Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022425-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALATIEL CAVALHEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Salatiel Cavalheiro de Almeida e Tamires Carla de Oliveira Almeida em face da Caixa Econômica Federal. Os autores afirmam ter celebrado, em 20/05/2021, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 263.940,69, para aquisição de imóvel situado em Lagoa da Prata/MG, com amortização pelo sistema SAC, taxa de juros pactuada, cobrança de seguros MIP/DFI e taxa de administração mensal de R$ 25,00, conforme documentos apresentados na petição inicial.
Sustentam que o método de amortização empregado é excessivamente oneroso e que, caso aplicado o método GAUSS, haveria diferença de R$ 174.747,07 no valor total do financiamento, razão pela qual requerem a revisão contratual, a suspensão da negativação e a consignação dos valores incontroversos. Invocam, ainda, abusividade na cobrança do seguro e da taxa de administração. A decisão de ID 2176839784 deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para autorizar a suspensão da inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e a consignação do valor incontroverso das parcelas, diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente da eventual negativação.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 2180989969), alegando inexistência de elementos que justifiquem a revisão contratual. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Defendeu a legalidade da taxa de administração, dos seguros obrigatórios MIP e DFI e da metodologia de amortização SAC, sustentando que o contrato segue as normas aplicáveis ao SFH e que a variação das parcelas decorre da remuneração da poupança e da atualização do saldo devedor.
Argumentou, ainda, que eventuais aumentos contratuais decorreram de renegociações e incorporações de parcelas em atraso. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Os autores apresentaram réplica (ID 2183222044) afirmando que os documentos juntados comprovam sua hipossuficiência, inclusive mediante apresentação de holerite. Sustentam a manutenção da justiça gratuita com base nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Rebatem os argumentos da contestação quanto à tutela de urgência, reiterando a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Quanto ao mérito, reafirmam a abusividade da cobrança dos seguros e da taxa de administração, bem como a ilegalidade da capitalização de juros não expressamente pactuada e da obrigatoriedade de contratação de seguradora indicada pela instituição financeira, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Mantêm o pedido de revisão contratual, substituição do método de amortização e adequação dos encargos contratuais.
É o relatório. A parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento imobiliário para reduzir a taxa de juros pactuada e afastar a cobrança de encargos, como taxa de administração e seguro prestamista. Entretanto, a pretensão não encontra respaldo jurídico. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas sua incidência não implica, automaticamente, a nulidade de cláusulas contratuais ou a revisão de contratos regularmente pactuados.
A intervenção judicial somente é admitida na presença de efetiva abusividade, o que não se verifica nos autos. No que se refere aos juros remuneratórios, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a limitação constitucional de 12% ao ano, reconhecendo que as instituições financeiras são regidas pela Lei n. 4.595/64, sendo possível pactuar juros superiores, desde que dentro da razoabilidade e estipulados de forma clara.
A simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não configura abusividade, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Os contratos juntados aos autos estabelecem, de maneira expressa, a taxa de juros e a forma de cálculo da dívida, não havendo comprovação de excesso ou ilegalidade. No tocante à capitalização, também não prospera a tese autoral. Nos contratos celebrados após 31/03/2000, admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista (MP 2.170-36/2001; REsp 973.827/RS).
Os instrumentos contratuais demonstram tal pactuação, inexistindo irregularidade. Quanto ao seguro prestamista e à taxa de administração, igualmente não se observa abusividade. O seguro habitacional é exigência legal no âmbito do SFH, conforme o artigo 14 da Lei n. 4.380/1964 e o artigo 20 do Decreto-Lei n. 73/1966. Ademais, não há prova de imposição de seguradora específica ou de restrição à liberdade de contratação, inexistindo a alegada venda casada.
A cláusula contratual demonstra que o autor foi devidamente informado sobre a possibilidade de escolher outra apólice, o que afasta qualquer vício de consentimento. A taxa de administração também possui respaldo normativo, estando autorizada pela Resolução n. 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional e expressamente pactuada. Não se evidenciou cobrança indevida ou superior aos limites regulatórios.
No tocante ao sistema de amortização, foi expressamente contratado o Sistema de Amortização Constante (SAC). A autonomia da vontade deve ser respeitada, inexistindo nulidade ou ilegalidade que justifique a substituição do método pelo denominado Método Gauss, o qual, ademais, não é reconhecido pela jurisprudência como sistema de amortização aplicável aos contratos imobiliários. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não existe vedação legal ao uso da Tabela Price, SAC ou Sacre, não sendo possível revisar o contrato para adoção do Método Gauss sem demonstração concreta de abusividade (AREsp 1.989.628, Min.
Marco Aurélio Bellizze). O TRF1 confirma essa orientação, rejeitando a substituição do SAC por método diverso quando inexistente ilegalidade contratual. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas pactuadas, não há fundamento para a revisão pretendida. Diante desse conjunto probatório e jurídico, impõe-se o reconhecimento da validade e regularidade do contrato, razão pela qual o pedido autoral deve ser integralmente julgado improcedente.
Defiro a gratuidade judiciária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, deixando de condená-los em honorjários sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida. Intimem-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Datada e assinada eletronicamente