Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021452-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021452-97.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YGOR FERREIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: YGOR FERREIRA DE AQUINO - CPF: 751.***.***-82 (APELANTE).
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021452-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021452-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YGOR FERREIRA DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/dbpcs) 1021452-97.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta 9ª Turma em que negado provimento à apelação, para manter a sentença em que julgado parcialmente o pedido, no sentido de reconhecer o seu direito ao recebimento de auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, utilizando-se como base de cálculo a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público intermunicipal no mesmo percurso com parada mais próxima à localidade de trabalho, nos termos definidos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE, qual seja: Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, distrito com localização geográfica mais próxima à Penitenciária.
Sustenta que a legislação especial, o Decreto Federal nº 2.880/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, traz parâmetros claros que devem subsidiar o entendimento pelo parâmetro do auxílio-transporte e que, portanto, devem ser observados obrigatoriamente pelo administrador. Aduz que na falta de transporte coletivo há de ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho e que a própria Administração indica que o parâmetro da SINTAX é o mais viável ao caso concreto.
Conclui pela contradição ao invocar o princípio da legalidade ao mesmo tempo que ignora os critérios normativos invocados pela legislação especial e por normativos criados pela própria União Federal. Contrarrazões apresentadas pela União para que sejam rejeitados os embargos opostos, por não se vislumbrar qualquer vício capaz de autorizar a oposição de aclaratórios.
É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: YGOR FERREIRA DE AQUINO Advogado do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1021452-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021452-97.2023.4.01.4100 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se a parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
De fato, não há contradição quanto à invocação do princípio da legalidade ao mesmo tempo em que preserva a discricionariedade da administração quanto aos parâmetros para fixação do valor. HÁ, de fato, limites legais, todavia o debate cinge-se aos parâmetros para cumprimento desses limites. Desse forma, sob a invocação de que os fundamentos da sentença estão em contradição consigo mesmo ao desconsiderar o Decreto Federal nº 2.880/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, o artigo 5°, § 2º, da Orientação Normativa nº 4/2011 e parecer de consultoria da União, e omissão quanto a violação ao Decreto Federal nº 2.880/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, à Medida Provisória n° 2.165-36/2001 em seu artigo 1º, artigo 2º, inciso II, ao estabelecer critério na contramão da legislação federal e violação ao artigo 37, caput, ao contrariar o princípio da eficiência constitucional, na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão assim assentado: "[...] Portanto, no caso concreto, não se discute o direito ao recebimento em si do auxílio-transporte, mas simo parâmetro que deve ser utilizado para cálculo dos valores a serem pagos, bem como se o direito a percepção do referido auxílio fica garantido mesmo com a utilização de outros meios de transporte, que não seja o transporte coletivo.
Assim, a controvérsia objeto do recurso de apelação dá-se em relação a parâmetros e base de cálculo para fixação da verba. No ponto, cabe destacar que, como dito alhures, o pagamento do auxílio-transporte deve ser feito nos termos da legislação que o autoriza, e a MP 2.156-36/2001, em seu artigo 1º, expressamente prevê que ele é "destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual.
Com efeito, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para indenizar o servidor, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (valor cobrado pela Empresa SINTAX, que oferece serviço de "vans"), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor, bem como que a atualização de auxílio-transporte com base na tarifa de transporte por meio de "vans" não se amoldava aos permissivos legais.
De fato, como bem explicitado pelo juízo de origem, "ainda que não se mostre legítimo à Administração determinar a modalidade de transporte a ser utilizada pelo servidor para fins de percepção do auxílio transporte, não é razoável obrigar essa mesma Administração a fixar parâmetro para pagamento diverso da tarifa de transporte coletivo intermunicipal que faz linha até localidade com parada mais próxima da Penitenciária de Porto Velho, notadamente quando verificado que desde 2016 os servidores vinham recebendo valores também com base em transporte coletivo intermunicipal de trecho impraticável na realidade fática (Porto Velho-Guajará-Mirim), todavia mais onerosos ao Erário".
Não se deve olvidar que cabe ao Poder Judiciário anular atos administrativos; contudo, sua atuação está restrita ao controle de legalidade (art. 37, caput, CF), não se vislumbrando, na espécie, ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE e que foi contemplado na sentença.[...]” O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TEMAS EXPRESSAMENTE TRATADOS. INTENTO DE REDISCUSSÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO MATERIALIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração, pelos quais a parte autora demonstra irresignação com o acórdão que negou provimento à sua apelação, asseverando que o ato judicial é contraditório ao pautar-se pelo princípio da legalidade, olvidando critérios normativos veiculados por legislação especial. Haveria, também sobre o acórdão impugnado, omissão quanto à alegada violação ao Decreto n. 2.880/98, à MP n° 2.165-36.
Por fim, incorreria o aresto atacado em violação ao princípio da eficiência.
2. Não há omissão ou contradição a serem supridas, mas interpretação dada pelo julgador às normas regentes do auxílio-transporte. Considerou-se, entretanto, não contra a disciplina normativa, mas por exegese a elas, que os cálculos efetivados pela União para pagamento da vantagem são adequados pois consideram os meios de deslocamento disponíveis, os pontos de parada possíveis, os limites impostos pelo art. 1º da MP n° 2.165/2001 (indenização parcial) e Decreto n° 2.880/1998 (parâmetro equivalente ao transporte coletivo ou imediatamente superior, conforme tabela de referência), além da possibilidade de estabelecimento de uma parada de ônibus nas proximidades do local de lotação do servidor.
3. Nota-se o intento claro do autor do embargante de rediscutir tema de mérito integralmente tradado no acórdão que negou provimento à sua apelação, situação fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC e que desafia modalidade recursal diversa.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017404-95.2023.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021452-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YGOR FERREIRA DE AQUINO POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. ESCOLHA DA BASE DE CÁLCULO PELO ADMINISTRADOR. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 9ª Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito ao auxílio-transporte, independentemente do meio de transporte utilizado, utilizando como base de cálculo o valor da tarifa do transporte público intermunicipal no trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO, conforme o Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/DIREX/SENAPPE.
2. A embargante sustenta que o acórdão incorre em contradição ao invocar o princípio da legalidade, sem observar os critérios normativos, além de alegar que o parâmetro da empresa SINTAX seria o mais adequado ao caso concreto. Requer o reconhecimento da contradição e a consequente modificação do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especialmente contradição ou omissão, ao rejeitar a tese da autora sobre a base de cálculo do auxílio-transporte com fundamento na legislação especial e em normativos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo se restringir à correção de erro material, suprimento de omissão, eliminação de obscuridade ou resolução de contradição interna do julgado. 5.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo enfrentado os pontos relevantes da controvérsia, destacando que o princípio da legalidade compatibiliza os critérios normativos e a margem de discricionariedade da Administração Pública no estabelecimento do trecho base para o cálculo do auxílio-transporte. 6.A alegada contradição reflete mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada, não caracterizando vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e sua conclusão, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.
2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão.
3. A atuação discricionária da Administração na definição do parâmetro para cálculo do auxílio-transporte não configura ilegalidade, quando fundamentada em normativo interno e observância da razoabilidade." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; MP nº 2.165-36/2001, art. 1º; Decreto nº 2.880/1998, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: EDAC 1017404-95.2023.4.01.4100, TRF1, 9ª Turma, j. 15/04/2025; EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, TRF1, 1ª Turma, j. 10/03/2021; EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, TRF1, 6ª Turma, j. 09/06/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora