Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1022487-87.2025.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO PROF SERVIDORES PUBL FED JUST TRAB 15 REGIAO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa (Id. 2178403781), nos quais aponta a ocorrência da seguinte omissão (Id. 2182727696): "ignora que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 deve ser interpretado em conjunto com o art.109, § 2º, da CF/88, de modo que a eficácia de decisões proferidas em ações coletivas em face da União e propostas na Seção Judiciária do Distrito Federal não pode ser limitada aos substituídos que estejam domiciliados no âmbito territorial da entidade".
Contrarrazões apresentadas (Id. 2268619293).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Conheço dos embargos, pois são tempestivos. Passo a analisá-los. Os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) No presente caso, não há omissão a ser sanada no julgado, pretendendo a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria. A sentença embargada assentou, de forma clara, que "a tese defendida pela parte autora somente poderia ser adotada na hipótese de a Ação Coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, pois, aí sim, o foro escolhido possibilitaria a execução da sentença pelos substituídos da parte autora com residência em qualquer parte do país.
Mas, in casu trata-se de sindicato de âmbito estadual, em substituição aos servidores do Estado de São Paulo, que maneja ação no foro do Distrito Federal, sem atender à limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, aplicável a limitação territorial tanto aos sindicatos, quanto às associações".
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração para tal finalidade, pois não se prestam a forçar um novo julgamento da questão posta em juízo. Eventual error in judicando deve ser endereçados pelo meio processual adequado, não cabendo aos embargos de declaração substituir o recurso próprio. (Cf.
STJ, REsp 499.956/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2013; AgRg no AREsp 688.204/MG, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 17/11/2016; EDcl no AgInt no AREsp 917.927/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.551.878/SP, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/8/2022.)
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)