Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1021604-77.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THIAGO PEGORETTI MOSER IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Decisão O cargo do autor não é privativo de economista, razão pela qual concedo a liminar para determinar a suspensão da inscrição do autor e exigibilidade de cobranças daí decorrentes, bem como para que a autoridade coatora se abstenha de novos atos para cobrança.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença. Porto Velho, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1021604-77.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: THIAGO PEGORETTI MOSER IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO