Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 DESTINATÁRIO(S): CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - (OAB: DF01209) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464753944) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A sentença recorrida está assim fundamentada: "Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a tutela antecipada, motivo pelo qual reporto-me a seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores. Explico A controvérsia dos autos centra-se na alegada atribuição incorreta de nota na etapa de Títulos no Concurso Público Nacional Unificado, especificamente quanto ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - MGI/EPPGG. O edital presente no ID. 2176495555 prevê, no Anexo VI, que a experiência profissional deve ser pontuada à razão de 1,0 ponto por ano completo de trabalho, até o limite máximo de 10,0 pontos.
A análise da documentação presente no ID. 2176495619 demonstra que a autora apresentou documentação comprobatória de experiência profissional compatível com a pontuação máxima prevista no edital, sendo 8 (oito) anos no Ministério Público Federal, como assessora, e 6 (seis) anos de advocacia autônoma, o que totaliza 14 anos de experiência profissional de nível superior. O item 7.1.3.1 do edita, (ID 2176495555, estabelece que a pontuação máxima na Prova de Títulos é de 10,0 pontos, e o item 7.1.3.19 especifica que não serão consideradas sobreposições de tempo e fração de ano na contagem de experiência.
Dessa forma, considerando que os critérios de pontuação da experiência profissional são idênticos para os cargos de MGI/EPPGG e MGI/ATPS, e que a autora recebeu 10 pontos na Prova de Títulos para MGI/ATPS, a atribuição de apenas 3,5 pontos para o cargo de MGI/EPPGG, ID 2176495729, configura violação ao princípio da vinculação ao edital, sem justificativa plausível por parte da banca examinadora. Como a candidata comprovou tempo de serviço suficiente para alcançar o limite máximo permitido, e esse reconhecimento ocorreu para um dos cargos, não há base para a atribuição de nota inferior no outro cargo, salvo justificativa técnica explícita, que não foi apresentada, nem mesmo em sede recursal.
Além disso, o edital prevê, ID 2176495555, que os candidatos poderiam solicitar revisão da pontuação atribuída na Prova de Títulos. A autora interpôs recurso administrativo conforme item 9.3 do Edital, ID 2176495694, em 05/11/2024, mas não obteve resposta da banca examinadora, o que configura violação ao artigo 48 da Lei 9.784/99, que impõe o dever da Administração Pública de decidir os processos administrativos de sua competência.
A ausência de decisão reforça a violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/99). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o edital vincula a Administração e impede que a banca examinadora altere critérios de pontuação sem previsão expressa, sendo pacífico o entendimento de que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes" (AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Dessa forma, verifica-se que a candidata deveria ter recebido a pontuação máxima na Prova de Títulos para o cargo de MGI/EPPGG, assim como ocorreu para o cargo de MGI/ATPS. A ausência de justificativa para a diferenciação das notas torna o ato administrativo arbitrário, passível de revisão judicial, para garantir a isonomia e a correta aplicação das normas editalícias.
Fumus boni iuris (plausibilidade do direito): a parte autora demonstrou, com base no edital (ID 2176495555) e nos documentos anexados aos autos (ID 2176495619, ID 2176495662 e ID 2176495729), que faz jus à pontuação máxima na Prova de Títulos para o cargo de MGI/EPPGG. Periculum in mora (risco de dano irreparável): a convocação dos candidatos aprovados no concurso já está em curso (ID 2176495504), e a demora na correção da nota pode comprometer definitivamente o direito da autora de participar das fases subsequentes do certame.
Assim, a concessão da tutela antecipada se mostra necessária para evitar prejuízo à parte autora. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que sejam atribuídos dez pontos à autora quanto a prova de títulos do cargo MGI/EPPGG do Concurso Público Nacional Unificado, bem como que lhe seja assegurada a participação nas demais fases do certame observada a nova ordem de classificação, se outro impedimento não houver.
Não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da tutela e concessão da segurança é medida que se impõe. No que refere à alegação de descumprimento, verifico que procede a argumentação. De fato, a medida antecipatória expressamente determinou que fosse assegurado à Autora a participação nas demais fases do certame observada a nova ordem de classificação. No entanto, conforme vem reiterando a demandante, apesar da parte requerida ter procedido à atribuição dos dez pontos e ter publicado edital de retificação (id. 2214017528, fl. 13), ela não vem adotando as medidas necessárias para permitir o regular prosseguimento da candidata no concurso, especialmente no que se refere à inserção do nome dela nas convocações oficiais, deixando inclusive de disponibilizar acesso ao formulário eletrônico para manifestação de interesse dos candidatos aprovados em lista de espera.
Logo, conforme já restou determinado pelo Juízo, deverá a parte requerida proceder à comprovação do cumprimento integral da decisão que deferiu a medida liminar, especialmente no que refere à disponibilização do formulário de manifestação de interesse para o cargo de MGI/EPPGG, bem como inserção do nome da candidata nas convocações oficiais, sob pena de ser imputada multa diária e pessoal ao agente administrativo competente para a execução desta ordem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser ressarcido ao erário mediante atuação do órgão competente.
Advirto que não sendo demonstrado pela ré o cumprimento integral de ordem judicial proferida neste feito será formado auto das principais peças e encaminhado ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de responsabilidade criminal do responsável pelo descumprimento (CPC/2015, art. 77, § 2º e CPP, art. 40 do CPP), bem como ofício à autoridade superior hierárquica para apuração de responsabilidade administrativa." Inicialmente, rejeito a impugnação da União à gratuidade da justiça, pois a insurgência carece de objeto, visto que a parte autora não é beneficiária, tendo recolhido as custas processuais iniciais (id. 460540554).
Quanto ao mérito, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a desconstituição da decisão administrativa que lhe atribuiu 3,5 (três e meio) pontos na Prova de Títulos para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (MGI/EPPGG) do Concurso Público Nacional Unificado, sem a devida indicação dos critérios adotados para a valoração da documentação apresentada, bem como diante da omissão no dever de decidir o recurso administrativo interposto.
É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público, insere-se nesse limite, entre outros, a correção de questões de provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos, orientação consolidada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, especificamente quanto ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos e à avaliação destes pela banca examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade do ato, especialmente quanto à observância dos princípios da motivação, da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
Na espécie, o edital regulador do certame estabeleceu as regras para a comprovação da experiência profissional, dispondo que a Prova de Títulos, de caráter classificatório, consistirá na experiência profissional do candidato, limitada à pontuação máxima de 10,0 pontos (item 7.1.3.1); que somente será considerada a experiência após a conclusão do nível superior (item 7.1.3.20); e que a experiência será pontuada à razão de 1,0 ponto por ano completo de trabalho, conforme o Quadro de Atribuição de Pontos para a Avaliação de Títulos (id. 460540544 e id. 460540551).
Quanto à alegação de ausência de motivação no resultado da fase de avaliação de títulos, verifica-se que a banca examinadora limitou-se à atribuição de nota, sem explicitação dos critérios adotados para a valoração dos títulos apresentados, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de dificultar o controle de legalidade do ato administrativo. A situação foi agravada pela ausência de resposta ao recurso administrativo interposto pela candidata (id. 460540548), em afronta ao dever de decidir consagrado no art. 48 da Lei 9.784/1999 e ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/1999).
Em relação ao ato restritivo de direitos dos administrados, esta Corte possui entendimento consolidado sobre a necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, considerando que a ausência de motivação afronta princípios basilares da administração pública previstos constitucional e infraconstitucionalmente. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 02/2021. PROVA DE REDAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORRREÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Este Tribunal possui entendimento consolidado quanto à necessidade de fundamentação das decisões e atos administrativos, especialmente em atos restritivos de direito dos administrados, uma vez que a falta de motivação afronta princípios basilares da administração pública, de índole constitucional (art.
