Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021869-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELK RANIERI POLO PASSIVO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 e HUGO SEROA AZI - BA51709 Destinatários: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - (OAB: PE33668) CAIXA CARTOES HOLDING S.A. HUGO SEROA AZI - (OAB: BA51709) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255335456 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1021869-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELK RANIERI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em desfavor da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CAIXA CARTOES HOLDING S.A., em que a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando compra fraudulenta. Alega a parte autora que houve lançamentos em sua fatura de cartão de crédito da CAIXA referentes a compras na plataforma Amazon.es totalizando o valor de R$ 3.585,44, as quais não reconhece como de sua autoria, que fez boletim de ocorrência em 14/11/2024.
Afirma que tentou resolver administrativamente e, após contato com a empresa, foi informado de que haveria reembolso no valor de 534,68 euros, o que resultaria em prejuízo de aproximadamente R$ 530,84, considerando o valor efetivamente cobrado. Aduz também que, a Amazon condicionou o reembolso à devolução do produto até 5/12/2024, sendo que os custos de envio, estimados em R$ 315,00, ficariam a cargo do autor, elevando o prejuízo total para R$ 845,84.
Informa que teve sua conta bloqueada, impossibilitando o andamento da devolução e a busca por solução. Afirma que tentou resolver administrativamente com a CAIXA, mas apenas emitiram um crédito provisório no valor da compra, mas que seria apenas provisória esta solução, podendo o valor ser cobrado novamente caso não houvesse cancelamento definitivo, e por isso ajuizou a demanda, requerendo que a Amazon reative sua conta, viabilizando o envio do produto e a conclusão do processo de reembolso e que a caixa converta o valor creditado provisoriamente na fatura de seu cartão em crédito definitivo.
Também pede indenização pelos danos morais sofridos. Preliminarmente, observa-se que a compra objeto da presente demanda foi realizada através da Amazon.ES. (Amazon Espanha), conforme comprovado pelos documentos de compra anexados na inicail A transação em questão não envolveu a Amazon Brasil, que é totalmente alheia à relação jurídica entre a parte autora e a Amazon ES. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Outrossim, o autor entrou com a ação contra CAIXA CARTOES HOLDING S.A, que reconheço de ofício a ilegitimidade passiva desta, considerando que a Caixa Econômica Federal representa a Caixa Cartões Holding S.A.- CAIXA CARTOES S.A. Não bastasse, conforme pode-se verificar do boleto de pagamento juntado aos autos, o CNPJ do recebedor é da Caixa Econômica Federal. No entanto, como a CAIXA já foi citada e contestou a presente, determino a substituição do polo passivo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
No mérito, A CEF responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários (art. 14, caput, da Lei 8.078/90), já que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim, diante dos fatos apresentados, evidente que existiu fraude. Embora a fraude decorra da ação de terceiro, no caso concreto, não há como isentar a ré das responsabilidades pelos transtornos enfrentados pelo requerente.
A incumbência é justificável já que a compra do celular na a Amazon ES foi realizada mediante fraude, através do cartão de crédito contratado na CAIXA. Demonstrada a compra indevida com o cartão do autor, observa-se a responsabilidade da Instituição Bancária. Assim, deve a ré converter o valor creditado provisoriamente na fatura de seu cartão em crédito definitivo. Quanto aos danos morais, entendo que há, no caso, elementos causadores da responsabilidade civil, logo existe o dever de indenizar da CEF.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Concluo que o transtorno ocasionado pela falha na prestação do serviço excedeu a esfera do mero aborrecimento.
Deve, portanto, o réu indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe foram impostos. Constatada a obrigação de indenizar, resta quantificar a compensação financeira pelo dano suportado. Aliando a extensão do dano à conduta do ofensor - relevante na fixação do valor da reparação em razão do caráter pedagógico que a condenação deve possuir - fixo o valor da indenização em R$2.000,00. Dispositivo.
Com tais considerações, declaro a ilegitimidade passiva da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e da CAIXA CARTOES HOLDING S.A. e, julgo parciammente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de:
1) condenar o réu a converter o valor creditado provisoriamente na fatura do seu cartão da parte autora em crédito definitivo e
2) condenar o réu ao pagamento de R$2.000,00 a título de dano moral, atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da publicação da sentença, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021869-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELK RANIERI POLO PASSIVO:AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 e HUGO SEROA AZI - BA51709 Destinatários: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - (OAB: PE33668) CAIXA CARTOES HOLDING S.A. HUGO SEROA AZI - (OAB: BA51709) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2255335456 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1021869-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELK RANIERI REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em desfavor da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., CAIXA CARTOES HOLDING S.A., em que a parte autora pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando compra fraudulenta. Alega a parte autora que houve lançamentos em sua fatura de cartão de crédito da CAIXA referentes a compras na plataforma Amazon.es totalizando o valor de , as quais não reconhece como de sua autoria, que fez boletim de ocorrência em 14/11/2024.
Afirma que tentou resolver administrativamente e, após contato com a empresa, foi informado de que haveria reembolso no valor de 534,68 euros, o que resultaria em prejuízo de aproximadamente R$ 530,84, considerando o valor efetivamente cobrado. Aduz também que, a Amazon condicionou o reembolso à devolução do produto até 5/12/2024, sendo que os custos de envio, estimados em R$ 315,00, ficariam a cargo do autor, elevando o prejuízo total para R$ 845,84.
Informa que teve sua conta bloqueada, impossibilitando o andamento da devolução e a busca por solução. Afirma que tentou resolver administrativamente com a CAIXA, mas apenas emitiram um crédito provisório no valor da compra, mas que seria apenas provisória esta solução, podendo o valor ser cobrado novamente caso não houvesse cancelamento definitivo, e por isso ajuizou a demanda, requerendo que a Amazon reative sua conta, viabilizando o envio do produto e a conclusão do processo de reembolso e que a caixa converta o valor creditado provisoriamente na fatura de seu cartão em crédito definitivo.
Também pede indenização pelos danos morais sofridos. Preliminarmente, observa-se que a compra objeto da presente demanda foi realizada através da Amazon.ES. (Amazon Espanha), conforme comprovado pelos documentos de compra anexados na inicail A transação em questão não envolveu a Amazon Brasil, que é totalmente alheia à relação jurídica entre a parte autora e a Amazon ES. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Outrossim, o autor entrou com a ação contra CAIXA CARTOES HOLDING S.A, que reconheço de ofício a ilegitimidade passiva desta, considerando que a Caixa Econômica Federal representa a Caixa Cartões Holding S.A.- CAIXA CARTOES S.A. Não bastasse, conforme pode-se verificar do boleto de pagamento juntado aos autos, o CNPJ do recebedor é da Caixa Econômica Federal. No entanto, como a CAIXA já foi citada e contestou a presente, determino a substituição do polo passivo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
No mérito, A CEF responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários (art. 14, caput, da Lei 8.078/90), já que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim, diante dos fatos apresentados, evidente que existiu fraude. Embora a fraude decorra da ação de terceiro, no caso concreto, não há como isentar a ré das responsabilidades pelos transtornos enfrentados pelo requerente.
A incumbência é justificável já que a compra do celular na a Amazon ES foi realizada mediante fraude, através do cartão de crédito contratado na CAIXA. Demonstrada a compra indevida com o cartão do autor, observa-se a responsabilidade da Instituição Bancária. Assim, deve a ré converter o valor creditado provisoriamente na fatura de seu cartão em crédito definitivo. Quanto aos danos morais, entendo que há, no caso, elementos causadores da responsabilidade civil, logo existe o dever de indenizar da CEF.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Concluo que o transtorno ocasionado pela falha na prestação do serviço excedeu a esfera do mero aborrecimento.
Deve, portanto, o réu indenizar a parte autora pelos danos morais que lhe foram impostos. Constatada a obrigação de indenizar, resta quantificar a compensação financeira pelo dano suportado. Aliando a extensão do dano à conduta do ofensor - relevante na fixação do valor da reparação em razão do caráter pedagógico que a condenação deve possuir - fixo o valor da indenização em R$2.000,00. Dispositivo.
Com tais considerações, declaro a ilegitimidade passiva da AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. e da CAIXA CARTOES HOLDING S.A. e, julgo parciammente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de:
1) condenar o réu a converter o valor creditado provisoriamente na fatura do seu cartão da parte autora em crédito definitivo e
2) condenar o réu ao pagamento de R$2.000,00 a título de dano moral, atualizado e acrescido de juros moratórios a partir da publicação da sentença, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA