Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - RO14573, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - RO13447 e JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - (OAB: RO14573) JOSE ROBERTO DE CASTRO - (OAB: RO2350) VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - (OAB: RO13447) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283944332 Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO : 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : AUTOR: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria Vigente 4ª Vara/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar a memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para acompanhamento. Após, apresentado os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (quinze) dias. Findo o prazo, silente as partes, autos ao arquivo. PORTO VELHO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUNIO SAMPAIO DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - RO14573, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - RO13447 e JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - (OAB: RO14573) JOSE ROBERTO DE CASTRO - (OAB: RO2350) VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - (OAB: RO13447) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283944332 Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO : 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A) : AUTOR: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria Vigente 4ª Vara/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 4ª Vara, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e/ou apresentar a memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para acompanhamento. Após, apresentado os cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (quinze) dias. Findo o prazo, silente as partes, autos ao arquivo. PORTO VELHO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUNIO SAMPAIO DE OLIVEIRA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA Advogados do(a) AUTOR: IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - RO14573, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - RO13447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) a INTIMAÇÃO da parte exequente para requerer o cumprimento da sentença e/ou apresentar memória de cálculo do valor devido a título de condenação. b) Após, a INTIMAÇÃO da parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA Advogados do(a) AUTOR: IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - RO14573, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - RO13447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A – TIPO A Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para inclusão de períodos contributivos não certificados, compreendidos entre 26/06/1984 e 30/11/1999.
Sustenta que a CTC originária certificou apenas o período de 01/06/1983 a 25/06/1984, posteriormente utilizado em sua aposentadoria no cargo de Médico Legista, não havendo pretensão de reaproveitamento desse lapso, mas apenas de inclusão de novos períodos para futura utilização em outro vínculo funcional mantido junto ao Estado de Rondônia. Passo a decidir. Mérito A controvérsia limita-se à possibilidade de revisão da CTC para inclusão de períodos não contemplados na certidão originária.
É incontroverso que a CTC nº 26001080100051073 certificou apenas o período de 01/06/1983 a 25/06/1984, o qual foi utilizado na aposentadoria da parte autora no cargo de Médico Legista, conforme demonstram a própria certidão e a declaração expedida pelo IPERON. O fundamento do indeferimento administrativo consiste na alegação de que a revisão implicaria alteração da destinação da certidão, uma vez que os novos períodos seriam utilizados em outro cargo público.
Todavia, tal interpretação não encontra amparo no próprio art. 517 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. O caput do dispositivo veda apenas a alteração da destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. Por sua vez, o § 5º expressamente admite a revisão da CTC para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado, desde que preservada a destinação do tempo originariamente utilizado.
No caso concreto, a parte autora não pretende desaverbar, reutilizar ou redestinar o período de 01/06/1983 a 25/06/1984, que permanecerá vinculado à aposentadoria já concedida. Busca apenas a inclusão de períodos distintos, que afirma não terem sido certificados nem utilizados anteriormente, para futura utilização em outro cargo ocupado perante o mesmo ente federativo. Assim, a destinação do período originariamente certificado permanece inalterada, inexistindo afronta ao da IN PRES/INSS nº 128/2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA Advogados do(a) AUTOR: IAGO HENRIQUE DUARTE SENA - RO14573, JOSE ROBERTO DE CASTRO - RO2350, VINICIUS ALVES PEIXOTO VELOZO - RO13447 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1021985-85.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: LUIZ CARLOS UFEI HASSEGAWA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Certidão de Tempo de Serviço]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - procuração regularizada, tendo em vista a divergência entre as assinaturas da parte autora constantes no documento público (RG) e na procuração; - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
A utilização futura de novos períodos para instrução de aposentadoria em outro vínculo funcional não se confunde com redestinação do tempo anteriormente certificado, tampouco configura contagem em duplicidade, vedada pela legislação. Dessa forma, o fundamento adotado pelo INSS para o indeferimento administrativo não subsiste, sendo cabível a revisão da CTC para inclusão dos períodos não certificados, observados os limites legais e os períodos efetivamente comprovados no processo administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar ao INSS que proceda à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição nº 26001080100051073, promovendo a análise e inclusão dos períodos contributivos não contemplados na certidão originária e que não tenham sido anteriormente certificados e utilizados no RPPS, preservando-se a destinação do período de 01/06/1983 a 25/06/1984, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado da Sentença, nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente