Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022590-31.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE INTERAMINENSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS BRANDAO DOS SANTOS - DF47154, ISAIAS ALVES DE MENEZES SILVA - DF47128, DANIEL SOUZA CRUZ - DF47102 e BARBARA CAROLINA GOMES DOS SANTOS - DF70572 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Henrique Interaminense em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando estar impossibilitado de exercer sua atividade habitual de técnico de lubrificação de motores automotivos. Sustenta ter desenvolvido lesões degenerativas e traumáticas nos ombros e coluna em decorrência de suas funções laborais e de um acidente motociclístico, fato que o teria incapacitado de forma total e permanente.
Relata ter realizado tratamento fisioterapêutico e cirúrgico sem melhora, e que, embora tenha requerido administrativamente o benefício em 30/06/2023, este foi indeferido por ausência de incapacidade. A autarquia previdenciária, em contestação, argumenta que o laudo pericial judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/08/2022, momento anterior ao reingresso do autor no RGPS, ocorrido apenas em 01/12/2022, conforme comprova o extrato CNIS.
Sustenta, assim, que a incapacidade é preexistente ao reingresso, o que inviabiliza o deferimento do benefício, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/91. Conforme o laudo pericial judicial, elaborado em 24/05/2024, foi fixada DII em 04/08/2022, com diagnóstico de moléstias ortopédicas e degenerativas relacionadas ao ombro (CID M75.1, S46, S66.8). Ainda que constatada incapacidade, o elemento temporal é determinante: o reingresso do autor no RGPS ocorreu em 01/12/2022, ou seja, após o início da incapacidade.
O extrato CNIS confirma que o autor não detinha qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade. Não há nos autos prova de agravamento superveniente da doença após o reingresso, conforme ressalta o próprio perito judicial, nem demonstração de continuidade contributiva que assegurasse período de graça até a DII. Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não confere direito a benefício por incapacidade, salvo se houver comprovado agravamento após a filiação, o que não ocorreu no caso.
Além disso, a Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização reforça tal entendimento: “Não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.” Portanto, ausente a qualidade de segurado na DII, o pedido não encontra amparo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE DO PEDIDO. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a justiça gratuita. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal