Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1021987-55.2025.4.01.4100 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP Polo passivo: IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA, PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por HOLANDA PAPELARIA LTDA – EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA e do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL, autoridades coatoras, com participação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Narra a impetrante que seus débitos tributários constituídos e vencidos não foram encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa no prazo legal de 90 dias (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e Portaria PGFN nº 33/2018), omissão que viola direito líquido e certo e a impede de aderir a programas de transação tributária, em afronta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF.
Requer a impetrante, em síntese: (i) liminar para compelir as autoridades coatoras a encaminhar os débitos do Relatório Fiscal à PGFN para inscrição em Dívida Ativa e considerá-los para fins de transação pela Portaria PGFN nº 14.402/2020; (ii) no mérito, a concessão definitiva da segurança para os mesmos fins. Valor da causa: R$ 85.000,00. Distribuídos com prevenção positiva (id 2220696552) em relação ao proc. nº 1017873-73.2025.4.01.4100, ação idêntica extinta sem mérito por falta de custas, o Juízo da 1ª Vara declinou da competência e remeteu os autos a esta Vara (art. 286, II, CPC, id 2221551331).
Intimada a recolher as custas iniciais (id 2229428814), a impetrante apresentou o comprovante de pagamento de R$ 432,13 em 05/03/2026 (ids 2241655731 e 2241655765). Instruem a inicial o relatório fiscal da RFB (id 2220262439) e procuração (id 2220262490). Custas recolhidas (id 2241655765).
É o relatório.
DECIDO. Com fundamento na Portaria ME nº 447/2018 a parte impetrante requer o encaminhamento dos débitos exigíveis para inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar o seu ingresso em programa de transação excepcional A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que a Receita Federal possui o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis os débitos para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020).
De acordo com a Portaria acima, a Receita Federal possui o prazo de 90 dias para encaminhamento da data em que se tornarem exigíveis os débitos de natureza tributária para encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Os parágrafos 1º a 5º do artigo 2º da portaria acima mencionada indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da Receita Federal.
O relatório fiscal acostado aos autos demonstra a existência de débitos vencidos, os quais ainda se encontram pendentes perante a Receita Federal, apesar dos débitos ali descritos já terem ultrapassado o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018. Presente, portanto, a probabilidade do direito, tendo em vista o prazo limite para inscrição em dívida ativa estabelecido na Portaria, bem como o prazo limite para a adesão à proposta de transação excepcional.
Nesse sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.
1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa.
3- Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").
4 - HÁ, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos - que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.
5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1, AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, Des. Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, p. 29/06/2023) (g.n.).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis em nome da impetrante que já tenham ultrapassado o prazo delimitado na Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, possibilitando o ingresso do contribuinte em programa de transação excepcional regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Notifique-se a autoridade coatora acerca desta decisão e para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. A presente decisão serve como ofício/mandado. Porto Velho, data da assinatura digital. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021987-55.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DUCK SILVA - RO5152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: HOLANDA PAPELARIA LTDA - EPP RAFAEL DUCK SILVA - (OAB: RO5152) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2229428814 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 9 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO