Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal PROCESSO: 1021909-97.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021909-97.2025.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A matéria ora em debate nos autos foi julgada no IRDR nº 81 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo 1050144-87.2023.4.01.0000), no qual, em julgamento realizado em 27/06/2025,firmou-se a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Ocorre que, após o não acolhimento dos embargos opostos em face do acórdão que fixou a tese, houve a interposição de Recurso Especial pela parte autora, em 22/01/2026, que se encontra pendente de apreciação. Na hipótese de interposição de recurso especial ou extraordinário em IRDR, imprescindível o julgamento das vias excepcionais, haja vista o efeito suspensivo automático conferido pelas regras alojadas no art. 987,§§1º e 2º do CPC.
Em idêntico sentido, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Determino, portanto, o sobrestamento do presente feito, até posterior deliberação.
Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal/SJMA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1021909-97.2025.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ROSENILDA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A
1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se postula o pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso), referente ao período de defeso do biênio 2015/2016, sob alegação de que, por força da Portaria Interministerial nº 192/2015, não foi possível apresentar requerimento administrativo à época.
Passo a decidir.
2 - Fundamentação O seguro-defeso é benefício de natureza especial, previsto na Lei nº 10.779/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 8.424/2015, destinado ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade como meio de subsistência e que, durante o período de proibição da pesca, encontra-se impedido de exercer seu trabalho. Conforme disposição normativa, o pagamento do benefício limita-se ao período do defeso fixado pelos órgãos ambientais, sendo efetuado em parcelas mensais, de valor equivalente ao salário-mínimo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento do benefício referente exclusivamente ao biênio 2015/2016, encerrado em março de 2016. Trata-se, portanto, de pretensão relativa a parcelas vencidas, cuja exigibilidade já se encontrava consumada à época do ajuizamento do feito. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública para recebimento de valores.
No caso do seguro-defeso, não se trata de prestação continuada, mas de benefício específico e vinculado a um evento certo no tempo (o defeso de determinado biênio). Isso significa que não há parcelas vincendas, e a análise da prescrição recai exclusivamente sobre as parcelas vencidas. Com base em tal premissa, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 81 (proc. 1050144-87.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses vinculantes: “1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.” “2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do do CDC.” A controvérsia, portanto, repousa exclusivamente sobre a prescrição das parcelas vencidas (e não sobre o fundo de direito), uma vez que o objeto do pedido refere-se exclusivamente ao pagamento do seguro-defeso do biênio 2015/2016, cujo marco final foi março de 2016.
No caso em análise, verifico que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após o fim do período de defeso. Muito embora tenha prevalecido, no passado, o entendimento de que o termo inicial da prescrição teria se iniciado apenas com o julgamento da ADI 5.447 e da ADPF 389, ocorrido em maio de 2020 (certidão publicada em 22/05/2020), tal argumento não mais se sustenta. Isso porque, conforme decidido no IRDR nº 81, a pendência das ações de controle concentrado não suspendeu ou interrompeu o prazo prescricional das ações individuais, tampouco impossibilitou o exercício da pretensão.
Como assentado no voto da relatora, a parte não estava impedida de ajuizar ação individual durante a tramitação da ADI e da ADPF, sendo irrelevante, para fins de contagem do prazo, a data do julgamento das ações no STF. Igualmente, a tese fixada no IRDR nº 81 afasta a interrupção da prescrição com base no ajuizamento de ações civis públicas, exceto se o autor do feito individual tiver ajuizado sua ação dentro do prazo prescricional e, antes de consumada a prescrição, requerido a suspensão da sua ação, nos moldes do art. 104 do CDC – o que não ocorreu neste caso.
Trata-se, portanto, de pretensão fulminada pela prescrição das parcelas vencidas, por decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por se tratar de benefício de trato único e não continuado, não há parcelas vincendas ou incidência de prescrição parcial, de modo que a pretensão encontra-se integralmente prejudicada. Finalmente, cumpre destacar que a tese jurídica fixada no âmbito do IRDR nº 81 reveste-se de caráter vinculante, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A obrigatoriedade decorre, ainda, do art. 985 do CPC, segundo o qual a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
A uniformização da jurisprudência tem por finalidade assegurar isonomia, previsibilidade e segurança jurídica, de modo que decisões em desconformidade com a tese fixada estariam sujeitas a eventual reforma ou cassação por meio dos mecanismos recursais próprios (inclusive reclamação, art. 988, IV, do CPC). No caso concreto, trata-se exatamente da mesma questão jurídica central decidida no IRDR nº 81/TRF1: o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas do seguro-defeso do biênio 2015/2016, pela ausência de causa interruptiva ou suspensiva válida, em ações individuais autônomas ajuizadas após o transcurso do prazo legal.
Em virtude do precedente firmado, é cabível o julgamento pela improcedência liminar, por força do art. 332, inc. III, do CPC. Assim, impõe-se, por dever de coerência e vinculação normativa, a aplicação da tese fixada, com o indeferimento da pretensão em razão da prescrição quinquenal.
3 – Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, declarando extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica