Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1021361-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: EXEQUENTE: CELSO DE ALMEIDA HADDAD, SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RÉU: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face do trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte condenada a efetuar/comprovar o pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. Prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez comprovado o adimplemento, arquivem-se. Não comprovado o pagamento, ao Setor de Execução. Brasília, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1021361-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO DE ALMEIDA HADDAD, em face da sentença ID 2200444600, que extinguiu o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, fundamentada no argumento de que a inicial de cumprimento não ter sido instruída com a conta de liquidação (demonstrativo do débito). O embargante sustenta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Afirma que a sentença partiu da conclusão de que não teria sido apresentada a conta de liquidação, circunstância que motivou a extinção do feito. Contudo, alega que constam nos autos planilha com a discriminação do débito (ID 211164668) e parecer técnico elaborado por contador (ID 2111646669), os quais demonstrariam o valor devido. Argumenta ainda que, ao sentenciar, o juízo não teria considerado tais documentos, o que teria levado à adoção de premissa fática incorreta.
Sustenta, outrossim, que houve condenação em custas e honorários advocatícios, embora a União sequer tenha sido citada para apresentar contestação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado erro material e, como consequência, seja dado regular andamento ao pedido de cumprimento de sentença, com o julgamento procedente do pedido conforme os valores apresentados. A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões (ID 2220425256), sustentando QUE os embargos de declaração seriam inadequados para promover o rejulgamento da causa; QUE a decisão embargada não apresentaria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, motivo por que requereu o não conhecimento dos embargos de declaração ou, caso conhecidos, o seu não provimento, por inexistência dos vícios previstos no .022 do Código de Processo Civil.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021361-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF06603) CELSO DE ALMEIDA HADDAD AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF06603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
Os autos vieram conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante aponta a existência de erro material decorrente de premissa fática equivocada, ao argumento de que a sentença teria extinguido o cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de demonstrativo discriminado do débito, embora já constassem nos autos documentos contendo a planilha de cálculo e parecer técnico contábil com a indicação do valor devido.
Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada extinguiu de fato o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte exequente, mesmo após intimação, não teria apresentado a conta de liquidação exigida pelo art. 524 do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte embargante sustenta que já havia juntado aos autos planilha contendo a discriminação do débito, bem como parecer técnico contábil, demonstrando os valores a que entende fazer jus. Dessa forma, a extinção do feito foi fundamentada na premissa de inexistência de demonstrativo de débito. Assim, verifica-se que a controvérsia suscitada nos embargos se refere à possível adoção de premissa fática equivocada quanto à existência de demonstrativo de cálculo nos autos, situação que pode ser apreciada na via dos embargos de declaração, por se tratar de hipótese de correção de erro material.
Constatado que a decisão embargada partiu da premissa de ausência de demonstrativo do crédito, embora haja nos autos documentos apresentados pela parte exequente, com a discriminação dos valores, mostra-se necessária a correção do referido equívoco. Sanado o erro quanto à existência de conta de liquidação (demonstrativo do débito), a manutenção da extinção do feito ainda é, no entanto, a medida aplicável, uma vez que, embora a petição de cumprimento de sentença tenha sido de fato instruída com elementos destinados à demonstração do crédito executado (ID 211164668 e ID 2111646669), este Juízo determinou (despacho ID 2134645585) à parte exequente, sob pena de extinção do feito, que comprovasse, de forma clara, a condição de beneficiária do título coletivo, juntando cópia da relação inicial em que constasse seu nome como beneficiária.
Ocorre que, intimada (ID 2135236486), a parte exequente se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo lhe concedido, sem que fosse cumprida a determinação judicial. Nesse caso, mesmo havendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material quanto à premissa fática, não há falar em alteração do resultado do julgamento anterior, pois verifica-se que, à ocasião da extinção, já havia premissa fático-processual preexistente que justificava o terminação do feito, qual seja, descumprimento de ordem de emenda.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL.
DESPACHO
DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não constando da inicial os elementos essenciais ao julgamento da causa, o descumprimento da ordem judicial para a correta instrução do feito implica o indeferimento da inicial, nos exatos termos previstos no CPC.
2. Correta a sentença que indeferiu a inicial.
3. Apelação não provida. (destaques nossos). (AC 0006350-58.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/06/2016 PAG.) (Destacamos) Por fim, quanto à alegação de indevida condenação em custas e honorários advocatícios, a qual constaria da sentença embargada, verifica-se que, de fato, a parte executada não foi regularmente intimada nos termos do art. 535, CPC, de modo que, não triangulada a relação processual, não houve sequer apresentação de impugnação.
Diante disso, é de se revogar a sentença embargada, na parte em que dispõe sobre condenação em honorários sucumbências, para o fim de se afastar tão somente precitada penalidade processual da parte exequente.
Ante o exposto:
1. Acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para, corrigindo o erro material decorrente de premissa fática equivocada (ausência conta de liquidação/ demonstrativo do débito), manter a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento em outra premissa fática, preexistente à extinção promovida pela sentença embargada, a saber, descumprimento da ordem de emenda determinada (ID 2134645585), bem como deixar de condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
Custas pela parte exequente. Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, porquanto não efetivada a intimação da Fazenda Pública, não se perfazendo, assim, a relação jurídica processual. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021361-36.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELSO DE ALMEIDA HADDAD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF06603) CELSO DE ALMEIDA HADDAD AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - (OAB: DF06603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 31 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF