIS do marido da autora (id 2217863344), que os recolhimentos como contribuinte individual não se davam de forma contínua, além de serem baseados no valor de um salário-mínimo ou um pouco acima, não auferindo, portanto, renda alta suficiente para suprir as necessidades da família.
A propósito, a súmula 41 da TNU dispõe expressamente que “a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Além do mais, a existência de microempresa individual em nome do marido da autora não é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial dela, uma vez que não consta nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do exercício de atividade empresarial.
Diante desse contexto, não há nos autos elementos que demonstrem que a renda proveniente do trabalho urbano ou eventual atividade empresarial do cônjuge fosse capaz de suprir integralmente as necessidades do grupo familiar. Assim, resta caracterizada a indispensabilidade do labor rural da autora para a subsistência familiar, mantendo-se, portanto, o reconhecimento de sua condição de segurada especial.
Portanto, entendo passível de contabilização do exercício de atividade como agricultora pela demandante, essencial para o seu sustento e de sua família, no período compreendido entre 22/07/1997 a 26/02/2023. DA CONCLUSÃO: Desse modo, tenho por comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a DER (26/02/2023): Período: Tipo: Total normal acréscimo somatório 01/11/1993 a 31/12/1993 urbano 0 a 2 m 0 d não há 0 a 2 m 0 d 22/07/1997 a 26/02/2023 rural 25 a 7 m 5 d não há 25 a 7 m 5 d TOTAL ATE DER -------------------------------------------------------------------------- 25 anos 09 meses 05 dias Importante consignar que, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 não exige que os requisitos para a sua concessão sejam comprovados simultaneamente no momento do requerimento administrativo, ou seja, “não há a necessidade, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário” (TRF1, AC 1024208-70.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2024).
Portanto, tenho como cabível a concessão ao(à) autor(a) da aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, considerando a soma do tempo de serviço urbano e o rural comprovado mediante início de prova material aliada à prova testemunhal colhida, já que o tempo de contribuição resta superior àquele exigido, especialmente porquanto, como a atividade rural da parte autora foi realizada como segurada especial, não há exigência de recolhimento efetivo de contribuições, bastando a prova do exercício da atividade.
Deverá o INSS, na elaboração dos cálculos do benefício, observar a aplicação da regra do §6º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. A aposentadoria é devida a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 26/02/2023 (DER), devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/10/2025.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, na forma dos art. 48, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.213/91, com DIB = 26/02/2023; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB (26/02/2023) e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/10/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO