Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1021746-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO DE JESUS MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Leandro de Jesus Meira em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. O autor alega, em síntese, que no dia 13/09/2025, às 19:00h, trafegava com sua motocicleta pela rodovia BR-030, sentido Boa Nova-BA, quando colidiu frontalmente com um animal (cavalo) que se encontrava solto na pista.
Em decorrência do acidente, sofreu graves lesões corporais (fraturas nos braços) e avarias em seu veículo. Sustenta a responsabilidade objetiva da autarquia federal por omissão no dever de fiscalização da via, pugnando pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 522,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. O DNIT apresentou contestação arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa diante da ausência de indicação do marco quilométrico exato do acidente e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão (faute du service), a ocorrência de caso fortuito/fato de terceiro (responsabilidade do proprietário do semovente) e a falta de comprovação técnica da dinâmica do sinistro, requerendo a total improcedência.
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a jurisprudência pátria reconhece a competência do DNIT no tocante à administração e manutenção das rodovias federais. Todavia, a preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o próprio mérito da demanda - a saber, a deficiência do arcabouço probatório - e com ele será analisada. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da autarquia pública pelo acidente automobilístico provocado por animal solto na pista.
Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço (faute du service). Exige-se, portanto, a demonstração de que a Administração Pública não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente, além do nexo de causalidade entre a suposta desídia e o dano sofrido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral carece de esteio probatório mínimo quanto à causa de pedir e ao nexo causal.
O autor instruiu a inicial com um Boletim de Ocorrência lavrado perante a Polícia Civil 17 dias após o fato, o qual reflete exclusivamente a sua declaração unilateral. Não consta nos autos o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão técnico competente que possui fé pública para realizar o levantamento pericial imediato e atestar a real dinâmica do evento e o ponto exato da colisão.
A realização de perícia técnica nesta fase processual restou completamente prejudicada e inviável. Uma perícia tardia não tem o condão de retroagir no tempo para delimitar os fatores dinâmicos essenciais do acidente, tais como a velocidade desenvolvida pelo condutor no instante do impacto e se este detinha condições de desviar do animal caso estivesse observando os deveres de prudência e direção defensiva.
Ressalte-se que a velocidade regulamentar no segmento é de 60 km/h, e a unidade técnica do réu informou que a via ostentava bom estado de conservação e sinalização. Sem a confirmação pericial do local e da dinâmica, não há como atribuir ao DNIT uma conduta omissiva específica. O Estado não pode figurar como segurador universal de todas as intercorrências em rodovias, especialmente quando o evento decorre de fato de terceiro (proprietário do semovente, nos termos do art. 936 do Código Civil) ou de caso fortuito.
À míngua de indícios materiais robustos que vinculem o acidente a uma falha na prestação do serviço público viário, a improcedência é medida que se impõe, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente}
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 1021746-35.2025.4.01.3307 Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023:
1. ( ) Cite-se.
2. ( )
Cumpra-se a medida cautelar deferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5090-DF, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a matéria objeto dos presentes autos (correção do saldo existente em conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação de índices de correção monetária diversos da Taxa Referencial - TR). Deverá a Secretaria promover a imediata retomada do andamento processual, tão logo seja noticiado o julgamento do tema respectivo pela Superior Instância.
3. (
X )
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se acerca de questão processual ou de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito alegado em contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
4 . ( ) Antes de agendar perícia com o neurologista, intime-se a parte autora para apresentar exames de imagem mais recentes (até 06 meses) relacionados à lesão neurológica alegada na petição inicial.
5. ( )
Intime-se o perito, pelo meio mais célere, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de quesitos complementares ou prestar esclarecimentos necessários.
6. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (PC): 5.1.INFORMAR sobre a existência de tutor/curador ou marido/esposa, companheiro/companheira, pai, mãe ou outro familiar/amigo próximo a fim de ser nomeado como curador nos presentes autos, na forma do nciso I do CPC, aplicando interpretação analógica do da . 5.2.APRESENTAR declaração assinada, na qual a pessoa informada aceite o múnus de figurar como curador(a) da parte autora 53.APRESENTAR um novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado. 54.Na hipótese de a pessoa indicada NÃO ser cônjuge/companheiro(a), pai ou mãe, fica desde já advertida(o) de que, posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, somente será autorizada a expedição de uma eventual RPV/Precatório, quando a parte autora apresentar um termo de decisão apoiada ou termo de tutela/curatela, ainda que provisória.
7. ( ) Constatado no laudo médico pericial a incapacidade da parte para prática dos atos da vida civil, intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar no feito, na condição de curador especial na forma do art 72 do CPC
8. ( )
Intime-se a parte ( )autora / ( )ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca: ( ) dos embargos de declaração ( ) da petição/documento/certidão id .................
9. ( )
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, ciente de que eventual pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF e §4º, do art 22 do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. b. ( ) regularizar petições ou recursos, apresentados sem a devida assinatura. c. ( ) apresentar exames/relatórios solicitados pelo perito do juízo. d. ( ) manifestar-se acerca do LAUDO PERICIAL. Ciente de que, na hipótese do LAUDO SER DESFAVORÁVEL à pretensão da parte autora, com ou sem manifestação, se não houver controvérsias acerca de outros pontos, os autos serão imediatamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei nº 14.331/22. e. ( ) manifestar-se acerca da ( ) diligência ( ) certidão ( )petição/documentos id............................, devendo prestar as informações indispensáveis ao prosseguimento do feito (art. 51 da lei 9.099 c/c art 485.
III, do CPC).
10. ( )
Intime-se parte RÉ para, no prazo de 05(cinco) dias. a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de desistência ou extinção do feito formulado pela parte autora após a apresentação da defesa. b) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros.
11. ( )
Intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar o processo administrativo.
12. ( )
Intime-se o Ministério Público para, configurada uma das hipóteses legais de intervenção, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
13. ( )
Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
14. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes. Vitória da Conquista/Ba, [na data da assinatura] ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE