Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1021900-36.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: THAYSSA PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF30414 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES VITORIA DE MORAES - DF47331 S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos à execução opostos por THAYSSA PEREIRA CARDOSO contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 em razão da execução n. 1018880-71.2022.4.01.3400, que move o embargado.
2. Considerando que o processo principal (execução n. 1018880-71.2022.4.01.3400) foi extinto devido ao pagamento do débito (art. 924, inciso II, do CPC), conforme sentença proferida em 19/02/2026 (ID 2238374331), impõe-se a extinção dos embargos pela perda de interesse processual.
3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos n. 1018880-71.2022.4.01.3400. Sem condenação em honorários advocatícios. Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/1996). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme certificação abaixo) 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF PROCESSO: 1021900-36.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: THAYSSA PEREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO - DF30414 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES VITORIA DE MORAES - DF47331 S E N T E N Ç A
1. Cuida-se de embargos à execução opostos por THAYSSA PEREIRA CARDOSO contra o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 em razão da execução n. 1018880-71.2022.4.01.3400, que move o embargado.
2. Considerando que o processo principal (execução n. 1018880-71.2022.4.01.3400) foi extinto devido ao pagamento do débito (art. 924, inciso II, do CPC), conforme sentença proferida em 19/02/2026 (ID 2238374331), impõe-se a extinção dos embargos pela perda de interesse processual.
3. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela superveniente perda de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da sentença para os autos n. 1018880-71.2022.4.01.3400. Sem condenação em honorários advocatícios. Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/1996). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado conforme certificação abaixo) 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1021900-36.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: THAYSSA PEREIRA CARDOSO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01 D E S P A C H O
1. Converto o julgamento em diligência.
2.
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao presente feito.
3. Com a manifestação, intime-se a parte autora para réplica.
4. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto