Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022589-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - BA61890 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou pessoa com deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou pessoa com deficiência: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2233089276), constatou-se que o Periciado apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte com transtorno do desenvolvimento intelectual leve ou ausente e com linguagem funcional prejudicada (CID10: F84.0 e CID11: 6A02.2).
Segundo o expert, trata-se de condição clínica irreversível e permanente, havendo neste caso, impedimento duradouro. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, analisando o teor da perícia realizada, as alegações da Autarquia RÉ e os documentos constantes nos autos, entendo que a realidade do núcleo familiar do Autor não configura situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pretendido.
Relembre-se que o patamar legal de renda familiar per capita não deve ser tido como um critério inflexível e intransponível, não impedindo que a miserabilidade seja comprovada por outros meios a partir de peculiaridade do caso concreto. No entanto, ainda que seja dada a flexibilidade do critério de renda familiar per capita, verifico que a situação concreta da parte autora não é suficiente para indicar que ela esteja impossibilitada de ter sua manutenção provida por sua família.
A perícia socioeconômica (ID n.º 2246621320) atesta que o Autor reside com sua genitora e um irmão, ao passo que a subsistência é proveniente do benefício do programa social Bolsa Família e do auxilio por incapacidade temporária percebidos pela genitora, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e R$1621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) respectivamente. Nesse sentido, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são contabilizados na apuração da renda familiar per capita, para fins de percepção do BPC/LOAS, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011.
Sendo assim, não restou evidenciado, no caso concreto, o estado de miserabilidade que levasse à transponibilidade deste elemento. De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miséria, o que não é o caso dos autos. Não se está aqui a afirmar que a parte Autora possui um padrão ideal de vida, nem a se desconsiderar os percalços por que passa.
Por outro lado, depreende-se do conjunto probatório que é incabível conclusão de que esta possua padrão de vida compatível com o amparo social. Ex positis, como a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um está comprovadamente ausente, incabível o deferimento do pleito. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022589-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - BA61890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
A. O. VANESSA SANTOS AMORIM FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - (OAB: BA61890) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2246756404 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022589-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - BA61890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
A. O. VANESSA SANTOS AMORIM FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - (OAB: BA61890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2234042394 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
2025
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022589-97.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. A. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - BA61890 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J.
A. O. VANESSA SANTOS AMORIM FRANCIELE ROCHA SANTOS FERREIRA - (OAB: BA61890) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2225667147 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA