Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022454-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
JÁ certificado o trânsito em julgado (id 2249857258), dê-se vista às partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Se nada for requerido, arquive-se definitivamente o processo. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022454-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que e conclua o julgamento do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 com base na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou o processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 em 10/12/2020 para fins de operação de novos mercados, com base na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015. Enfim, o objeto da presente ação é cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda na análise e conclusão do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 protocolado pela empresa impetrante em 10/12/2020 sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770, de 2015, vigente à época.
Com a petição inicial juntaram-se procuração e cópia de documentos. Por meio do despacho (id 2176610551) posterguei a apreciação do pedido liminar na sentença. Informações (id 2197711056). Parecer do MPF (id 2200725589). Vieram os autos conclusos.
Decido. Na presente ação a parte impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com protocolo em 10/12/2020. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento. Assim, a parte impetrante deve ter seu pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com protocolo em 10/12/2020, analisado com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/02/2024).
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT alega nas informações: O pedido da impetrante para o deferimento de novas autorizações depende da observância do art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, acrescido pela Lei n. 14.298/2022, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
In verbis: Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021, determinou que a ANTT "se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal". Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do TCU, durante quase 2 anos, restou suspensa a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados.
Somente após a revogação dessa medida, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Veja-se: 9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que: 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
Registre-se, ainda, que a indigitada decisão do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nos 5549 e 6270, oportunidade em que, adicionalmente ao reconhecimento da constitucionalidade do regime de autorização do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP), instituído pela Lei nº 12.996/2014, assentou-se a necessidade da ANTT formalizar os requisitos descritos pelo TCU e previstos na Lei nº 14.298/2022, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: (...) Observe-se que o acórdão do STF foi peremptório no sentido de que “o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022”, afastando, por conseguinte, qualquer decisão, quer seja administrativa ou judicial, que negue aplicabilidade do novo marco regulatório do TRIIP.
Desse modo, para o deferimento de novas autorizações, é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024. (sublinhas e grifos do original) Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte impetrante é de 10/12/2020, conforme processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 junto à ANTT e até a presente data não foi decidido. Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770, de 2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2013, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022. Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte impetrante fosse analisado. E continua pendente de deliberação até o momento. E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte impetrante continua pendente de deliberação, constituindo a autoridade em mora administrativa de mais de quatro anos.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte impetrante, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito. Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte impetrante foi protocolado em 10/12/2020, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos deve ser analisado, pois as alterações subsequentes não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação. O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma. Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Decorrido mais de quatro anos, entre o protocolo do pedido (10/12/2020) e a data atual, a mora administrativa está devidamente demonstrada e cabe à autoridade impetrada decidir o mérito administrativo do requerimento.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua a análise e decida o pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015. DECLARO inconstitucional e ilegal o item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU por afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação antes da entrada em vigor da norma, bem como o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, da ANTT.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGF e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Finalmente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 30 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022454-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODOVIARIO SAO BENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILVAN PEREIRA MARQUES - DF61000 e JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732 POLO PASSIVO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - SUPAS e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que e conclua o julgamento do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 com base na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
A parte impetrante alega, em síntese, que protocolou o processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 em 10/12/2020 para fins de operação de novos mercados, com base na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015. Enfim, o objeto da presente ação é cessar a omissão administrativa da ANTT, com pedido de determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda na análise e conclusão do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 protocolado pela empresa impetrante em 10/12/2020 sob a vigência da Resolução/ANTT nº 4.770, de 2015, vigente à época.
Com a petição inicial juntaram-se procuração e cópia de documentos. Por meio do despacho (id 2176610551) posterguei a apreciação do pedido liminar na sentença. Informações (id 2197711056). Parecer do MPF (id 2200725589). Vieram os autos conclusos.
Decido. Na presente ação a parte impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com protocolo em 10/12/2020. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento. Assim, a parte impetrante deve ter seu pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com protocolo em 10/12/2020, analisado com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimento protocolizado a partir de sua vigência (01/02/2024).
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT alega nas informações: O pedido da impetrante para o deferimento de novas autorizações depende da observância do art. 47-B da Lei n. 10.233/2001, acrescido pela Lei n. 14.298/2022, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
In verbis: Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Ressalte-se que o Tribunal de Contas da União (TCU), em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021, determinou que a ANTT "se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão de mérito do Tribunal". Dessa forma, em estrito cumprimento à determinação do TCU, durante quase 2 anos, restou suspensa a publicação de ato formal para deferimento de novos mercados.
Somente após a revogação dessa medida, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Veja-se: 9.3. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres que: 9.3.2. para o deferimento de novas autorizações do TRIP, inclusive dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação – com seu deferimento ou arquivamento –, observe o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos na aludida norma.
Registre-se, ainda, que a indigitada decisão do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nos 5549 e 6270, oportunidade em que, adicionalmente ao reconhecimento da constitucionalidade do regime de autorização do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (TRIIP), instituído pela Lei nº 12.996/2014, assentou-se a necessidade da ANTT formalizar os requisitos descritos pelo TCU e previstos na Lei nº 14.298/2022, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita: (...) Observe-se que o acórdão do STF foi peremptório no sentido de que “o Poder Executivo e a ANTT devem providenciar as formalidades complementares introjetadas no acórdão do Tribunal de Contas da União e na Lei 14.298/2022”, afastando, por conseguinte, qualquer decisão, quer seja administrativa ou judicial, que negue aplicabilidade do novo marco regulatório do TRIIP.
Desse modo, para o deferimento de novas autorizações, é imperativa a observância do estabelecido no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001, referente à necessidade de se avaliar a viabilidade técnica, operacional e econômica, quando da análise das autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cujos critérios vieram apenas ser regulamentados pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, que entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2024. (sublinhas e grifos do original) Não se está a discordar das mudanças trazidas no ordenamento jurídico com o novo marco regulatório.
Todavia, o requerimento da parte impetrante é de 10/12/2020, conforme processo administrativo nº 50500.132271/2020-12 junto à ANTT e até a presente data não foi decidido. Portanto, no ingresso do requerimento vigorava a Resolução ANTT n. 4.770, de 2015, tendo sido suspensa pelo Tribunal de Contas da União (TCU), somente em 04/03/2021, nos autos do Processo TC 033.359/2020-2, por decisão monocrática do Relator, confirmada no Acórdão 559/2021.
Pois bem, após a revogação da suspensão do TCU, ocorrida em 15/02/2023, mediante o Acórdão 230/2023 – Plenário, foi restituída à ANTT a possibilidade de publicar atos de outorga de novos mercados e autorizações, ocasião em que a Corte de Contas fez constar diversas novas determinações e recomendações à ANTT, especialmente a que determinava que os pedidos protocolados e pendentes de deliberação também deveriam observar o estabelecido no art. 47-B da Lei 10.233/2001.
Então a ANTT edita a Resolução n. 6013, de 18 de abril de 2013, nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. § 1º Mercados desatendidos são aqueles que não sejam objeto de licença operacional vigente. § 2º Concedida licença operacional para mercados desatendidos e havendo requerimentos para esses mercados protocolados antes da sua publicação, os pleitos também serão analisados pela ANTT.
Art. 3º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Resolução, as transportadoras que possuírem requerimentos de mercados pendentes de análise pela ANTT deverão manifestar interesse em ter suas solicitações avaliadas nos termos deste regulamento. § 1º A opção por ter o requerimento analisado segundo as normas transitórias desta Resolução importará na desistência dos pedidos que envolvam mercados já atendidos. § 2º As transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até que seja publicado o ato normativo objeto da Audiência Pública nº 06/2022. Novamente, vencido o prazo de vigência da referida Resolução em 31/01/2024, sem que o requerimento da parte impetrante fosse analisado. E continua pendente de deliberação até o momento. E mais, mesmo com a Resolução n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, com vigência desde 01/02/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização” o pedido da parte impetrante continua pendente de deliberação, constituindo a autoridade em mora administrativa de mais de quatro anos.
A fluência desse longo período de tempo, como demonstrado nestes autos, sem deliberação do pedido da parte impetrante, rompe com os postulados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança enquanto expressões do Estado Democrático de Direito. Assim, tendo por parâmetros tais postulados e considerando que o pedido da parte impetrante foi protocolado em 10/12/2020, sob a égide da Resolução n. nº 4.770/2015, com base em tais regramentos deve ser analisado, pois as alterações subsequentes não podem ser aplicadas, muito menos o entendimento do TCU, pois mais louvável que seja a intenção.
O item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação. O referido dispositivo legal só pode ser aplicado aos pedidos ocorridos a partir da vigência da norma. Igualmente, o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, com vigência a partir de 01/02/2024, afronta o princípio da irretroatividade da norma, na medida em que determina que os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Decorrido mais de quatro anos, entre o protocolo do pedido (10/12/2020) e a data atual, a mora administrativa está devidamente demonstrada e cabe à autoridade impetrada decidir o mérito administrativo do requerimento.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, DETERMINO à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conclua a análise e decida o pedido de autorização dos mercados postulados nos autos do processo administrativo nº 50500.132271/2020-12, com base na Resolução/ANTT nº 4.770/2015. DECLARO inconstitucional e ilegal o item (9.3.2) do Acórdão 230/2023 – Plenário – do TCU por afronta o princípio da irretroatividade das leis na medida em que determina a aplicação retroativa do no art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterado pela Lei 14.298/2022, aos pedidos protocolados e pendentes de deliberação antes da entrada em vigor da norma, bem como o art. 230 da Resolução n. 6.033, de 2023, da ANTT.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGF e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Finalmente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, 30 de julho de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022454-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIANGULINO TRANSPORTES LTDA - ME POLO PASSIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros
DESPACHO
1. Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
4. Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal