Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TRF, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação os autos serão arquivados. Brasília, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) Servidor público
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022556-56.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO DE PESQUISA E PROMOCAO A ARTE E CULTURA - IPAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA - DF21834-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE PESQUISA E PROMOCAO A ARTE E CULTURA - IPAC MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA - (OAB: DF21834-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449859291) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO DE PESQUISA E PROMOCAO A ARTE E CULTURA - IPAC Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA - DF21834-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1022556-56.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/12/2025 a 05-12-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Favor, indicar e-mail de contato nos peticionamentos. Contato desta coordenadoria: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022556-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO DE PESQUISA E PROMOCAO A ARTE E CULTURA - IPAC REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA - DF21834 POLO PASSIVO: MINISTRO DA CULTURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSIRIS VARGAS PELLANDA - DF19677
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE PESQUISA E PROMOÇÃO A ARTE E CULTURA – IPAC contra o CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO E FOMENTO (DECOF), pretendendo “a adequação do prazo inicial da execução do Projeto PRONAC é 230991, intitulado ‘Dragão Floresta Abundante’, garantindo, assim, o cumprimento de todos os atos executórios a partir de 4 de março de 2024” e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.
Sustenta, em resumo, que “recebeu a Carta SIGA nº TRF2-CAT-2024/00094 do Centro Cultural Justiça Federal/Tribunal Regional Federal – 2ª Região, meio pelo qual a Diretora Executiva solicitou alteração da data da execução da mostra”; “através de solicitação formal no sistema SALIC e seguindo as orientações da própria impetrada”, buscou, junto ao Ministério da Cultura, “a adequação do prazo de execução do Projeto, em especial, o de início, que deveria ser adiantada para 04/03/2024, permanecendo inalterado, o término em 31/12/2024”.
Afirma que “recebeu-se no sistema SALIC a informação de que ‘o projeto está liberado para execução a partir da presente data (...) 04/03/2024 7:39:53’”; “realizou-se a primeira movimentação financeira do projeto em 18/03/2024, conforme consta no lançamento em conta movimento”; No mesmo dia, 18/03/2024, “recebeu o alerta do compliance no sistema SALIC, informando: ‘PAGAMENTO EFETUADO FORA DO PERÍODO DE EXECUÇÃO APROVADO’, o que causou estranheza, visto que já havia recebido a informação do próprio Ministério da Cultura de que ‘o projeto estava em execução desde 04/03/2024’”; “acreditou-se inicialmente que a mensagem poderia ser de possível falha no sistema”; “Somente em 03/04/24 recebeu-se resposta da impetrada dizendo que a data do início da execução não é alterável, ‘somente a data final da execução pode sofrer alterar (sic) sendo prorrogada ou não’ SENDO ESTE O ATO QUE ORA SE ENTENDE COMO COATOR’”.
Custas recolhidas. Tutela de urgência deferida (id 2121199714). A União pediu o ingresso no feito (id 2123327908). O Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural prestou informações no id 2125377571. Preliminarmente apontou a necessidade de correção da autoridade coatora. O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por não verificar interesse público que justifique sua intervenção (id 2126407656).
É o relatório.
Decido. No que se refere à correção do polo passivo, observa-se que a própria autoridade coatora apresentou as informações não havendo prejuízo para a marcha processual, devendo apenas ser realizada a retificação do impetrado para que se exclua a Chefia do Departamento de Cooperação e Fomento e o Ministro da Cultura e inclua o Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural, conforme manifestação de id 2125377571.
Também não há que se falar em perda do objeto, pois o fato de o projeto ter sido executado sem prejuízos não afasta a necessidade de se confirmar ou não a tutela de urgência, deferida em caráter precário. Nesse sentido, colhe-se o julgado : TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
SOB CPC/2015. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA . CARÁTER PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR
SENTENÇA
DE MÉRITO.
1 . Apelação da parte impetrante em face de sentença ( CPC/2015) que extinguiu o processo (MS), sem resolução do mérito, sob o fundamento de que foi determinada a intimação do impetrante para que prestasse informações sobre o cumprimento da carta precatória, porquanto excedido o prazo que fora assinado para seu cumprimento, mesmo intimado, o impetrante permaneceu silente. 1.1- O apelante recorre sob a alegação de dificuldade causada pela pandemia da COVID-19 e de que já havia nos autos as informações acerca do cumprimento da carta precatória.
Pugna pela determinação do retorno da concessão de medida liminar com fundamento no art . 7º, da Lei n. 12.016/2009.
2 . Discute-se nos autos a possibilidade de determinar o retorno da concessão de medida liminar com fundamento no art. 7º, da Lei n. 12.016/2009, concedida pelo juízo a quo na decisão id 75365747 .
3. O e. STJ possui entendimento de que o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. (( REsp n . 1.670.267/SP, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3 .1 - A parte impetrante, após a concessão da liminar (satisfativa), não atendeu às intimações, gerando a extinção do feito pelo abandono de causa.
Ao apelar, neste recurso em análise, não requereu a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, tampouco o retorno dos autos á origem, para o regular processamento do feito.
4. A concessão de medida liminar satisfativa possui caráter precário, necessitando ser confirmada em sentença de procedência, para manutenção da sua força . ( AC 1000725-38.2019.4.01 .3816, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/02/2021 PAG.). 4.1- Nos termos do art . 485, § 1º, do CPC/2015, para reconhecimento do abandono processual, a parte deve ser intimada pessoalmente para cumprir as mencionadas determinações judiciais.
Como não consta da apelação, tal objeto não será analisado. 4.2- Partindo da análise das premissas de concessão da medida liminar apresentados (item 4), ante o reconhecimento de abandono de causa pela parte autora, não há fundamento jurídico-legal que sustente eventual retorno da liminar concedida por este Tribunal .
5. Apelação não provida. Incabíveis honorários em MS. (TRF-1 - AMS: 10026754220194013506, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023 PAG PJe 13/04/2023 PAG) No que se refere ao pedido final, em consonância com os princípios da eficiência e da segurança jurídica, adoto, como razões de decidir, os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência (id 2121199714), ante a ausência de elementos novos que alterem a convicção deste juízo: “A impetrante traz prova inequívoca da autorização do sistema SALIC, do Ministério da Cultura, para início da execução a partir do dia 4/3/2024.
Ao dar início à execução do projeto e movimentar a respectiva conta-corrente, a impetrante recebeu notificação do sistema SALIC acerca da identificação de pagamento efetuado fora do período de execução aprovado, em contradição com o despacho imediatamente anterior, do sistema SALIC. Ao peticionar no sistema acerca da inconsistência, a impetrante foi informada de que não é possível a alteração da data de início de execução do projeto, apenas é possível a postergação da data de conclusão deste.
Em resposta, o Ministério da Cultura alterou sua decisão para indeferir o pedido de adiantamento da execução do projeto, colocando a impetrante e o projeto do Centro Cultural da Justiça Federal em situação de insegurança jurídica, aparentemente sem motivação idônea. Não se ignora que a Administração Pública tem o poder-dever de controle de conveniência e legalidade dos seus atos, mas também há de se resguardar as situações jurídicas legitimamente constituídas por atos administrativos que geram direitos e deveres aos administrados.
In casu, a administração criou legítima expectativa para a impetrante, e também ao Centro Cultural da Justiça Federal, de que o projeto estava apto a ser executado. Ainda que assim não fosse, a mudança repentina no entendimento se deu sem a intimação prévia para manifestação da impetrante, o que, por si só, já tornaria o ato administrativo eivado de inconstitucionalidade, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.”
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela cautelar, para suspender o ato coator até julgamento final deste Mandado de Segurança, garantido a execução provisória do projeto, nos moldes definidos pelo despacho original do sistema SALIC, datado de 4/3/2024.” Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar às autoridades coatoras a adequação do prazo inicial da execução do Projeto PRONAC é 230991, intitulado “Dragão Floresta Abundante”, garantindo, assim, o cumprimento de todos os atos executórios a partir de 4 de março de 2024, conforme resposta obtida pela impetrante no sistema SALIC, inclusive para fins de prestação de contas, se abstendo de glosar os gastos do Projeto realizados entre 4/03/2024 a 31/12/2024, prazo de sua execução.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Retifique-se o polo passivo para constar Secretário de Economia Criativa e Fomento Cultural como autoridade coatora conforme manifestação de id 2125377571. Após, intimem-se. Sentença sujeita à remessa necessária. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e.
TRF da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente