Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021908-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECICLAGEM SERRANA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A DESTINATÁRIO(S): RECICLAGEM SERRANA LTDA BIANCA BRINKER FELTES - (OAB: RS129935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812274) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021908-76.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021908-76.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RECICLAGEM SERRANA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1021908-76.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança, que julgou procedente em parte o pedido para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento para inscrição em dívida ativa dos débitos tributários em nome da Impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o argumento de que, em sede de mandado de segurança, a competência é funcional e estabelecida pela sede da autoridade coatora. No mérito, argumenta que não há mora administrativa, pois o prazo de 90 dias da Portaria MF nº 447/2018 aplica-se apenas para o envio dos débitos, tendo a PGFN mais 180 dias para a efetiva inscrição.
Argumenta ainda que a concessão da segurança para forçar a remessa manual subverte o processamento eletrônico, violando os princípios da isonomia e da separação dos poderes, pois desconsidera os critérios objetivos e o marco temporal dos editais de transação tributária. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para julgar improcedentes os pedidos. Apesar de intimada, não há registro nos autos do processo de que a parte apelada tenha apresentado contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1021908-76.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação interposto reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. No que tange à preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Apelante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o mandado de segurança também pode ser impetrado fora do domicílio da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição.
Assim também se firmou a jurisprudência dos demais Tribunais, como se vê pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que os mandados de segurança também podem ser ajuizados perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no de seu domicílio, já que o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, o que não justifica sua não incidência em sede de mandado de segurança.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC 187.599/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020).
3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ, AgInt no CC 167.425/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO PERANTE A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº. 33 DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial mais recente dos Tribunais Superiores é de que se aplicam a mandado de segurança as disposições do § 2º do art. 109 da CF/88, in verbis: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Os impetrantes, residentes e domiciliados na cidade de Buriti/MA, optou por impetrar o mandado de segurança no foro da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJDF, também competente para julgar o writ.
3. Ainda que o Juízo suscitado fosse incompetente, não poderia ter declinado oficiosamente de sua competência, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC, e na esteira da Súmula nº. 33 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, não tendo sido arguida a incompetência, prorrogar-se-ia a competência perante o Juízo suscitado.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado. (TRF1, CC 1004411-35.2022.4.01.0000, rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Terceira Seção, REPDJ 16/04/2024.) Em assim sendo, nada impede a eleição da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar mandado de segurança, prevalecendo a prerrogativa de escolha do Impetrante.
No mérito, pretende a Impetrante seja a autoridade coatora compelida a remeter débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, sob fundamento de que já havia transcorrido prazo razoável para sua análise e, ainda, de que o atraso inviabiliza o parcelamento tributário. A esse respeito, o art. 22 do Decreto-lei 147/1967 assim dispõe: Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A obrigação de encaminhamento, no caso, está prevista em norma administrativa. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, estabelece que: “Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União [...]”.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O contribuinte tem direito, portanto, de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário. Em casos semelhantes, assim já se decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL NO ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco. Objetivo de compelir a autoridade coatora a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, permitindo a inclusão na Transação Tributária prevista no Edital PGDAU nº 3/2023.
2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando a remessa dos débitos tributários à PGFN, confirmando liminar anteriormente deferida, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve: (i) a análise da omissão da Receita Federal do Brasil no cumprimento do prazo legal de 90 dias para encaminhamento de débitos tributários à PGFN; e (ii) os impactos dessa omissão na adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 3/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Comprovada a inércia da Receita Federal do Brasil no encaminhamento de débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, conforme exige o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A demora identificada, sem justificativa concreta apresentada pela autoridade coatora, inviabiliza o exercício de direitos por parte da impetrante, como a adesão à transação tributária.
5. A transação tributária, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional, constitui instrumento legal destinado à regularização fiscal e incentivo à atividade empresarial, sendo vedada a conduta administrativa que prejudique sua implementação.
6. Correta a sentença ao conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora a remessa dos débitos à PGFN, nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
7. Remessa necessária conhecida e desprovida (AC 1009769-65.2023.4.01.3000, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/04/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INÉRCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE 90 DIAS. ART. 2º DA PORTARIA MF 447/2018.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante, vencidos há mais de 90 dias, permitindo sua inscrição em Dívida Ativa da União e viabilizando a adesão ao programa de transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: i) a análise da omissão da Receita Federal do Brasil no cumprimento do prazo de 90 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 447/2018 para o encaminhamento de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e ii) os efeitos dessa omissão na possibilidade de adesão da impetrante à transação tributária regulamentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação vigente determina que os débitos vencidos, não suspensos, devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo de 90 dias, para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, conforme o disposto no art. 2º da Portaria MF 447/2018.
4. A inércia da Receita Federal no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de aderir às modalidades de transação tributária, previstas no ordenamento jurídico.
5. No caso examinado, restou comprovada documentalmente a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, sem qualquer causa suspensiva, o que autoriza o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da intervenção judicial para determinar a adoção dessa providência, quando constatada a omissão da autoridade administrativa, de forma a preservar o direito do contribuinte à regularização fiscal.
7. Diante da conformidade da sentença com os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis, impõe-se a sua manutenção integral. (REOMS 1027824-10.2023.4.01.3600, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 21/08/2025). Dessa forma, deve ser mantida a sentença na qual determinou-se o encaminhamento dos débitos da Impetrante que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1021908-76.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: RECICLAGEM SERRANA LTDA Advogado do(a)
APELADO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTORIDADE FEDERAL. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. PRAZO DE NOVENTA DIAS. PORTARIA MF Nº 447/2018. DECRETO-LEI Nº 147/1967. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, que julgou procedente em parte o pedido para determinar à autoridade impetrada o encaminhamento, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos tributários em nome da Impetrante cujo prazo de vencimento superasse noventa dias, com o escopo de permitir a adesão a programa de transação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se prevalece a competência do foro do domicílio do impetrante em detrimento da regra da sede funcional da autoridade coatora federal; e (ii) saber se o atraso na remessa de débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pela Receita Federal, superior a 90 (noventa) dias, configura ato omissivo ilegal e abusivo sujeito a controle judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança no foro do domicílio do impetrante quando impetrado contra autoridade pública federal, com fulcro no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
4. A Constituição assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
5. O art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem sobre a obrigação de encaminhamento dos processos administrativos findos, com débitos exigíveis, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança, no prazo de noventa dias.
6. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário.
7. A morosidade na remessa dos débitos à PGFN, em descumprimento ao prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 147/1967, impede o exercício do direito ao parcelamento ou transação tributária, dentro dos programas previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a regra de competência do artigo 109, § 2º, da Constituição da República ao mandado de segurança voltado contra autoridade federal, assistindo ao impetrante a prerrogativa de eleger o foro competente.” “2. A garantia da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é aplicável ao processo administrativo tributário.” “3.
Viola a garantia da razoável duração do processo a demora da autoridade administrativa em remeter os débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento do prazo legal.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXVIII, artigo 109, § 2º; Código Tributário Nacional, artigos 171 e 201; Decreto-Lei nº 147/1967, artigo 22; Portaria MF nº 447/2018, artigo 2º; Lei nº 12.016/2009, artigo
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 187.599/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/08/2022; TRF1, CC nº 1004411-35.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, Terceira Seção, publicado em 16/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RECICLAGEM SERRANA LTDA Advogado do(a) APELADO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A O processo nº 1021908-76.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB
24 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1021908-76.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: RECICLAGEM SERRANA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL -RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF:
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1021908-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECICLAGEM SERRANA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL -RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RECICLAGEM SERRANA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando: “(...); (b) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente e em parcelamentos, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; (...) (d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, procedendo-se com a remessa de todos os débitos exigíveis para a PGFN; (e) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 1/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/04/2024; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu. Aduz que a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal do Brasil para remeter os débitos para a PGFN poderá lhe acarretar lesões irreparáveis, visto que já inviabilizou a sua participação na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 1 de 05 de janeiro de 2024, e que o presente processo busca, assim, viabilizar a inclusão do débito da contribuinte na referida negociação, diante do ato coator do Fisco.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RECICLAGEM SERRANA LTDA Advogado do(a) APELADO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935-A O processo nº 1021908-76.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB
24 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Prossegue afirmando que a Portaria que regulamenta a transação tributária tem como requisito que os débitos estejam inscritos em dívida ativa e com prazo de adesão até o dia 30 de abril de 2024, conforme o edital publicado, e caso o impetrado tivesse cumprido o prazo legal de remessa dos débitos para PGFN em 90 dias, grande parte dos seus débitos já estariam inscritos em dívida ativa e, portanto, já poderia aderir à transação com relação a todos seus débitos, podendo ter regularidade fiscal, além de um desconto considerável e essencial para que possa seguir suas atividades empresariais, além de fluxo de pagamento maior ao seu caixa.
Ressalta que, no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos casos de débitos que não são migrados no prazo legal, é cobrado um pedágio que varia entre 10% e 20% do valor do débito, a ser pago à vista, o que lhe traria inúmeras dificuldades, inviabilizando a regularidade de suas atividades, com risco de falência. Relata, por fim, que as vias administrativas para a migração dos débitos se mostraram ineficientes para demandar à Receita o cumprimento do prazo, tanto em casos análogos quanto no seu, no qual houve a abertura de dossiê administrativo para que a questão fosse analisada, o qual veio a ser arquivado de plano por ausência de pertinência temática do título selecionado no sistema com o conteúdo do requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos. Distribuídos os autos inicialmente à 7ª Vara Federal desta SJDF, em decisão (id2116555176), foi determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis especializadas em matéria Tributária. Recebidos os autos, por decisão (id2117194189), foi ratificada a competência deste Juízo e determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (id2117710182 e anexo).
Em nova decisão (id2121686971), foi deferido o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento. Foi expedida carta precatória para notificação e intimação da autoridade impetrada (id2122047066 e id2122276756).
Petição da parte impetrante (id2122765871), na qual requer a intimação urgente da autoridade impetrada, para cumprimento da decisão, com prazo máximo de 48 horas. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2123180480). Decisão (id2123379868), na qual foi indeferido o pedido da parte impetrante (id2122765871). Carta precatória devolvida cumprida (id2129992599). Não foram apresentadas informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2224098018).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2121686971), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Esse o quadro, considerando o ajuizamento desta ação enquanto vigente o edital para a adesão ao programa de transação tributária, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento. (...)”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Por outro lado, no que tange ao pedido de letra “e”, para que haja a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 1/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/04/2024, não é possível seu deferimento, visto que a medida requerida não é de competência da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS), mas sim do Procurador da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da impetrante, que não foi incluído no polo passivo da ação, ao caberá a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, inclusão em dívida ativa da União e verificação do cumprimento dos requisitos para a efetivação da transação.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id2121686971), para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1021908-76.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECICLAGEM SERRANA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL -RS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RECICLAGEM SERRANA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando: “(...); (b) o deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para o fim de determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante para a PGFN (pendências em conta corrente e em parcelamentos, elencadas no tópico II.3), dada a comprovação da existência de lesão a direito líquido e certo de tratamento isonômico entre os contribuintes submetidos à mesma regra, bem como pela urgência decorrente da necessidade de CPEN para a manutenção da atividade empresarial; (...) (d) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, ao efeito de determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, procedendo-se com a remessa de todos os débitos exigíveis para a PGFN; (e) a concessão da garantia da aplicabilidade da medida trazida através de comando judicial, para que seja cumprida, pelo impetrado Procurador da Fazenda Nacional, a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 1/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/04/2024; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, o que não ocorreu. Aduz que a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal do Brasil para remeter os débitos para a PGFN poderá lhe acarretar lesões irreparáveis, visto que já inviabilizou a sua participação na transação tributária, regulamentada pelo Edital PGDAU nº 1 de 05 de janeiro de 2024, e que o presente processo busca, assim, viabilizar a inclusão do débito da contribuinte na referida negociação, diante do ato coator do Fisco.
Prossegue afirmando que a Portaria que regulamenta a transação tributária tem como requisito que os débitos estejam inscritos em dívida ativa e com prazo de adesão até o dia 30 de abril de 2024, conforme o edital publicado, e caso o impetrado tivesse cumprido o prazo legal de remessa dos débitos para PGFN em 90 dias, grande parte dos seus débitos já estariam inscritos em dívida ativa e, portanto, já poderia aderir à transação com relação a todos seus débitos, podendo ter regularidade fiscal, além de um desconto considerável e essencial para que possa seguir suas atividades empresariais, além de fluxo de pagamento maior ao seu caixa.
Ressalta que, no âmbito da Receita Federal do Brasil, nos casos de débitos que não são migrados no prazo legal, é cobrado um pedágio que varia entre 10% e 20% do valor do débito, a ser pago à vista, o que lhe traria inúmeras dificuldades, inviabilizando a regularidade de suas atividades, com risco de falência. Relata, por fim, que as vias administrativas para a migração dos débitos se mostraram ineficientes para demandar à Receita o cumprimento do prazo, tanto em casos análogos quanto no seu, no qual houve a abertura de dossiê administrativo para que a questão fosse analisada, o qual veio a ser arquivado de plano por ausência de pertinência temática do título selecionado no sistema com o conteúdo do requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos. Distribuídos os autos inicialmente à 7ª Vara Federal desta SJDF, em decisão (id2116555176), foi determinada a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis especializadas em matéria Tributária. Recebidos os autos, por decisão (id2117194189), foi ratificada a competência deste Juízo e determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi cumprido (id2117710182 e anexo).
Em nova decisão (id2121686971), foi deferido o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento. Foi expedida carta precatória para notificação e intimação da autoridade impetrada (id2122047066 e id2122276756).
Petição da parte impetrante (id2122765871), na qual requer a intimação urgente da autoridade impetrada, para cumprimento da decisão, com prazo máximo de 48 horas. Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2123180480). Decisão (id2123379868), na qual foi indeferido o pedido da parte impetrante (id2122765871). Carta precatória devolvida cumprida (id2129992599). Não foram apresentadas informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2224098018).
Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu o pedido de provimento liminar (id2121686971), adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado. A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos. Explico. A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Esse o quadro, considerando o ajuizamento desta ação enquanto vigente o edital para a adesão ao programa de transação tributária, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento. (...)”. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Por outro lado, no que tange ao pedido de letra “e”, para que haja a inclusão dos débitos na transação da PGDAU n° 1/2024, ainda que em caráter extemporâneo, caso a inscrição não ocorra até o dia 30/04/2024, não é possível seu deferimento, visto que a medida requerida não é de competência da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS), mas sim do Procurador da Fazenda Nacional do domicílio fiscal da impetrante, que não foi incluído no polo passivo da ação, ao caberá a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do débito, inclusão em dívida ativa da União e verificação do cumprimento dos requisitos para a efetivação da transação.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e torno definitiva a decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id2121686971), para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento superasse os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 447, de 25 de outubro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora. Vista à PGFN e ao MPF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal