Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022197-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTA INES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Santa Inês/MA em face da União Federal - Fazenda Nacional. O Município Autor afirma possuir pendências fiscais que impedem a expedição de certidão de regularidade fiscal e a regularização perante o CADIN/CAUC. Sustenta que essa situação compromete a celebração de convênios, o recebimento de transferências voluntárias e a continuidade de serviços públicos municipais essenciais.
A inicial aponta débitos relacionados a contribuições previdenciárias de segurados, contribuição previdenciária patronal, contribuição a riscos ambientais/aposentadoria especial, PASEP, obrigações acessórias previdenciárias e multa, abrangendo competências de 2023, 2024 e 2025, além do Processo nº 11234.729.143/2022-93. Segundo o Município, a Receita Federal teria utilizado como base de cálculo o valor integral dos empenhos e ordens de pagamento, sem distinguir verbas remuneratórias e indenizatórias.
Defende que verbas sem natureza remuneratória ou não incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, invocando precedentes do STF e do STJ. Com base nessa narrativa, o Município requer tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários vinculados aos processos administrativos, inscrições, débitos e competências indicados na inicial, com expedição de CPD-EN e exclusão do CADIN/CAUC.
Invoca, especialmente, o Tema 273/STJ, segundo o qual a Fazenda Pública faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa independentemente de penhora, em razão da inexpropriabilidade de seus bens. Tutela de urgência deferida. A União apresentou contestação. Em preliminar, sustenta irregularidade da representação processual do Município, sob o argumento de que a simples procuração outorgada pelo prefeito a advogado particular não seria suficiente sem comprovação do processo administrativo de contratação e dos requisitos legais correspondentes.
Também alega inépcia da inicial por formulação de pedido genérico, ausência de documentos indispensáveis e falta de individualização das verbas, competências e valores cuja exclusão se pretende. A Fazenda Nacional sustenta, ainda, ausência de interesse de agir, afirmando que o Município não teria demonstrado resistência administrativa da Receita Federal nem submetido previamente documentos capazes de justificar a revisão da base de cálculo.
Segundo a União, as contribuições previdenciárias foram lançadas por homologação, mediante GFIP/DCTFWeb, com informações prestadas pelo próprio Município, razão pela qual eventual excesso deveria ter sido corrigido por retificação ou compensação administrativa. No mérito, a União defende a presunção de legalidade dos atos administrativos e afirma que o Município não juntou documentos da folha de pagamento aptos a demonstrar incidência efetiva de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias.
Sustenta que várias parcelas indicadas genericamente na inicial possuem caráter habitual ou remuneratório e integram a base de cálculo previdenciária. Argumenta, por fim, que eventual procedência parcial não autorizaria a anulação integral dos créditos, mas apenas o recálculo ou abatimento da parcela efetivamente indevida.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação anulatória fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual se pretende a suspensão da exigibilidade de débitos previdenciários e fiscais, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a exclusão de restrições no CADIN/CAUC e a revisão de créditos tributários supostamente constituídos sobre verbas de natureza indenizatória.
A parte autora afirma possuir pendências fiscais relacionadas a contribuições previdenciárias de segurados, contribuição previdenciária patronal, contribuição a riscos ambientais do trabalho, aposentadoria especial, PASEP, obrigações acessórias previdenciárias e multa, abrangendo competências de 2023, 2024 e 2025, além do Processo Administrativo nº 11234.729.143/2022-93. Sustenta que tais pendências impedem a obtenção de certidão de regularidade fiscal e a regularização perante o CADIN/CAUC, com prejuízo à celebração de convênios, ao recebimento de transferências voluntárias e à continuidade de serviços públicos municipais essenciais.
Alega, em síntese, que a Receita Federal teria adotado como base de cálculo o valor integral dos empenhos e ordens de pagamento, sem distinguir verbas remuneratórias e indenizatórias, o que teria ocasionado a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à remuneração para fins previdenciários. A União, em contestação, suscita preliminares de irregularidade de representação processual, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que os créditos foram constituídos por homologação, com base em informações prestadas pelo próprio Município em GFIP/DCTFWeb, sem ingerência inicial da Receita Federal na apuração da base de cálculo. Defende, ainda, que a parte autora não individualizou as rubricas, competências, lançamentos e valores cuja exclusão pretende, nem juntou documentos de folha de pagamento aptos a comprovar a inclusão efetiva de verbas indenizatórias na base de cálculo.
Inicialmente, afasto as preliminares. Quanto à representação processual, a eventual discussão sobre a regularidade administrativa da contratação de advogado privado pelo Município não impede, por si só, o conhecimento da ação, desde que existente procuração outorgada pelo representante legal do ente público. Eventuais vícios no procedimento administrativo de contratação, se existentes, devem ser apurados nas vias próprias, não constituindo fundamento suficiente, neste feito, para extinguir o processo por irregularidade de representação.
Também não há inépcia da petição inicial. Embora a inicial formule pedidos amplos e não individualize, com a precisão desejável, todas as rubricas, competências e valores controvertidos, é possível compreender a pretensão deduzida: revisão de créditos previdenciários supostamente constituídos sobre verbas de natureza indenizatória, suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos e obtenção de certidão de regularidade fiscal.
A União, ademais, apresentou defesa específica, o que evidencia a possibilidade de compreensão da controvérsia. A alegada ausência de documentos indispensáveis não conduz à extinção global do processo. A suficiência da prova quanto à inclusão de determinadas verbas na base de cálculo das contribuições constitui questão relacionada ao mérito e ao ônus probatório da parte autora. A eventual insuficiência documental poderá limitar o alcance da procedência, mas não impede, em caráter absoluto, o exame da controvérsia.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. A existência de débitos fiscais, de restrições à regularidade fiscal e de óbice à emissão de certidões é suficiente para caracterizar interesse processual. Não se exige, como condição geral da ação anulatória, o prévio esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a parte autora pretende controle judicial da exigibilidade dos créditos e de seus efeitos restritivos.
Passo ao mérito. A ação não comporta acolhimento integral. A parte autora pretende, em termos amplos, afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que qualifica como indenizatórias. Contudo, não demonstrou, de forma individualizada, quais rubricas foram efetivamente incluídas na base de cálculo, em quais competências, em quais valores e em quais lançamentos ou declarações. Essa deficiência impede a anulação integral dos créditos indicados e obsta declaração genérica de inexigibilidade.
Em matéria tributária, os atos administrativos e os créditos constituídos gozam de presunção de legitimidade. Cabe ao contribuinte demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando alega erro na base de cálculo de créditos decorrentes de informações prestadas por ele próprio em GFIP ou DCTFWeb. A circunstância de os créditos terem sido constituídos em regime de lançamento por homologação, com base em dados declarados pelo próprio Município, não impede o controle judicial de legalidade.
Todavia, reforça o ônus da parte autora de apontar concretamente o equívoco, mediante documentos de folha, demonstrativos de rubricas, competências e valores recolhidos ou declarados. Por isso, não é possível acolher pedido amplo de nulidade dos créditos fiscais nem determinar revisão genérica de todos os débitos constantes dos sistemas fazendários. HÁ, entretanto, rubricas cuja natureza jurídica já se encontra consolidada na jurisprudência como alheia ao salário de contribuição.
Em relação a essas parcelas, eventual incidência previdenciária somente poderá subsistir se houver fundamento específico que demonstre natureza remuneratória no caso concreto ou ausência dos requisitos legais para exclusão. Não incide contribuição previdenciária, em regra, sobre valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, pois não correspondem a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador.
Também não incide a contribuição sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, pois nesse período não há contraprestação laboral. A mesma conclusão alcança as férias indenizadas, o auxílio-creche, o vale-transporte, o salário-família, o salário-maternidade, as indenizações previstas no art. 479 da CLT e no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, a complementação de auxílio-doença quando extensiva à totalidade dos empregados, o auxílio-educação, a assistência médica ou odontológica prestada nas condições legais, o abono assiduidade e o abono único pago sem habitualidade.
Contudo, o reconhecimento da natureza não tributável dessas rubricas não autoriza, por si só, a extinção ou anulação global dos créditos. A exclusão somente poderá alcançar os valores efetivamente comprovados como incluídos na base de cálculo das contribuições discutidas. De outro lado, não há fundamento para afastar, de forma genérica, a incidência de contribuição previdenciária sobre rubricas de natureza remuneratória ou habitual.
Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. Também incide contribuição sobre o salário-paternidade, a remuneração das férias usufruídas, as horas extras, os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, o descanso semanal remunerado, o décimo terceiro salário, o adicional de transferência, a hora repouso alimentação e a ajuda de custo paga com habitualidade.
Tais parcelas possuem natureza remuneratória ou se vinculam à contraprestação pelo trabalho, razão pela qual integram a base de cálculo previdenciária. Assim, as rubricas sobre as quais não há controvérsia concreta de cobrança ou em relação às quais a própria União não resiste à orientação consolidada de não incidência devem ser extintas sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando não demonstrada a efetiva inclusão na base de cálculo dos débitos discutidos.
Não há utilidade processual em proferir declaração abstrata de não incidência sobre parcelas que não foram comprovadamente exigidas nos créditos objeto da ação. Quanto às rubricas remanescentes, a procedência deve ser apenas parcial, para reconhecer o direito do Município à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclusivamente das verbas de natureza indenizatória ou legalmente excluídas do salário de contribuição que forem efetivamente comprovadas nos autos ou em procedimento de revisão, com identificação da rubrica, competência e valor correspondente.
Eventual apuração deverá observar os documentos fiscais e de folha de pagamento, vedada a exclusão genérica, global ou presumida. Caso demonstrada a inclusão indevida de verbas não tributáveis, caberá à Administração promover o recálculo ou abatimento correspondente, preservando-se a exigibilidade do crédito remanescente. Essa conclusão decorre da divisibilidade do crédito tributário. Eventual ilegalidade parcial da base de cálculo não invalida integralmente o lançamento, quando for possível expurgar a parcela indevida mediante cálculo ou revisão específica.
Subsistem, portanto, os débitos referentes ao principal, às rubricas remuneratórias, às obrigações acessórias e às multas não alcançadas por esta sentença. No tocante à suspensão da exigibilidade e à certidão fiscal, há fundamento para a manutenção da tutela até o trânsito em julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 273, firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública, quando ajuíza ação anulatória ou opõe embargos à execução, faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa independentemente de penhora, em razão da inexpropriabilidade de seus bens.
A orientação prestigia a peculiaridade da cobrança contra entes públicos e evita que a exigência de garantia incompatível com o regime jurídico da Fazenda Pública inviabilize a discussão judicial do crédito. No caso, a manutenção das restrições fiscais, durante a tramitação da ação, pode comprometer a obtenção de certidões, a celebração de convênios, o recebimento de transferências voluntárias e a continuidade de políticas públicas municipais.
Diante disso, deve ser mantida a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos até o trânsito em julgado, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que inexista outro débito impeditivo não abrangido por esta demanda. A suspensão ora mantida não implica reconhecimento de inexigibilidade definitiva dos créditos. Trata-se de medida destinada a preservar a utilidade do processo até a estabilização do pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, deverá a Administração adequar a situação fiscal do Município ao resultado definitivo, promovendo a revisão apenas das parcelas reconhecidas como indevidas e preservando os créditos remanescentes. Dessa forma, os pedidos devem ser acolhidos em parte, com extinção parcial sem resolução do mérito quanto às rubricas sem controvérsia concreta, reconhecimento limitado da não incidência sobre verbas efetivamente indenizatórias ou legalmente excluídas do salário de contribuição, rejeição da anulação integral dos créditos e manutenção da suspensão da exigibilidade até o trânsito em julgado.
Dispositivo
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de irregularidade de representação processual, inépcia da petição inicial, ausência de documentos indispensáveis e ausência de interesse de agir; b) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de declaração de não incidência relativos a verbas sobre as quais não haja controvérsia concreta de cobrança nos créditos discutidos ou em relação às quais não tenha sido demonstrada efetiva inclusão na base de cálculo dos débitos impugnados; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias discutidas, das verbas de natureza indenizatória ou legalmente excluídas do salário de contribuição, desde que efetivamente comprovadas a rubrica, a competência e o valor incluído indevidamente na base de cálculo; d) DECLARO que, em regra, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas pagas a título de aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas, auxílio-creche, vale-transporte, salário-família, salário-maternidade, indenizações previstas no art. 479 da CLT e no art. 9º da Lei nº 7.238/1984, complementação de auxílio-doença quando observados os requisitos do art. 28, § 9º, “n”, da Lei nº 8.212/1991, auxílio-educação, assistência médica ou odontológica prestada nas condições legais, abono assiduidade e abono único sem habitualidade; e) DETERMINO que a União Federal - Fazenda Nacional, por seus órgãos competentes, promova a revisão dos créditos discutidos, caso comprovada a inclusão indevida das rubricas indicadas no item anterior, com recálculo ou abatimento limitado às parcelas efetivamente demonstradas, preservada a exigibilidade do crédito remanescente; f) REJEITO o pedido de anulação integral dos créditos tributários, processos administrativos, inscrições, débitos e pendências fiscais indicados na inicial; g) REJEITO o pedido de exclusão genérica da base de cálculo quanto às verbas de natureza remuneratória ou habitual, especialmente terço constitucional de férias gozadas, salário-paternidade, férias usufruídas, horas extras, adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade, descanso semanal remunerado, décimo terceiro salário, adicional de transferência, hora repouso alimentação e ajuda de custo paga com habitualidade; h) MANTENHO a suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos nesta ação até o trânsito em julgado, assegurando ao Município autor, enquanto vigente a suspensão e inexistindo outros débitos impeditivos não abrangidos por esta demanda, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; i) DETERMINO que a União Federal - Fazenda Nacional se abstenha, até o trânsito em julgado, de promover ou manter restrições no CADIN, CAUC ou sistemas correlatos exclusivamente em razão dos créditos abrangidos pela suspensão ora mantida, sem prejuízo da manutenção de registros fundados em débitos diversos ou não alcançados por esta decisão.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal aplicável ao Município. Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 70% a cargo do Município autor e 30% a cargo da União Federal, observada a base de cálculo correspondente ao proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação. Fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observada a aplicação sucessiva das faixas legais pertinentes e vedada a compensação.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Dr. Náiber Pontes de Almeida Juiz Substituto : Dra. Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Dir. Secret. : Dr. Valdemar Gomes de Oliveira Neto AUTOS COM
DECISÃO 1022197-72.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado do(a)
AUTOR: FABYO BARROS LIMA - DF40955-A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...)
Ante o exposto, nos termos do art. 151, V, do CTN, concedo a tutela provisória de urgência requerida para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao PAF n. 11234.729.143/2022-93, bem como para que a ré abstenha-se de: (i) tomar quaisquer medidas de cobrança e de recusar-se a emitir certidões de regularidade fiscal; ii) abstenha-se de incluir registro no CADIN ou, acaso já incluído, promova sua suspensão, na forma do art. 7º da Lei n. 10.522/02.
Intime-se a União/Fazenda Nacional, com urgência, via mandado. Fixo o prazo de 05 dias para cumprimento da presente determinação. Cite-se 0(s) réu(s), oportunidade em que dever(á)ão trazer aos autos cópia integral do PAF n. 11234.729.143/2022-93.
Intime-se."