Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1022120-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de execução de título executivo judicial proposta por JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, visando ao recebimento de honorários advocatícios fixados em processo da Justiça Eleitoral, em razão de atuação como defensor dativo. A União arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, sustentando que a execução decorre de sentença proferida por juízo diverso. Fundamentação.
A preliminar merece acolhimento. O próprio autor reconhece, inclusive com a jurisprudência que instrui a inicial, que o título executivo foi constituído no âmbito da Justiça Eleitoral, sendo a execução vinculada àquela Justiça especializada. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar suas próprias sentenças, não se inserindo em sua competência o processamento de execução fundada em título judicial oriundo de outro ramo do Judiciário.
Ademais, conforme o Enunciado nº 24 do FONAJEF, reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não havendo nesse proceder qualquer afronta ao art. 12, §2º, da Lei nº 11.419/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1022120-97.2025.4.01.4100 AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1022120-97.2025.4.01.4100
AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Extinção da Execução]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)