Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021789-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850-A) EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - (OAB: MT31232-A) GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 464128684 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1021789-97.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021789-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA e dirigido à Turma Nacional de Uniformização, com o escopo de questionar acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência, sem reconhecer os períodos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Nova Brasilândia.
Síntese do percurso processual A ação foi ajuizada buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com DER em 22/03/2024, mediante o reconhecimento de períodos laborados no Município de Nova Brasilândia e no Estado de Mato Grosso. Na sentença de origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Foi reconhecido o vínculo exercido como professora da educação básica no Estado de Mato Grosso, no período de 05/03/2010 a 23/12/2010, totalizando-se 23 anos e 17 dias de contribuição até a DER.
Não foram computados, contudo, os períodos registrados na CTC nº 001/2024, emitida pelo Município de Nova Brasilândia, porque a documentação não esclarecia adequadamente o regime previdenciário destinatário das contribuições, a eventual utilização dos períodos no regime próprio e a regularidade jurídica do RPPS municipal. A sentença registrou que a autora havia sido intimada para complementar as informações, mas não apresentou integralmente os esclarecimentos solicitados.
A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso negou provimento ao recurso inominado. O colegiado manteve a conclusão de que a CTC municipal não atendia aos requisitos necessários à contagem recíproca, por ausência de informações sobre o destino das contribuições, a não utilização dos períodos em outro regime e a situação do regime próprio municipal. Assentou, ainda, que eventual documentação nova deveria ser submetida previamente ao INSS, mediante novo requerimento administrativo.
Opostos embargos de declaração, a parte autora sustentou que o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos vinculados ao Município de Nova Brasilândia. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a matéria havia sido expressamente examinada e de que a autora, embora intimada, não complementou adequadamente a documentação. O colegiado considerou que houve exame do mérito da pretensão de averbação, não se configurando omissão.
O Pedido de Uniformização Nacional busca a reforma do acórdão para que seja afastado o julgamento de mérito relativamente aos períodos controvertidos e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A recorrente aponta como paradigma o REsp nº 1.352.721/SP, no qual, segundo sustenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a ausência de conteúdo probatório mínimo, em demanda previdenciária rural, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Invoca, ainda, os arts. 6º, 373, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e a Questão de Ordem nº 38 da TNU.
É o relatório.
2. Questões controvertidas A controvérsia, nesta fase de admissibilidade, consiste em verificar: a) se o Pedido de Uniformização veicula divergência quanto à interpretação de direito material, nos termos exigidos para o incidente; b) se existe similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, o REsp nº 1.352.721/SP; c) se a conclusão do acórdão recorrido decorreu de ausência absoluta de início de prova ou de inadequação de documento específico necessário à contagem recíproca; d) se a pretensão da recorrente busca uniformização de lei federal ou, em realidade, a revisão da qualificação processual conferida à insuficiência documental constatada no caso concreto.
3. Razões de decidir O Pedido de Uniformização não reúne condições de admissibilidade. Nos termos do art. 84 da Resolução PRESI 33/2021, compete à Presidência examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, entre eles a demonstração de divergência juridicamente relevante e a existência de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado. No caso, a questão formulada pela recorrente possui natureza predominantemente processual.
O pedido pretende uniformizar se a insuficiência de prova deve conduzir à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Também são invocados os arts. 6º, 373, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, todos relacionados ao procedimento, à distribuição do ônus probatório, à fundamentação das decisões e ao cabimento dos embargos de declaração.
O incidente de uniformização, entretanto, destina-se à solução de divergência acerca da interpretação de lei federal de direito material, e não à uniformização de controvérsia estritamente processual. A pretensão deduzida não discute os requisitos materiais da aposentadoria de professora nem a disciplina material da contagem recíproca, mas a consequência processual da insuficiência documental reconhecida no julgamento.
Esse fundamento, por si só, impede a admissão do pedido. Ainda que superado esse obstáculo, não há a necessária similitude fática e jurídica entre o caso recorrido e o paradigma invocado. O REsp nº 1.352.721/SP, conforme descrito pela própria recorrente, tratou de demanda previdenciária rural na qual inexistia conteúdo probatório material mínimo apto a comprovar o exercício de atividade campesina. A solução indicada consistiu na extinção sem resolução do mérito, para permitir nova propositura após a reunião de elementos probatórios adequados.
O caso presente apresenta configuração distinta. A autora juntou Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Nova Brasilândia e outros documentos funcionais. O problema identificado não foi a ausência absoluta de início de prova da atividade profissional, mas a insuficiência formal e material da certidão específica exigida para a contagem recíproca. A sentença e o acórdão registraram que a CTC não esclarecia: o regime previdenciário para o qual foram recolhidas as contribuições; a eventual utilização dos períodos no RPPS; a regularidade do regime próprio municipal; a existência e o alcance do parcelamento referido na documentação; a ausência de aproveitamento do mesmo tempo para vantagens ou benefícios em outro regime.
Também ficou consignado que a parte autora foi intimada para complementar tais informações, mas apresentou apenas nova declaração funcional, sem suprir integralmente as exigências formuladas. Portanto, o acórdão recorrido não se baseou em ausência total de conteúdo probatório inicial, como no paradigma descrito. Houve produção documental, análise de documentos específicos e oportunidade de complementação, concluindo-se que a certidão não preenchia os requisitos necessários à contagem recíproca.
A diferença é juridicamente relevante. No paradigma, segundo a narrativa recursal, discutia-se a inexistência de prova material mínima do labor rural. No caso recorrido, discute-se a validade e a suficiência de documento técnico indispensável à transferência e ao aproveitamento de tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos. Também não procede a afirmação de que o acórdão teria deixado de oportunizar a adequada instrução probatória.
Os documentos demonstram que a autora foi intimada para complementar a CTC e esclarecer as informações faltantes. Os embargos de declaração foram rejeitados precisamente porque o colegiado reconheceu que essa oportunidade foi concedida e não aproveitada de modo satisfatório. A invocação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal também não demonstra similitude com a questão decidida. Conforme exposto no próprio pedido, o precedente é utilizado para afastar a exigência de exaurimento da via administrativa.
Entretanto, o acórdão recorrido não extinguiu a ação por ausência de prévio requerimento administrativo, mas julgou insuficiente a documentação existente para a contagem recíproca e afirmou que eventual documento novo deveria ser submetido administrativamente. Não há, assim, identidade entre a matéria decidida e a tese invocada. A Questão de Ordem nº 38 da TNU é mencionada apenas como fundamento para que se reconheça erro de enquadramento jurídico.
Contudo, o pedido não apresenta conteúdo suficiente desse entendimento nem demonstra, mediante cotejo analítico, que ele se aplica a hipótese equivalente à destes autos. Além disso, o acolhimento da pretensão exigiria reexaminar se a documentação existente era ou não suficiente para a contagem recíproca, se a complementação apresentada atendia às exigências judiciais e se a insuficiência deveria ser classificada como ausência de pressuposto processual ou como não comprovação do próprio direito alegado.
Essas questões estão diretamente vinculadas às circunstâncias concretas da instrução e à valoração dos documentos apresentados, o que afasta a natureza uniformizável da controvérsia. Não se verifica, portanto, oposição entre teses jurídicas de direito material em situações equivalentes. HÁ, na realidade, discordância quanto à consequência processual atribuída à insuficiência de uma CTC considerada inadequada após oportunidade de complementação.
Ausentes a divergência sobre direito material, a similitude fática e jurídica e o cotejo analítico suficiente, o Pedido de Uniformização não deve ser admitido.
4. Conclusão
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Incidente, nos termos do artigo 84, inciso VIII, alínea ‘e' (matéria processual) da Resolução Consolidada n. 33/2021 (RIJEF/TR/TRU). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado Especial Federal com as devidas formalidades de estilo. Cuiabá, MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Presidente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021789-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850-A) EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - (OAB: MT31232-A) GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455102324) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de março de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A, GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021789-97.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021789-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A e GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - (OAB: MT25280-A) EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - (OAB: MT31232-A) LUCAS DORILEO DE REZENDE - (OAB: MT33850-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450470347) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 17 de dezembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A, GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021789-97.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A, LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021789-97.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/12/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: SESSÃO TELEPRESENCIAL A sessão será realizada por videoconferência com suporte em vídeo e terá início às 09:00 (horário de Mato Grosso). OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTACÃO ORAL por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADOS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/ZviH89a5Ju (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão de julgamento.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO OLIVEIRA GALDINO - MT25280-A, EMELLI MARIANE GOMES MIGUEL SILVA - MT31232-A, LUCAS DORILEO DE REZENDE - MT33850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1021789-97.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/11/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ---------------- SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO ---------------- ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até o dia 05/11/2025, às 09:00, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/SUruVEGvPC (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1021789-97.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (DER: 22/03/2024). A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação não há que se falar em prescrição. De início, registre-se que a aposentadoria de professor(a), prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher), para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos. (Decreto nº 10.410, de 2020).
Após a Emenda Constitucional n 103/19, passou-se a exigir idade mínima para aposentadoria dos professores, sendo 57 (cinquenta e sete) anos para mulheres, e 60 (sessenta) anos para os homens. Para aqueles que já eram filiados ao regime previdenciário antes da EC 103/19, mas que não haviam cumprido os requisitos para a aposentadoria até a sua vigência, deverão ser observadas as regras de transição. Para os professores do ensino básico, a regra de transição do art. 16, §2º, da EC n. 103/19, prevê: Homens (até 31/12/2019) - 30 anos de tempo de contribuição + 56 anos.
A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 60 anos. Mulheres (até 31/12/2019) - 25 anos de tempo de contribuição + 51 anos. A partir de 01/01/2020 será acrescido de 6 meses a cada ano até o limite de 57 anos. Passo a analisar o caso concreto. O benefício foi indeferido por não cumprimento dos requisitos legais. De acordo com o processo administrativo, o INSS apurou 22 anos, 09 meses e 24 dias de contribuição, com 289 meses de carência.
A autora alega possuir 26 anos e 05 meses de contribuição, com 326 carências, na função de professora. Aduz que o réu deixou de reconhecer os seguintes períodos: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA: 01/06/1988 a 31/12/1993; 01/03/1995 a 29/12/1995; 01/03/1996 a 01/01/1997; 01/02/1997 a 31/12/1997; 01/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/12/1999. ESTADO DE MATO GROSSO: 05/03/2010 a 23/12/2010. Observa-se que todo o histórico laborativo da autora é constituído de serviço público.
A comprovação do tempo de serviço público deve obedecer às normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS. Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94).
Constam nestes autos e nos do processo administrativo os seguintes documentos:
1) Certidão de tempo de contribuição – CTC 1100/2024 do ESTADO DE MATO GROSSO informando a contratação no cargo temporário de professora nos períodos de 01/02/1990 a 28/02/1992; 09/03/1992 a 14/12/1992; 21/02/1994 a 06/01/1995; 20/02/1995 a 31/12/1996; 02/03/1997 a 31/12/1997 e 09/02/1998 a 31/12/1998, certificados para aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. A CTC informa o tempo líquido de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o período de tempo fictício, e está acompanhada da relação das remunerações.
A documentação em questão foi integralmente acolhida pelo INSS, conforme resumo de cálculo;
2) Declaração de Tempo de Contribuição - DTC 912/2020 do ESTADO DE MATO GROSSO informando diversos períodos de contratação temporária como professora entre os anos de 1999 a 2019. A DTC foi emitida para uso exclusivo do INSS e está acompanhada da respectiva relação de remunerações, tendo havido franqueamento do acesso pelo INSS à documentação que serviu de base para a sua emissão.
3) Declaração Funcional expedida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, de que a autora exerceu o cargo de professor da educação básica nos períodos em que contratada entre os anos de 1990 e 2019;
4) Certidão de Tempo de Contribuição – CTC 001/2024 do MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA informando que a autora foi contratada para o cargo de professora nos períodos de 01/06/1988 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 29/12/1995, 01/03/1996 a 01/01/1997, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 e de 01/02/1999 a 31/12/1999. A certidão informa frequência, tempo líquido e destinação dos períodos certificados para aproveitamento no INSS.
Está acompanhada da relação de remunerações;
5) Declaração de Vida Funcional informando que as contribuições previdenciárias foram para aproveitamento junto ao INSS, conforme Lei de Parcelamento n° 104/1999 cujas cópias estariam anexas. Do tempo no ESTADO DE MATO GROSSO Todos os períodos da DTC 912/2020 – ESTADO DE MATO GROSSO foram integralmente considerados pelo INSS, com exceção do vínculo identificado sob n. 23, considerado parcialmente. Para o ano de 2010, a DTC informa a existência de dois contratos a saber: n° 12711/2010, de 08/02/2010 a 03/03/2010 (vínculo
22) e n° 32019/2010, de 05/03/2010 a 23/12/2010 (vínculo 23). A relação de remunerações informa pagamento de salários de 02/2010 a 12/2010; o CNIS informa vínculos de 08/02/2010 a 04/03/2010 (última remuneração em 03/2010 – seq.
21) e de 05/03/2010 a 31/08/2010 (última remuneração 12/2010 – seq. 22). Desse modo, tudo já indicava que a segunda contratação se estendeu, de fato, até dezembro de 2010. É a Declaração Funcional expedida em 06/05/2025 (doc.
3) que esclarece o ocorrido: inicialmente o contrato n° 32019/2010 teria vigência de 05/03/2010 a 30/08/2010, como considerado pelo INSS. Todavia, o contrato n° 49233/2010 o retificou para o período de 05/03/2010 a 23/12/2010 (ID 2185098300). Assim, com razão a autora ao vindicar o reconhecimento do período entre 05/03/2010 a 23/12/2010. Do tempo no MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA As contribuições dos períodos constantes da CTC n° 001/2024 não constam do CNIS.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra, todavia, que a autora esteve vinculada ao Município pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores de 17/02/2000 a 12/2020. Por essa razão, a requerente foi intimada para que a CTC/DTC contivesse expressamente as seguintes informações: (I) o regime para o qual foram recolhidas as contribuições dos períodos certificados/declarados; e (II) se houve qualquer tipo de aproveitamento dos períodos certificados/declarados no regime próprio, seja para concessão de vantagens, seja para a concessão de benefícios previdenciários.
Foi solicitada ainda a documentação relativa a eventual aposentadoria no RPPS (caso já concedida) e ao parcelamento de débito previdenciário do município mencionado pela declaração de vida funcional (se de fato existiu). A autora, contudo, trouxe apenas uma nova declaração de vida funcional, informando que os períodos de 1988 a 1999 tiveram as contribuições para aproveitamento junto ao INSS “conforme as leis de parcelamento n° 104/1999” e que a partir de 17/02/2000 tomou posse no cargo de professora de educação infantil com contribuições para o RPPS.
Como se vê, as informações requeridas não foram prestadas a contento. Uma coisa é o servidor estar vinculado ao RGPS, recolhendo contribuições diretamente para o INSS. Outra é ter o tempo de contribuição no serviço público (seja vinculado ao RGPS, seja vinculado ao RPPS) destinado para o INSS. A documentação não esclarece expressamente para onde foram as contribuições descontadas da autora entre 1988 e 1999, se para o INSS ou para o instituto de previdência próprio dos servidores do município.
Não há informações a respeito de quando o RPPS do município foi criado, não houve juntada da referida Lei n° 104/1999 e não há comprovação de que as contribuições da autora foram objeto de parcelamento de débito previdenciário junto ao INSS. Tampouco se certifica expressamente que o tempo controvertido não foi automaticamente averbado pelo município e nem utilizado para a concessão de vantagens ou benefícios no regime próprio, como determinado.
Tais omissões inviabilizam, por ora, a contagem recíproca dos períodos de 01/06/1988 a 31/12/1993, 01/03/1995 a 29/12/1995, 01/03/1996 a 01/01/1997, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 31/12/1998 e de 01/02/1999 a 31/12/1999 pelo RGPS. O cálculo do tempo de contribuição da autora relativo à função de professora do ensino básico/fundamental efetivamente comprovado nos autos perfaz o total de 23 (vinte e três) anos e 17 (dezessete) dias à época do requerimento administrativo (DER: 22/03/2024), o que significa dizer que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria conforme art. 15, § 3º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos). Por fim, também não tem direito à aposentadoria conforme art. 20, §1º das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos) e nem o pedágio de 100% na educação básica (2 anos), conforme cálculo demonstrativo anexo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer para fins de carência e tempo de contribuição o vínculo como professora da educação básica no período de 05/03/2010 a 23/12/2010 (Estado de Mato Grosso);
2) reconhecer o tempo total na função de professora da educação básica de 23 (vinte e três) anos e 17 (dezessete) dias de contribuição até 22/03/2024 (DER), conforme cálculo que fica fazendo parte integrante desta sentença;
3) condenar o INSS a incluir no CNIS – Sequencial 22, o período de 05/03/2010 a 23/12/2010 (Estado de Mato Grosso). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1021789-97.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VILMA BERNARDES DE CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Queixa-se a autora de que o INSS não considerou os seguintes períodos: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA: 01/06/1988 a 31/12/1993; 01/03/1995 a 29/12/1995; 01/03/1996 a 01/01/1997; 01/02/1997 a 31/12/1997; 01/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/12/1999. ESTADO DE MATO GROSSO: 05/03/2010 a 23/12/2010. A comprovação do tempo de serviço público deve obedecer às normas da Portaria MPS 154/2008, atualizada segundo anexos da IN 128/2022, sendo necessários a comprovação do órgão de destino do documento; a informação expressa dos períodos certificados; a informação do órgão para o qual foram recolhidas as contribuições; a informação acerca de eventual aproveitamento de períodos no RPPS.
Se for o caso, a DTC ou CTC deve ainda estar acompanhada das relações de remunerações dos períodos a que correspondem (posteriores a 07/94). A documentação do Estado de Mato Grosso não padece de vícios formais. Observo, no entanto, que a Certidão de Tempo de Contribuição n° 001/2024 expedida pelo Município de Nova Brasilândia/MT em 22/05/2024, informou que a autora trabalhou como professora contratada nos períodos de 01/06/1988 a 31/12/1993; 01/03/1995 a 29/12/1995; 01/03/1996 a 01/01/1997; 01/02/1997 a 31/12/1997; 01/03/1998 a 31/12/1998 e 01/02/1999 a 31/12/1999, tempo este destinado ao aproveitamento pelo INSS.
A CTC está acompanhada da respectiva relação de remunerações (sem registro do desconto das contribuições) e declaração de vida funcional que menciona que as contribuições foram feitas “para aproveitamento no INSS”, consoante “leis de parcelamento” anexas (cujas cópias não foram juntadas). Tendo em vista que, segundo o CNIS, a autora esteve vinculada ao Município de Nova Brasilândia, pelo regime próprio, de 17/02/2000 a 12/2020, intime-se-a para que traga aos autos CTC ou DTC (conforme o caso) em que se faça constar expressamente (I) para que regime foram recolhidas as contribuições dos períodos certificados/declarados; e (II) se houve qualquer tipo de aproveitamento dos períodos certificados/declarados no regime próprio (para concessão de vantagens ou benefícios previdenciários).
O documento deverá se fazer acompanhar da documentação relativa a eventual aposentadoria no RPPS (se já concedida) e ao parcelamento de débito previdenciário do município sugerido pela declaração de vida funcional (se existente). Prazo: 30 dias. Com a resposta, abra-se vista ao INSS. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal