Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo C PROCESSO 1022576-47.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA VALCI DE LIRIO ZANCANARO Advogado do(a) AUTOR: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ), capazes de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
O contrato de comodato rural juntado aos autos constitui documento potencialmente relacionado à utilização de imóvel rural, prevendo início da ocupação em 01/02/2010. Entretanto, observa-se que o instrumento recebeu formalização cartorária apenas em 2017, circunstância que, embora não lhe retire integralmente o valor probatório, recomenda cautela em sua apreciação. Ademais, o documento, isoladamente, não comprova o efetivo exercício da atividade rural pela demandante ao longo de todo o período de carência exigido.
Os documentos emitidos pelo estabelecimento comercial denominado Comercial Lara correspondem, em sua essência, a aquisições de gêneros alimentícios e bens de consumo, majoritariamente em nome do cônjuge da autora. Embora atestem a indicação de endereço localizado na zona rural, tal circunstância, por si só, não constitui elemento apto a comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
Registre-se, ainda, que foi identificada apenas uma nota fiscal emitida em nome da autora, sendo a maioria dos documentos apresentada em nome de seu marido. Ainda que documentos de membros do núcleo familiar possam ser considerados para fins previdenciários, o acervo documental produzido não revela, de forma minimamente consistente, o desempenho da atividade campesina pela demandante durante o período de carência exigido, não evidenciando a exploração rural, a comercialização da produção agrícola ou a aquisição de insumos próprios dessa atividade.
Também foram apresentados relatórios comerciais e cadastros extraídos de estabelecimento denominado "Casa Rural". Todavia, tais documentos aparentam constituir registros internos de movimentação comercial e contas de cliente, não permitindo concluir, de forma segura, que representem aquisição de insumos destinados à atividade agrícola ou comercialização da produção rural. Assim, igualmente não se mostram aptos a configurar início de prova material suficiente do labor rurícola.
Acrescente-se que a pesquisa realizada pelo próprio juízo identificou a existência de atividade empresarial vinculada ao cônjuge da autora, consistente na pessoa jurídica Zancanaro Distribuidora Ltda., aberta em 08/06/2017 e baixada em 28/12/2023. Embora tal circunstância, por si só, não seja suficiente para afastar eventual condição de segurada especial, constitui elemento que reforça a necessidade de apresentação de prova material consistente acerca do efetivo exercício da atividade rural pela demandante, o que não se verifica no presente caso.
Desse modo, a documentação acostada aos autos não alcança o patamar mínimo necessário para caracterizar início de prova material razoável do labor rural durante o período de carência. A insuficiência do conjunto documental impede, inclusive, que eventual prova oral venha a suprir a deficiência probatória existente. Observa-se que a autora ajuizou a presente demanda postulando aposentadoria por idade rural, tendo fundamentado a inicial exclusivamente nos requisitos inerentes ao benefício do segurado especial, sem formular pedido de aposentadoria por idade híbrida ou desenvolver a respectiva causa de pedir.
Apenas após a apresentação da contestação passou a defender que a demanda teria por objeto a aposentadoria híbrida. Ainda assim, a discussão mostra-se inócua para o deslinde da controvérsia, pois a ausência de início de prova material razoável do labor rural impede o exame do mérito de qualquer das modalidades de benefício invocadas. Importante ressaltar que não se despreza a dificuldade existente na obtenção de documentos que comprovam a atividade especial no período de carência necessário.
No entanto, embora esse critério deva ser flexibilizado, é exigida a disponibilização de um mínimo de documentação que possa lastrear período considerável do exercício da atividade rural, a ser estendido por meio de depoimentos testemunhais. Por conseguinte, a falta de documento indispensável acarreta a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721 / SP).
DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1022576-47.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FATIMA VALCI DE LIRIO ZANCANARO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ANTONIO MOREIRA - RO1553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício a SEGURADO ESPECIAL. Deverá ser juntado instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora.
A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Dentro desse quadro INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b. Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, que poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado.
Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal. Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial.
2 - Instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora. c. Após a juntada dos documentos e depoimentos, conforme orientação acima, e cumprida determinação de emenda (caso seja necessário emendar), CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. d. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado