Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1022113-68.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. A. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 POLO PASSIVO: G. E. D. A. D.
I. B. e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual requer a parte impetrante provimento jurisdicional para que seja determinada à autoridade coatora a análise e julgamento de pedido administrativo da parte autora. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com procuração e documentos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento. Analiso o pleito. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida). Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos. Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152, contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos. Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, vez que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS. Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de reexame após informações da impetrada no momento da sentença. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009). Considerando que, em casos como o presente, o Ministério Público tem manifestado desinteresse de atuação, decorrido o prazo da autoridade e seu órgão de representação processual, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Feira de Santana, na data da assinatura. Juíza Federal/Juiz Federal Substituto
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo nº: 1022113-68.2025.4.01.3304 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J. A. P. REPRESENTANTE: J. F. D. A. IMPETRADO: ,.
I. N. D. S. S., G. E. D. A. D.
I. B. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, e nos termos da Portaria n. 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, abro vista dos presentes autos à parte autora para que junte aos autos procuração. Prazo 15 dias. Feira de Santana/BA, 23 de julho de 2025 (assinado digitalmente)