Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021237-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058337-71.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 460045498 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 1021237-97.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058337-71.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SATIN - SP94832-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA – OSEC), objetivando a tutela provisória recursal para obter a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração/DEBCAD n. 51.009.289-6 e n. 51.009.290-0. A medida de urgência foi indeferida na origem, em ação de conhecimento, sob o fundamento de que a controvérsia envolve matéria complexa e lançamentos tributários constituídos após regular procedimento administrativo, os quais gozam de presunção de legitimidade.
Por isso, considerou necessária a prévia manifestação da União para formação de contraditório mínimo e melhor aferição dos requisitos autorizadores da medida, sem prejuízo de futura reapreciação do pleito (id 459956624). Narra a parte agravante, em síntese, que é entidade beneficente de assistência social detentora de certificação CEBAS, preenchendo os requisitos constitucionais e legais necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Afirma que os créditos tributários impugnados decorrem de premissa equivocada adotada pela fiscalização, segundo a qual teria ocorrido indevido aproveitamento de imunidade tributária, mediante alegada “incorporação às avessas”. Aduz, por fim, que o vencimento do débito ocorrerá em 5.6.2026, sendo iminente sua inscrição em dívida ativa, inclusão no CADIN e restrição à emissão de certidão de regularidade fiscal, circunstâncias aptas a comprometer a continuidade de convênios públicos e serviços assistenciais por ela prestados.
É o relatório.
Decido. Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, própria desta fase recursal, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pela parte agravante.
Vale ressaltar, inicialmente, que o próprio juízo de origem consignou que a parte autora apresentou “fundamentação jurídica consistente e documentação destinada a demonstrar a regularidade de sua condição de entidade beneficente”. Efetivamente, a parte agravante instruiu a demanda originária com documentação apta a, em princípio, demonstrar a manutenção de sua condição de entidade beneficente e o preenchimento dos requisitos necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, inclusive mediante certificados CEBAS, atos administrativos de supervisão e decisões judiciais anteriormente proferidas em seu favor.
Por outro lado, o prazo concedido à parte autora/recorrente para pagamento do débito encerra-se em 5.6.2026, circunstância que pode culminar na inscrição dos créditos em dívida ativa, inclusão da entidade em cadastros restritivos e inviabilização da obtenção de certidão de regularidade fiscal. Daí a urgência da medida, isto é: necessidade de acautelamento da pretensão.
Ante o exposto, ad cautelam, DEFIRO a tutela provisória recursal requerida, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos Autos de Infração/DEBCAD n. 51.009.289-6 e n. 51.009.290-0, ficando suspensa a inscrição dos respectivos débitos em dívida ativa, bem como a inclusão do nome da parte agravante no CADIN, assegurando-se-lhe, ainda, o fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexistente outro óbice.
Comunique-se ao juízo de origem e intimem-se. A parte recorrida poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões (CPC, arts. 183 e 1.019/II). Após, os autos deverão retornar conclusos para inclusão em pauta de julgamento. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma