Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021364-59.2023.4.01.4100
AUTOR: DENISE BASTOS PINHEIRO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: [Revalidação de diploma]
SENTENÇA
A parte autora juntou petição em 16/06/2025 (Id 2192834273) informando que: "a demanda precisará ser redistribuída em razão da confirmação de anulação do reconhecimento do diploma estrangeiro, de modo que a ação, obrigatoriamente, passará a ser de anulação de ato administrativo que cancelou o reconhecimento, ensejando a incompetência do Juizado para processamento e julgamento da demanda." Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
É cediço que o legislador estabeleceu o valor da causa como critério de fixação de competência do Juizado Especial Federal. Como regra geral, portanto, as causas cíveis, previstas no art. 109 da CF/88, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, são da competência do JEF. Não obstante, a própria Lei n. 10.259/2001, no art. 3º, §1º, incisos I a IV, cuidou de excepcionar algumas matérias dentre aquelas de competência da Justiça Federal.
Assim, não se tratando das matérias arroladas nos incisos do art. 3º, o critério para a definição da competência será exclusivamente o valor da causa. De modo contrário, subsumindo-se a pretensão às hipóteses nele previstas, tem-se configurada a incompetência absoluta do JEF para processar e julgar a demanda, seja a causa inferior ou não a sessenta salários mínimos. Interessa-nos, em razão da causa de pedir e do pedido da demanda deduzida à apreciação, a hipótese prevista no inciso III, §1º, do citado artigo, cujos termos são os seguintes: Art. 3º (...) § 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...)” Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário. A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional .A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável. Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal. Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial. Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova. A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis. Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora reside em residencial localizado neste municipio que não condiz com moradia de que obtém remuneração remuneração bruta inferior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.112,00 Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021364-59.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE BASTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA - RJ204411 e MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO Destinatários: DENISE BASTOS PINHEIRO MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - (OAB: RJ214826) BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA - (OAB: RJ204411) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021364-59.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE BASTOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA - RJ204411 e MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, por meio da qual a parte autora pretende, inclusive em sede de tutela provisória, obrigação de não fazer.
Decido. Para a hipótese, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório. Portanto, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação.
1. Caso não tenha juntado os documentos a seguir listados, oportuniza-se à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias: i) documentos que comprove ou não a existência do fato/contrato indicado; ii) documentos que indiquem a data dos fatos apontados; e iii) as provas que pretende produzir. Providências finais.
1. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo. No referido prazo, deverá a parte RÉ, apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), inclusive cópia de processo administrativo, se houver, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
Juntada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
2. Havendo acordo extrajudicial, deverão as partes apresentá-lo a este juízo para fins de homologação.
3. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo para apresentá-la, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. assinado eletronicamente Juiz Federal