Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021363-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2271653646) em face da sentença de ID 2270371343. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, afirmando, em síntese, que a sentença não indicou o fato médico concreto que respaldaria a cessação da incapacidade em 09/10/2025, deixou de cotejar o laudo judicial destes autos com a perícia realizada em processo anterior (processo nº 1011113-79.2023.4.01.4100) e não avaliou detidamente a atividade habitual de vigilante armado, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual.
Sem razão, contudo. Da simples leitura da sentença embargada, constata-se que a prestação jurisdicional foi outorgada de forma clara, suficiente e fundamentada. O julgado enfrentou de modo expresso e motivado a higidez da perícia médica produzida sob o crivo do contraditório judicial nestes autos, destacando que a avaliação pericial respondeu satisfatoriamente à quesitação, mostrando-se apta a elucidar o estado de saúde contemporâneo do segurado e afastando qualquer impugnação apresentada ao laudo pericial.
Com base nas conclusões da prova técnica pericial judicial contemporânea - que apurou a existência de incapacidade temporária - , o Juízo fixou de forma congruente a DII (09/04/2025), a DIB (04/09/2025) e a DCB (09/10/2025), delimitando o período em que remanesceu demonstrada a incapacidade laboral para deferir o pagamento das diferenças devidas. O magistrado é o destinatário da prova e a aprecia livremente, consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), não estando obrigado a acatar perícia produzida em demanda pretérita em detrimento do exame técnico pericial atualizado e realizado diretamente neste feito por perito de confiança do Juízo, o qual avaliou a condição clínica do autor frente à sua atividade profissional e fixou o período incapacitante.
Ademais, o julgador não se encontra compelido a responder pontualmente a cada uma das teses e indagações suscitadas pela parte quando já encontrou elementos de convicção suficientes para fundamentar e delimitar o desfecho da lide. Evidencia-se, desse modo, que o inconformismo do embargante não decorre de vício formal integrativo (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), mas traduz nítida pretensão de reapreciação de matéria fático-probatória já dirimida e modificação do mérito da decisão, objetivo para o qual a via estrita dos embargos de declaração revela-se manifestamente inadequada.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, é cediço que a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais é desnecessária quando a matéria versada foi integralmente apreciada e fundamentada no julgado, operando-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021363-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DE FREITAS BATISTA Advogados do(a) AUTOR: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908, FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido.
No caso concreto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o cumprimento do requisito de carência estão demonstrados nos autos, conforme se extrai dos registros do CNIS/CTPS apresentados. Quanto à incapacidade, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de auxílio-doença, por ser portadora de CID-10 M19 – Outras artroses. CID-10 M51 – Outros transtornos de discos intervertebrais.
CID-10 K80 – Colelitíase. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença, apenas para o pagamento retroativo do período em que manteve-se incapaz, nos seguintes termos: a.1) DII: 09/04/2025 a.2) DIB: 04/09/2025 a.3) DCB: 09/10/2025 b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (, 1ª parte, da ). Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais.
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021363-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 e FABIOLA COSTA VASCONCELOS - RO13104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: WILSON DE FREITAS BATISTA CLAYTON DE SOUZA PINTO - (OAB: RO6908) FABIOLA COSTA VASCONCELOS - (OAB: RO13104) FINALIDADE: INTIMAR a parte autora para, querendo manifestar-se acerca da contestação com proposta de acordo - (ID 2232684391).
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 10 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1021363-06.2025.4.01.4100 AUTOR: WILSON DE FREITAS BATISTA Advogado(s) do reclamante: FABIOLA COSTA VASCONCELOS, CLAYTON DE SOUZA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 16 de dezembro de 2025, entre 15h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Natália Gomes, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação.
Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exeqüente deverá renunciar ao valor que exceder 60 salários mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos.
Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC).
Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 983/2026 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente.
AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 17 da Resolução CJF n. 983/2026). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço).
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
HONORÁRIOS À DPU Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, DETERMINO que, após o depósito da RPV, a Secretaria solicite à instituição financeira a transferência dos valores ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União (FADPU), nos termos do Ofício-Circular TRF1-COGER 14/2025, devendo a DPU acompanhar a efetivação. Comprovada a transferência, ARQUIVEM-SE. Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021363-06.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: WILSON DE FREITAS BATISTA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Providências finais. Providencie a d. Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud.
Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente