Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021531-05.2024.4.01.3304 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SB FRANQUIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SB FRANQUIAS LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - (OAB: BA11005-A) CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - (OAB: BA27030-A) MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - (OAB: BA51938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460259065) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1021531-05.2024.4.01.3304 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se que não estão configurados os apontados vícios processuais no acórdão embargado, que examinou todas as questões relevantes para a fundamentada solução da causa, ainda que em sentido diverso do buscado nos embargos em apreciação, como se demonstra: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.144.469/PR). PRECEDENTES DO TRF1.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo contribuinte impetrante contra a sentença que denegou a segurança, na qual se buscava o reconhecimento do direito de excluir os valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e, consequentemente, de compensar os montantes recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário", mencionando expressamente a legalidade da incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre as próprias contribuições.
3. No caso em exame, a pretensão da apelante de aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral não encontra amparo, uma vez que existe precedente vinculante específico do STJ sobre a matéria, seguido por esta Corte Regional, o que torna legítima a sistemática de apuração das contribuições impugnada.
4. Apelação do contribuinte impetrante desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator" De tal modo, na situação dos autos, a via processual dos embargos de declaração se mostra imprópria para alterar entendimento de mérito que foi objeto de regular aplicação.
Com efeito, não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, erro material que demande correção e tampouco qualquer aspecto ou questão em relação as quais se configure omissão. O acórdão embargado também não apresenta vício de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º), ressaltando-se que, mesmo quando utilizado com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem estar inseridos em uma das hipóteses estabelecidas pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: SB FRANQUIAS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021531-05.2024.4.01.3304 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2026 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl.
02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados preferencialmente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: [email protected]
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021531-05.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SB FRANQUIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SB FRANQUIAS LTDA FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - (OAB: BA11005-A) CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - (OAB: BA27030-A) MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - (OAB: BA51938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456511360) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SB FRANQUIAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030-A, MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1021531-05.2024.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021531-05.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SB FRANQUIAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA - BA51938, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA - BA27030 e FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SB FRANQUIAS LTDA - EPP contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FEIRA DE SANTANA BA, objetivando, "medida liminar para excluir os valores relativos ao PIS/COFINS incluído na base de cálculo do PIS COFINS, até que se resolva o meritum causae, bem como ordenado ao Impetrado abster-se em autuar a empresa, bem como agir de forma a obstruir a atividade empresarial da impetrante".
Como causa de pedir afirma que: "No exercício regular de suas atividades sociais, a Impetrante está sujeita - por força de legislação vigente - ao recolhimento do PIS e da COFINS.
03. Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não poderia ser incluído na base de cálculo de PIS/COFINS, não somente porque essas contribuições incidem sobre a receita bruta, como também porque o ICMS, por sua vez, não se constitui como receita, mas como custo que deverá ser repassado ao Estado.
04. A questão atinente à conceituação de faturamento e receita pelos Tribunais, sobretudo pelo STF, ter se dado quando as contribuições em foco eram a COFINS e o PIS e a base de cálculo envolvia o ICMS, não afasta o delineamento traçado por aquela Corte no que tange à compreensão que se deve fazer de tais grandezas, inclusive porque importaria em flagrante contradição admitir que às contribuições sociais aludidas se adotasse um determinado conceito de faturamento e de receita, no que refere à exclusão do imposto, e a outros tributos compreendidos na base de cálculo, tais como as próprias contribuições, se aplicasse entendimento diverso.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
05. Sobre essa ótica, o ICMS, o PIS e a COFINS possuem natureza semelhante, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. Entender o contrário, seria permitir que lei ordinária redefinisse conceitos constitucionais1.
06. Esclarecida primeira premissa, salta aos olhos a aplicabilidade do RE 574.706 para determinar a exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, tendo em vista que assim como ocorre no ICMS, os ônus fiscais das próprias contribuições não estão incluídos no conceito de faturamento/receita.
07. Nos termos do entendimento do STF, não é possível determinar a sua incidência sobre a base de cálculo das contribuições em questão, sob pena de permitir que a lei ordinária redefina conceitos utilizados por norma constitucional, razão pela qual deve ser reconhecida como devida a exclusão do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo do PIS e da COFINS.
08. Portanto, ante a flagrante violação do dispositivo constitucional, a Impetrante busca obter provimento jurisdicional assecuratório do seu direito líquido e certo de não ser obrigada ao recolhimento do PIS/COFINS sem suas respectivas inclusões.
09. Outrossim, em relação aos valores já recolhidos indevidamente, busca sua recuperação pela via administrativa, sem ser a tanto impedida ou sancionada pela r. Autoridades Coatoras". Com a inicial vieram documentos. Decisão id. 2168370630 indeferiu o pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse (id. 2168980239). A União ingressou no feito (id. 2169528651). Em seguida, foram prestadas informações da autoridade coatora (id. 2212821645).
Preliminarmente impugnou o valor da causa e pediu sobrestamento tendo em vista pendência de julgamento do RE 1.233.096 (Tema 1067). No, mérito aduz em resumo: a inadequação do mandado de segurança para discutir tese jurídica baseada em interpretação e analogia, sem a existência de ato concreto abusivo ou ilegal; presunção de constitucionalidade da legislação vigente, que impõe à administração pública a estrita legalidade de suas ações; legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme previsto expressamente no §5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação da Lei nº 12.973/2014; impossibilidade de efeitos patrimoniais retroativos por via de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; e compensação, se reconhecida, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 170-A do CTN, com observância do procedimento administrativo previsto na IN RFB nº 2.055/2021.
É o relatório.
DECIDO. Preliminares A impetrada afirma que o valor atribuído à causa pela impetrante não corresponde ao benefício econômico pretendido e foi informado de forma genérica. No entanto, impugnou sem apontar qual seria o valor correto, o que torna sua impugnação genérica, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Também não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito em relação à pendência do julgamento do tema 1067/STF, uma vez que houve reconhecimento de repercussão geral, mas não foi determinada a suspensão nacional dos feitos.
As demais questões dizem respeito ao mérito, onde serão enfrentadas. Mérito Por ocasião da análise do pedido liminar, este Juízo assim se manifestou (id. 2168370630): "O exame dos autos revela que não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida pretendida Não se desconhece que o STF, nos autos RE 574.706/PR, em Regime de Repercussão Geral (Tema 1048), entendeu que o ICMS destacado não deve ser utilizado na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Todavia, o próprio STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Tanto é assim que expressamente consignou que apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB (julgado finalizado em Plenário do dia 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) [3].
Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB. Em outras palavras, a declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos os tributos da cadeia produtiva. Embora o precedente firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Tanto assim que o
C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE 1.233.096 (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em 17.10.2019 (o tema teve repercussão geral reconhecida em novembro de 2019, sem previsão de inclusão em pauta até o momento), in verbis:
EMENTA
Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição ao PIS. COFINS. Inclusão em suas próprias bases de cálculo. Repercussão geral reconhecida.
1. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1233096 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019) Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR - Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. De par com isso, os Tribunais Pátrios tem entendido que o posicionamento adotado no RE n.º 574.706 não é extensível quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases: “(...)
VIII. No mais, registre-se que o posicionamento adotado no RE n.º 574.706 não é extensível quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases, por falta de amparo legal. Precedentes.
IX. Sem condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69.
X. Apelação da parte embargante desprovida. Apelação da União Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte embargante e deu provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. - Recurso ao qual se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002795-77.2020.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, Intimação via sistema DATA: 21/06/2021). E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. As contribuições em questão se vinculam especificamente à obtenção de receita. Sucede que no conceito de receita bruta está compreendida a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, consoante previsto no art. art. 12, § 1º, III do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003; é regra expressa no ordenamento positivo nacional por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A constitucionalidade do "cálculo por dentro", isto é, em que um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi resolvida definitivamente pela Suprema Corte, no julgamento do RE 212.209/RS (Redator para o acórdão o Ministro NELSON JOBIM, julgado 23.6.1999; DJ de 14.02.2003).
Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que não há nenhuma inconstitucionalidade na inclusão do valor do tributo na base de cálculo de tributo. Cuidava-se, na espécie, do tema da inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS - "o ICMS por dentro". O assunto nada tem a ver com o Tema 69 do STF, que apreciou tributação diversa; o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado "cálculo por dentro", ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
Trata-se de tributação direta, em que o contribuinte não é mero depositário de valores alheios que apenas "circulam". No ponto, há tempos o STJ já se pronunciou sobre a efetiva possibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010.
Ainda: REsp 1144469-PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016. Deveras, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
Não há violação de qualquer princípio constitucional de tributação: existe autorização constitucional para que tributos componham receita bruta (art. 150, I da CF) e não resta evidenciada violação ao art. 195, I da CF, tampouco ofensa ao princípio da capacidade contributiva.( APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv - 5020456-30.2019.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50204563020194036100 - TRF - TERCEIRA REGIÃO - Intimação via sistema DATA: 27/09/2021).
EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese. Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.
VI - Agravo interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1822533 2019.01.81361-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/12/2019 Depreende-se pelos Julgados acima que o STJ vem entendendo que a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706 não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese.
Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias. Além disso tudo, conforme já destacado acima, a exclusão do PIS e a Cofins da sua própria base de cálculo deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 1233096 – Tema 1.067.
Desde 18/10/2019, fora reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional acima. Seis dos onze ministros já votaram. Todos pela repercussão geral – Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Edson Fachin. Ainda de acordo com o relator do caso do PIS e Cofins, ministro Dias Toffoli, a questão é similar, mas “distinta” da exclusão do ICMS da base das contribuições sociais.
Por considerar que o tema transcende os interesses das partes e tem relevância jurídica, econômica e social, ele votou pela repercussão geral. Diante deste contexto jurisprudencial, entendo por acompanhar as razões exaradas no REO 1001943-12.2020.4.01.3802, de relatoria do DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 24/10/2021: “(...) Na linha da orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, enquanto o eg.
Supremo Tribunal Federal não promover o julgamento do Recurso Extraordinário 1.233.096-RS, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão, há de prevalecer o entendimento vinculante do eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da legitimidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições”.
Quanto ao requisito de perigo de ineficácia da medida, também não identifico sua presença, uma vez que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais, "o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada" (TRF4, AG 5025650-72.2024.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024).
Ante o exposto, indefiro a liminar". Após o deferimento liminar, a impetrada não trouxe elementos que pudesse elidir os fundamentos acima esposados, razão pela qual os adoto integralmente como razões de decidir. Acrescento, apenas, precedentes mais recentes seguindo a mesma linha de raciocínio da decisão acima destacada, ou seja, no sentido de que as contribuições para o PIS/COFINS possuem sua previsão de incidência com o cálculo das próprias contribuições "por dentro", e, não tendo tal legislação sido declarada inconstitucional pelo STF, mantém-se essa forma de cálculo em virtude da vinculação à estrita legalidade da incidência tributária, verbis: TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA INCLUSÃO DOS VALORES DO PIS E DA COFINS NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, objetivando o reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão dos valores de PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada, bem como examinar a aplicabilidade, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, Tema 69 da repercussão geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo extensível, por analogia, à hipótese de exclusão dos próprios tributos de suas bases de cálculo.
4. A matéria relativa à possibilidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo é objeto do Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal, cuja repercussão geral foi reconhecida, mas que se encontra pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos processos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial 1.144.469/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a legitimidade da inclusão de tributos na própria base de cálculo, salvo vedação expressa, inexistente no caso em exame.
6. As Leis 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, autorizam expressamente a inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS no conceito de receita bruta, não havendo amparo legal para a exclusão pretendida.
7. A sentença recorrida está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, que reiteradamente reconhecem a legalidade da inclusão dos valores das contribuições nas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação desprovid (AMS 1047892-87.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/07/2025 PAG.) TRF5: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular em face da Fazenda Nacional, a desafiar sentença que denegou a segurança pretendida.
2. Na origem, o mandado de segurança desafia ato, reputado coator, supostamente perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal, objetivando autorização para apurar as contribuições PIS/PASEP e COFINS sem a inclusão delas mesmas em suas próprias bases de cálculo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos tributos recolhidos conforme essa sistemática de apuração.
3. A apelante alega, em síntese, que: a) o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), é claro ao afirmar que não integra a receita da empresa aquilo que deve ser juridicamente repassado a outro ente federado, independentemente de constar no preço da operação; b) se o ICMS, receita de competência estadual, e o ISS, receita de competência municipal, foram expressamente considerados inaptos a compor a base de cálculo de contribuições federais, por não representarem ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, com ainda maior razão revela-se juridicamente inadmissível que o PIS e a COFINS integrem a base de cálculo de suas próprias exações; c) a questão posta nestes autos diz respeito à aplicação da ratio decidendi firmada no RE 574.706 pela Suprema Corte, a qual assentou, com base no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, que apenas os ingressos que efetivamente se incorporam ao patrimônio do contribuinte, ou seja, que configuram receita própria, podem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS; d) o PIS e a COFINS claramente não atendem a essa definição, uma vez que não geram qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas compõem obrigação de natureza pública, cuja arrecadação é feita em nome da União; e) a sistemática da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo configura, portanto, clara e inaceitável violação a esse princípio, na medida em que impõe ao contribuinte o recolhimento de tributo sobre valores que jamais se incorporaram ao seu patrimônio, e que, desde a origem, são de titularidade da União.
4. O PIS e a COFINS são contribuições sociais que encontram fundamento no art. 195, I, da "b", da CF, tendo como base de cálculo a receita ou o faturamento do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
5. Do conceito legal de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), extrai-se que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes" (art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/14), dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS.
6. Ao contrário do ICMS e do ISS, o fato gerador do PIS e da COFINS só se verifica após a apuração da receita bruta sobre a qual incidem, razão pela qual essas contribuições integram as suas próprias bases de cálculo. É dizer, o PIS e a COFINS só se tornam devidos após a identificação da receita bruta; por isso, não é possível excluí-los de suas próprias bases de cálculo.
7. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), restou definido que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A Corte Suprema, porém, não se manifestou sobre o objeto desta demanda, não sendo cabível, ao menos por ora, estender o entendimento ali firmado a espécies tributárias diversas. Ademais, enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo.
8. Tanto é assim que foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos o RE 1.233.096/RS (Tema 1.067), onde se discute a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ainda pendente de apreciação, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite.
9. Manutenção da sentença recorrida, afastando-se o direito da impetrante de excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo. Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08008311720224058100, APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO 08074099320224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022; PROCESSO: 08040681620234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/6/2024
10. Apelação desprovida. .ie. (TRF5 - PROCESSO: 08023907420254058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2025)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/Ba, na data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)