Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021590-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DENISE SIMAS NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GUILHERME CABRAL - DF38885 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, para o dia 15/12/2025, às 15h45, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (1º andar). Intimem-se as partes, advertindo-se à parte autora que a ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e que deverá comparecer à audiência com até 3 (três) testemunhas.
Deverá o advogado comunicar nestes autos os nomes das testemunhas e CPF. Caso a parte autora tenha interesse na realização de audiência por teleconferência, deverá manifestar, por petição nos autos, a opção pelo “Juízo 100% digital”, o que fica desde logo deferido caso haja opção, na forma da Resolução Presi 24/2021: Art. 2º O “Juízo 100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100 % Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição do processo, podendo a parte demandada se opor a essa opção na sua primeira manifestação no processo. (...) § 8º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100 % digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.
Nesse último caso, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em ambiente reservado (sala ou escritório) disponibilizado pelo patrono, com acesso à internet, por meio de dispositivo com captação de áudio e vídeo. Além disso, feita essa opção, o ingresso na sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link segue abaixo, o qual servirá de acesso para todos os participantes e dispensará o envio de e–mails caso optem por audiência na modalidade por videoconferência: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjBjYmI0ZjYtNTczZS00OWY4LThiZTItZjk0ZGU2ZDIxNGRi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522ca4086d2-e585-488e-9423-0ee15fa05ddc%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=67adf707-b75f-4be8-9191-5cc66e484047&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Aos Advogados e às Advogadas, de ordem, pede-se observância aos termos da Resolução n.
CNJ 465/2022, que instrui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, bem como recomenda a "utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca" e, ainda, que "todos participem da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado" (art. 3º, incisos II e III, da referida Resolução). Além disso, ressalta-se que "a recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial" (art. 3º, § 1º, da referida Resolução).
Intimem-se. Viabilize-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal