Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021703-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZEU FERREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 e DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIEZEU FERREIRA LEITE LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - (OAB: RO7095) ISABELLA DIAS PEREIRA - (OAB: RO14186) DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - (OAB: RO7707) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283939032 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1021703-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZEU FERREIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, REINTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1 - ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, bem como PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado, nos termos da decisão Id. 2257730862.
2 - Apresentar todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial.
3 - Manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico pericial juntados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1021703-47.2025.4.01.4100 AUTOR: ELIEZEU FERREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: ISABELLA DIAS PEREIRA, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 08 de julho de 2026, entre 09h e 10h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a) Werley Neitzel para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021703-47.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIEZEU FERREIRA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095-A, ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186-A e DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIEZEU FERREIRA LEITE DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - (OAB: RO7707-A) ISABELLA DIAS PEREIRA - (OAB: RO14186-A) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - (OAB: RO7095-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456240494) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de abril de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELIEZEU FERREIRA LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707-A, ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186-A, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021703-47.2025.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/03/2026 a 25-03-2026 Horário: 08:30 Local: Virtual
3 - Observação: SESSÃO VIRTUAL - pedidos de sustentação oral, link(endereço eletrônico) para acesso às sessões de julgamento com sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1021703-47.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZEU FERREIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Trata-se de pedido de benefício previdenciário ou assistencial SEM a apresentação do respectivo indeferimento administrativo. Por outro lado, verifico que a data de entrada do requerimento administrativo é bem recente, DER 23/09/2025. No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, o STF decidiu que a exigência da prévia negativa administrativa, antes que o segurado recorra à Justiça para a obtenção de benefício previdenciário, não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário.
Ressalto a existência do TERMO DE ACORDO firmado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, no qual foram consignados prazos para a conclusão dos processos administrativos em trâmite no INSS, sendo que o início da contagem dos prazos ocorre após o encerramento da instrução, como descrito abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1021703-47.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZEU FERREIRA LEITE Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA - RO7707, ISABELLA DIAS PEREIRA - RO14186, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES - RO7095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acordão, que deu provimento ao recurso da parte autora e determinou o retorno dos autos a este juízo de origem, reabro a instrução processual. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício POR INCAPACIDADE a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais.
Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, para melhor análise do caso concreto, deve ser feita análise pericial a fim de estabelecer as reais condições de saúde da parte autora, bem como delimitados os períodos de possível incapacidade. Assim, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juízados Especiais Federais - NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Ficam indeferidos, desde já, os quesitos das partes, tendo em vista que são mera repetição dos quesitos já formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b.
Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado. Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, do laudo judicial, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. d.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente pelo magistrado
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigências deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2. Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar, prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n° 9.784/1999).
A respeito da fiscalização do cumprimento e do prazo de vigência do acordo, assim dispõem as suas cláusulas décima primeira e décima terceira: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. 11.1. O acompanhamento do presente Acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, que funcionará junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e será composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular, indicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que coordenará;
II – um representante titular e um suplente, indicado pelo Ministério Público Federal; III um representante titular e um suplente, indicado pela Defensoria Pública da União; IV um representante titular e um suplente, indicado pela Secretaria de Previdência; V um representante titular e um suplente, indicado pela Advocacia-Geral da União. 11.2. O Comitê Executivo estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, apresentados pelo INSS, e, pautado pelo diálogo interinstitucional, poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas. 11.3.
Cabe, ainda, ao Comitê Executivo deliberar sobre a aplicação ou não das sanções previstas na Cláusula Décima, à luz dos princípios da boa fé, da transparência, de demonstração de boa gestão pública e, quando for o caso, da reserva do possível. 11.4. As sanções previstas na Cláusula Décima não serão aplicadas quando restar demonstrada a impossibilidade contextual intransponível para o cumprimento dos prazos pactuados, cabendo ao Comitê Executivo deliberar sobre a alteração, ainda que temporariamente, dos prazos pactuados e propor medidas que possibilitem o retorno ao cumprimento do que foi pactuado originariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA *: 14.1. Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa. 14.2. Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de conflitos interpretativos e controvérsias relativas ao presente acordo. 14.3. Fixa-se o prazo do presente acordo em 24 (vinte e quarto) meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos no presente instrumento. 14.4.
A eventual ausência de homologação do acordo não implicará em reconhecimento do pedido. 14.5. Por estarem em comum acordo, as partes, firmam o presente termo em três vias, de igual teor e forma. Isto posto, cabem algumas considerações: A homologação do acordo foi publicada no DJE em 17/02/2021 e não há notícia, até o presente momento, de que tenham sido reavaliados os prazos ali definidos, motivo pelo qual entendo que o ajuste continua válido e eficaz.
Dito isto, tem-se que o procedimento administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, no âmbito do INSS, é constituído de atos administrativos complexos, envolvendo atuação de entes diferentes, sem relação hierárquica entre eles: União, responsável pelas perícias médicas por meio da Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e INSS, responsável pela conclusão do requerimento e análise dos benefícios.
Não obstante, entendo que o cumprimento dos prazos estabelecidos nas cláusulas terceira e quarta do acordo interessam apenas à otimização do fluxo administrativo entre o INSS e a Perícia Médica Federal, não gerando, eventual descumprimento, direito subjetivo ao requerente do benefício, o qual possui relação jurídica unicamente com a Autarquia Previdenciária e não com o serviço médico federal. Nessa linha de raciocínio, sendo concomitantes a realização das perícias e a etapa de análise dos requerimentos, e considerando que não existe relação jurídica do cidadão com a perícia médica federal, mas apenas com o INSS, entendo que os prazos estabelecidos no acordo devem ser, conforme o objeto dos presentes autos (ação individual), analisados de forma global.
Nesse sentido, o prazo consignado para a realização da perícia médica/avaliação social, nas cláusulas terceira e quarta (45 dias), deve ser somado ao prazo de conclusão de análise, conforme o quadro da cláusula primeira (30, 45, 60 ou 90 dias), observadas as hipóteses de suspensão dos prazos, consignados na cláusula quinta. Desta forma, configurar-se-á mora na conclusão do requerimento administrativo, surgindo o interesse de agir do beneficiário, após o decurso dos seguintes prazos, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER): a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência: 45 + 90 = 135 dias; b) prestação continuada da assistência social ao idoso: 45 + 90 = 135 dias; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum: 45 + 45 = 90 dias; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum: 45 + 45 = 90 dias; e) auxílio acidente: 45 + 60 = 105 dias; f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido: 45 + 60 = 105 dias; g) demais benefícios: aposentadorias (salvo por invalidez): 90 dias; salário-maternidade: 30 dias; pensão por morte sem dependente inválido: 60 dias; auxílio reclusão: 60 dias.
Saliente-se que os prazos previstos nos itens “a” a “f”, supra, são prorrogados em mais 90 dias nas unidades da Perícia Médica Federal e/ou do INSS, classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento (Cláusulas 3.1.1 e 4.1.1). No caso dos autos a parte autora narra que requereu administrativamente o benefício recentemente e, entre a DER e a data da propositura da presente ação, NÃO transcorreu o prazo máximo de dias para resposta administrativa, nos termos da contagem parametrizada acima.
Assim, NÃO há que falar em pretensão resistida, visto que não houve decisão administrativa acerca do requerimento do autor nem a fruição total dos prazos objeto do Termo de Acordo firmado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem exame do mérito (Art. 485, VI do CPC). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado * Certamente por um erro redacional no termo de acordo, os itens da Cláusula Décima Terceira iniciam com o numeral 14.