Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
PROCESSO Nº 1022583-17.2026.4.01.3902 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). IARRAGUANAJAÍRA DO VALE AMORIM, CRM/PI 12048, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 21/10/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456.
Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 21/10/2026 Dra.
IARRAGUANAJAÍRA DO VALE AMORIM Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1020688-21.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:00 DARLAN SANTOS BERNARDES 2 1023275-16.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 08:10 GEOVANE DO NASCIMENTO BARROS 3 1020292-44.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 08:20 JAQUELINE SANTOS LOPES 4 1020135-71.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:30 MARCOS ANTONIO LIMA DAS FLORES 5 1023947-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:40 NELIANA AVINTE DA SILVA 6 1020649-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:50 ROSINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 7 1020006-66.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:00 ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR 8 1020864-97.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:10 MARIA DE LOURDES BATISTA PIRES 9 1020614-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 09:20 GILVANA SILVA DOS REIS 10 1021109-11.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:30 ALBANIRA SANTOS 11 1014019-49.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 09:40 JOSE GEOVALDO LOPES 12 1021526-61.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 09:50 ADILSON CARLOS SILVA DA CONCEICAO JUNIOR 13 1015504-84.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 10:00 PEDRO ANTONIO PIMENTA DE SOUZA 14 1014664-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:10 JOSE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA 15 1020290-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:20 ELBIANE DO NASCIMENTO BARROS 16 1021099-64.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:30 DIRANILDA DE LIMA MARTINS 17 1021368-06.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:40 ARISAM TRINDADE BRASIL 18 1020795-65.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:50 LUIS CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO 19 1021292-79.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 11:00 RONEI DA MOTA PINTO 20 1021833-15.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 11:10 ANGELO GAEL COSTA SILVA 21 1021854-88.2026.4.01.3902 Rural (art. 59/63) 21/10/2026 11:20 NILDA SILVA FERNANDES 22 1009064-72.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 11:30 JOSE ANTONIO CESAR ASSUNCAO DA COSTA 23 1021681-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 11:40 GILMAR JOSE HESSLER 24 1026098-94.2025.4.01.3902 Restabelecimento 21/10/2026 11:50 ALDECINA DE SOUSA FERRO 25 1023790-51.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 12:00 LUANE VIVIAN SOUSA DE OLIVEIRA INTERVALO 26 1022751-19.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 14:00 EDSON MACHADO DA SILVA 27 1022256-72.2026.4.01.3902 Rural (art. 59/63) 21/10/2026 14:10 LOMAR GAMA LOPES 28 1023446-70.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:20 ANTONIA DOS SANTOS 29 1022164-94.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:30 ANTONIO FABIO RODRIGUES MENDES 30 1022556-34.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:40 ANTONIO LIRA DOS SANTOS 31 1022583-17.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 14:50 F.
M. D. R. 32 1022456-79.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:00 EDIENE ALVES DA SILVA GOMES 33 1023417-20.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:10 RUTH SOUSA PENA 34 1014777-28.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:20 DOMINGOS IRISMAR DA SILVA 35 1021451-22.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:30 JARLISON DE SOUZA MARANHAO 36 1022856-93.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:40 MAXSONEY AFONSO SARMENTO 37 1022326-89.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 15:50 LUCIVALDO DA SILVA SOUSA 38 1022818-81.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 16:00 ELIELMA FREITAS FERREIRA 39 1023403-36.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 16:10 FRANCISCO DOS SANTOS VILHENA 40 1022366-71.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 16:20 VALQUIRIA DA SILVA GRINGS
1. De ordem do M.M. Juiz Federal, NOMEIE-SE o(a) Dr(a). IARRAGUANAJAÍRA DO VALE AMORIM, CRM/PI 12048, para realizar perícia médica, nos presentes autos, no dia 21/10/2026, nos horários abaixo discriminados, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida. Intime-o(a) da nomeação. Caso não haja motivo que o impeça de fazer tal perícia, este deverá prestar atendimento a(o) autor(a) na Sala de Perícias da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Santarém - localizada na Avenida Barão do Rio Branco, 1893, Bairro Jardim, Santarém-PA, fone (93) 2101-9456.
Para cada perícia devidamente executada, arbitro o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do §1º, Art. 2º, da Portaria 1/2025, de 27.02.2025, da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Santarém e autorizo, desde já, o pagamento.
2. É ônus da parte autora juntar aos autos, antes do momento da perícia, todos os exames médicos necessários a sua realização ou, em se tratando de exames novos, apresentá-los ao perito e juntá-los aos autos em até no máximo 03 (três) dias após o ato pericial, ressaltando-se que eventual falta de juntada poderá gerar ao autor os prejuízos decorrentes do não cumprimento do ônus da prova.
3. Após a juntada do laudo, em até 10 (dez) dias após a perícia, este ficará à disposição das partes, não podendo estas alegarem desconhecimento. As partes, se quiserem, deverão levar o assistente técnico ao local da perícia. Quanto aos quesitos, seguir-se-á questionário pré-elaborado com perguntas genéricas que atendam a qualquer situação.
4. Caso a parte autora não compareça no local da perícia, manifeste-se esta, em até 05 (cinco) dias após a data designada para a sua realização, para justificar a ausência e dizer se ainda tem interesse em realizá-la (não haverá nova intimação para esse fim). Caso não se manifeste, os autos serão conclusos para sentença extintiva sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, III do NCPC.
5. A rede INFOSEG não se socorre de bases de dados sigilosas. Assim, caso o INSS promova a juntada das consultas respectivas, não lhes deverá impor sigilo, sob pena de não serem os documentos analisados em eventual audiência, uma vez que inviável o exercício do contraditório, ainda que na própria instrução, pela parte contrária.
6. Notificar o Ministério Público Federal se for o caso.
7. Fica postergada apreciação de eventual pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu.
8. O advogado da parte autora deverá informá-la, para fins de prevenção e para evitar aglomerações, que, no dia da perícia, NÃO será permitida entrada de acompanhante do(a) periciando(a) nas dependências do Local de Perícia, exceto nos casos em que o(a) periciando(a) seja criança, idoso ou pessoa com dificuldade de locomoção, ou tenha alguma deficiência que justifique a necessidade de acompanhante, limitado a quantidade de apenas 01 (um) acompanhante e todos devem estar usando máscaras.
BPC DEFICIENTE
9. Em sendo desfavorável o laudo médico ao autor, os autos deverão ser conclusos para sentença, independentemente de citação, em razão da prescindibilidade de aferição do quesito miserabilidade.
10. CASO O LAUDO LHE SEJA FAVORÁVEL, o autor deverá comprovar a inscrição no CADÚNICO, se ainda não o fez, para fins de aferição do quesito miserabilidade. Constando nos autos o comprovante de inscrição no CADÚNICO, CITE-SE o réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
11. Caso o laudo médico seja favorável ao autor, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade (rural), cite-se o réu, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Em não havendo conciliação, haverá a inclusão superveniente em pauta de audiência, cientificando-se as partes pela via pertinente mais rápida, independentemente de intimação das testemunhas. Em caso de laudo desfavorável, sendo prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
12. Em caso de restabelecimento de benefício por incapacidade (rural ou urbano) ou de concessão de benefício por incapacidade urbano, se o laudo for favorável ao autor, cite-se. Não havendo conciliação, façam-se os autos conclusos. Em caso de laudo desfavorável, prescindível a citação, os autos deverão ser conclusos.
13. ATENÇÃO: tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessados após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprido esta exigência, JUNTAR AOS AUTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, o REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE PRORROGAÇÃO, nos termos da MP 767/2017 e convertida na Lei nº 13.457/2017. PERÍCIAS MÉDICAS - DIA 21/10/2026 Dra.
IARRAGUANAJAÍRA DO VALE AMORIM Processo Assunto Principal Data/Hora da Perícia Periciado 1 1020688-21.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:00 DARLAN SANTOS BERNARDES 2 1023275-16.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 08:10 GEOVANE DO NASCIMENTO BARROS 3 1020292-44.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 08:20 JAQUELINE SANTOS LOPES 4 1020135-71.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:30 MARCOS ANTONIO LIMA DAS FLORES 5 1023947-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:40 NELIANA AVINTE DA SILVA 6 1020649-24.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 08:50 ROSINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO 7 1020006-66.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:00 ANTONIO GOMES DA SILVA JUNIOR 8 1020864-97.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:10 MARIA DE LOURDES BATISTA PIRES 9 1020614-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 09:20 GILVANA SILVA DOS REIS 10 1021109-11.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 09:30 ALBANIRA SANTOS 11 1014019-49.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 09:40 JOSE GEOVALDO LOPES 12 1021526-61.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 09:50 ADILSON CARLOS SILVA DA CONCEICAO JUNIOR 13 1015504-84.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 10:00 PEDRO ANTONIO PIMENTA DE SOUZA 14 1014664-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:10 JOSE RIBAMAR SILVA OLIVEIRA 15 1020290-74.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:20 ELBIANE DO NASCIMENTO BARROS 16 1021099-64.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:30 DIRANILDA DE LIMA MARTINS 17 1021368-06.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:40 ARISAM TRINDADE BRASIL 18 1020795-65.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 10:50 LUIS CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO 19 1021292-79.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 11:00 RONEI DA MOTA PINTO 20 1021833-15.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 11:10 ANGELO GAEL COSTA SILVA 21 1021854-88.2026.4.01.3902 Rural (art. 59/63) 21/10/2026 11:20 NILDA SILVA FERNANDES 22 1009064-72.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 11:30 JOSE ANTONIO CESAR ASSUNCAO DA COSTA 23 1021681-64.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 11:40 GILMAR JOSE HESSLER 24 1026098-94.2025.4.01.3902 Restabelecimento 21/10/2026 11:50 ALDECINA DE SOUSA FERRO 25 1023790-51.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 12:00 LUANE VIVIAN SOUSA DE OLIVEIRA INTERVALO 26 1022751-19.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 14:00 EDSON MACHADO DA SILVA 27 1022256-72.2026.4.01.3902 Rural (art. 59/63) 21/10/2026 14:10 LOMAR GAMA LOPES 28 1023446-70.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:20 ANTONIA DOS SANTOS 29 1022164-94.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:30 ANTONIO FABIO RODRIGUES MENDES 30 1022556-34.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 14:40 ANTONIO LIRA DOS SANTOS 31 1022583-17.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 14:50 F.
M. D. R. 32 1022456-79.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:00 EDIENE ALVES DA SILVA GOMES 33 1023417-20.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:10 RUTH SOUSA PENA 34 1014777-28.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:20 DOMINGOS IRISMAR DA SILVA 35 1021451-22.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:30 JARLISON DE SOUZA MARANHAO 36 1022856-93.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 15:40 MAXSONEY AFONSO SARMENTO 37 1022326-89.2026.4.01.3902 Pessoa com Deficiência 21/10/2026 15:50 LUCIVALDO DA SILVA SOUSA 38 1022818-81.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 16:00 ELIELMA FREITAS FERREIRA 39 1023403-36.2026.4.01.3902 Auxílio por Incapacidade Temporária 21/10/2026 16:10 FRANCISCO DOS SANTOS VILHENA 40 1022366-71.2026.4.01.3902 Aposentadoria por Incapacidade Permanente 21/10/2026 16:20 VALQUIRIA DA SILVA GRINGS SANTARÉM, 18 de setembro de 2026.
ADRIANA DE MENEZES SPINOLA Servidor