37) e infraconstitucional (arts. 2º, caput, e 50, § 1º da Lei nº 9.784/99). Nesse sentido: a REOMS nº 00189433620104013400, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04/09/2017.
2. Hipótese em que a Universidade Federal de Goiás, instituição examinadora e executora do concurso público para provimento do Cargo de Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, regulado pelo Edital nº 02/2021, ao analisar o recurso administrativo interposto pelos candidatos contra os critérios de correção de sua prova de redação, apresentou fundamentação padrão na resposta aos recursos, em claro indicativo de que a análise não foi produzida de forma individualizada.
3. A jurisprudência deste Tribunal reconhece ser a indicação precisa dos critérios de correção essenciais à motivação dos atos administrativos correlatos de correção e atribuição de notas às provas discursivas/de redação. Nesse sentido: AMS 1000068-36.2018.4.01.4300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022; AC 0075251-53.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 02/03/2020.
4. Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1011264-36.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) DMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PROVA DE REDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. APRESENTAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. NECESSIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - A motivação e a publicidade dos atos e decisões administrativas são indispensáveis para dar legitimidade e legalidade à atuação da Administração Pública.
II - A ausência da motivação do ato e de sua publicidade dificulta o acesso dos candidatos ao direito de recurso, bem como o controle de legalidade dos atos administrativos.
III - Não merece reparos a sentença, que determinou à banca examinadora a apresentação do espelho de correção da prova de redação do impetrante, bem como os motivos que fundamentaram os descontos em sua nota.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença Mantida. (REOMS 0018943-36.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2017) A motivação do ato administrativo constitui requisito formal para o seu aperfeiçoamento, devendo ser explícita, clara e congruente, conforme prevê o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999. A mera disponibilização da nota atribuída aos títulos não retira a necessidade de clareza dos critérios adotados pelo avaliador para pontuá-los ou deixar de pontuá-los, principalmente porque existem requisitos para a comprovação dos títulos previstos especificamente no edital.
A hipótese dos autos, contudo, não se resume à ausência de motivação. A parte autora apresentou idêntica documentação comprobatória de experiência profissional para dois cargos do certame – Analista Técnico de Políticas Sociais (MGI/ATPS) e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (MGI/EPPGG) –, tendo recebido a pontuação máxima de 10 (dez) pontos para o primeiro e apenas 3,5 (três e meio) pontos para o segundo, sem qualquer justificativa técnica para a divergência.
À luz da vinculação da Administração aos critérios objetivos do instrumento convocatório, observe: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL CPRM Nº 1/2016. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE CONDICIONE A EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL À ESPECIALIDADE DO CARGO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas considerassem a declaração fornecida pela impetrante e emitida pela Construtora Somar na fase de avaliação de títulos realizada no Concurso Público para provimento de vaga de Técnico em Geociências Hidrologia (Edital nº
1- CPRM, de 25 de janeiro de 2016), bem como para que lhe fosse atribuída a pontuação devida, nos termos do item 10.3, item "d" do edital, com a consequente reclassificação no certame.
2. Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu à candidata a pontuação referente ao título experiência profissional na função de Técnico em Edificações, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital.
3. O Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a pontuação pela experiência profissional pelo exercício de atividade profissional em empregos/cargos na área de conhecimento a que concorre o candidato.
4. O edital previu como requisito para o exercício do cargo de Técnico em Geociência - Hidrologia o certificado de conclusão de curso de ensino médio técnico em diversas áreas de conhecimento. Constatação de que não foi exigida do candidato a formação específica em Hidrologia para que pudesse concorrer a vaga em comento.
5. Comprovado que não há previsão expressa de regra que estabeleça que o exercício da profissão no emprego pretendido, para fins de pontuação na fase de títulos, deverá na ser na especialidade de hidrologia. Aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
7. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AMS 1008328-57.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/04/2025) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 03/2014 EBSERH ÁREA ASSISTENCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA UFBA AFASTADA. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PONTUAÇÃO NÃO CONCEDIDA. ESPECIALIZAÇÃO REQUISITO PARA INGRESSO NO CARGO. PREVISÃO NO EDITAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NO EDITAL. DOCUMENTO SEM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PARA O CARGO PRETENDIDO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecida a pontuação de experiência profissional apresentada na fase de títulos do Concurso Público Edital 04/2014 EBSERH/HUPES-UFBA.
2. A EBSERH é o ente responsável pelo concurso público, mas as vagas serão para provimento efetivo no Hospital Universitário Professor Edgard Santos - HUPES-UFBA, hospital vinculado à UFBA. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
3. Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu à candidata as pontuações referentes ao título acadêmico - especialização e ao título de experiência profissional, sob o fundamento de que estão em desacordo com o exigido no edital.
4. A especialização, como requisito para o ingresso no cargo, pode ser considerada para fins de pontuação na fase de títulos, conforme previsão expressa no edital do certame.
5. Diante da ausência de previsão no edital que condicione o cômputo da experiência profissional à conclusão de qualquer especialidade, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deslegitima o ato que considerou a experiência da candidata apenas no período posterior à obtenção do título de especialista. Aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
6. A declaração do ex-empregador que indica o cargo anteriormente ocupado pelo candidato e permite aferir a correspondência com as atividades do cargo para o qual se inscreveu no certame deve ser valorada para fins de pontuação por experiência profissional.
7. Não cabimento de indenização pelo tempo que se aguardou a solução judicial definitiva. Precedentes: EREsp 1117974/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011; EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1150140 2009.01.40721-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/06/2016; AC 0034249-11.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/10/2016.
8. A ausência de pontuação da experiência profissional da parte autora na fase de títulos não tem origem em conduta dolosa da parte ré, senão que em interpretação aceitável sobre as regras dispostas no edital do certame. Dano moral não verificado.
9. Apelação parcialmente provida para, reformando em parte a sentença, determinar que a parte ré considere a experiência profissional apresentada pela autora na fase de avaliação de títulos e de experiência profissional, retificando-se a sua pontuação e a sua classificação no certame. (AC 0039358-64.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/01/2024) Dessa forma, não se verifica a alegada substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas o controle de legalidade do ato administrativo, à luz dos princípios da motivação, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, sem incursão no mérito técnico da avaliação, razão pela qual a sentença não comporta reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 1 (um) ponto percentual nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a) APELADO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 O processo nº 1022648-97.2025.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 10:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.17 - MATUTINO - Observação:
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - (OAB: DF01209) FINALIDADE: Intimar para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 6 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CECÍLIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a retificação da nota atribuída na Prova de Títulos para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (MGI/EPPGG), garantindo-lhe a atribuição de 10 (dez) pontos e sua inclusão no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, bem como o direito de participar das demais fases do certame, incluindo o curso de formação.
Relata que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado, promovido pela União Federal e executado pela Fundação Cesgranrio, elegendo três cargos preferenciais: (i) Auditor Fiscal do Trabalho – MTE; (ii) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – MGI/EPPGG e (iii) Analista Técnico de Políticas Sociais – MGI/ATPS. Alega que obteve êxito para o cargo de MGI/ATPS, sendo atribuída a pontuação máxima na fase de Prova de Títulos, 10 (dez) pontos.
No entanto, sustenta que, para o cargo de MGI/EPPGG, a banca examinadora lhe atribuiu apenas 3,5 (três e meio) pontos, em contrariedade aos critérios estabelecidos no edital, pois teria apresentado os mesmos documentos comprobatórios para ambos os cargos. Afirma que comprovou experiência profissional de 14 (quatorze) anos em atividades de nível superior, sendo 8 (oito) anos no Ministério Público Federal, como assessora, e 6 (seis) anos de advocacia autônoma, o que, segundo as regras do edital, lhe garantiria 1,0 ponto por ano completo de experiência profissional, até o limite máximo de 10 (dez) pontos.
Argumenta que a banca examinadora descumpriu os critérios do edital ao conferir pontuação distinta para os mesmos documentos, ferindo o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo contra a atribuição da nota, em 5 de novembro de 2024 (ID 2176495694), que não foi analisado pela banca examinadora até a data do ajuizamento da ação, em violação ao artigo 48 da Lei n. 9.784/99, que impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos administrativos de sua competência.
Sustenta que a ausência de decisão sobre seu recurso administrativo lhe causou prejuízo, pois a exclusão da lista de aprovados a impediu de prosseguir para as próximas etapas do concurso. Aduz que, caso sua nota seja corrigida para 10 (dez) pontos na Prova de Títulos, sua classificação passaria para a 27ª posição na lista de convocação de ampla concorrência (ID 2176495504), sendo suficiente para inclusão no Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera e possível convocação para o curso de formação.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência, para que seja atribuída a pontuação correta à sua Prova de Títulos e garantida sua inclusão na lista de espera do concurso, assegurando seu direito de participar das próximas etapas. Inicial instruída com procuração e documentos. Apresentou o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 2176499546). A decisão de id. 2176643459 deferiu a medida liminar.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 2179911093. Impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Réplica, id. 2184532371 e id. 2200313282. A Fundação Cesgranrio apresentou informações no ID 2194807471. Alega que foram cumpridas as regras do edital, impugnando a pretensão da autora.
Os “Esclarecimentos” da FGV, juntados pela EBSERH, registram que a candidata enviou três atestados de experiência, porém não anexou o requisito “Graduação” no campo correspondente; por isso, a experiência não foi contabilizada, conforme o subitem 10.2.5.3 do Edital. Consta, ainda, que o recurso administrativo foi indeferido (ID 2196980575). A FGV, no ID 2211096620, pugna pela denegação da segurança, sob o argumento de que a atuação da banca observou o edital e que não cabe substituição judicial de critérios técnicos.
Petição da Autora, id. 2201497280, noticiando o descumprimento da medida liminar. Intimadas, as rés se manifestaram, id. 2203326052. Nova manifestação da autora, reiterando a alegação de descumprimento, id. 2209051068. A decisão de id. 2209117898 determinou a intimação das requeridas para comprovar o cumprimento da medida deferida, Nas petições de id. 2210037919, 2213852349 e id. 2213574762, a autora segue alegando o descumprimento.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2221760117. Sem mais, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a tutela antecipada, motivo pelo qual reporto-me a seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico A controvérsia dos autos centra-se na alegada atribuição incorreta de nota na etapa de Títulos no Concurso Público Nacional Unificado, especificamente quanto ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - MGI/EPPGG. O edital presente no ID. 2176495555 prevê, no Anexo VI, que a experiência profissional deve ser pontuada à razão de 1,0 ponto por ano completo de trabalho, até o limite máximo de 10,0 pontos.
A análise da documentação presente no ID. 2176495619 demonstra que a autora apresentou documentação comprobatória de experiência profissional compatível com a pontuação máxima prevista no edital, sendo 8 (oito) anos no Ministério Público Federal, como assessora, e 6 (seis) anos de advocacia autônoma, o que totaliza 14 anos de experiência profissional de nível superior. O item 7.1.3.1 do edita, (ID 2176495555, estabelece que a pontuação máxima na Prova de Títulos é de 10,0 pontos, e o item 7.1.3.19 especifica que não serão consideradas sobreposições de tempo e fração de ano na contagem de experiência.
Dessa forma, considerando que os critérios de pontuação da experiência profissional são idênticos para os cargos de MGI/EPPGG e MGI/ATPS, e que a autora recebeu 10 pontos na Prova de Títulos para MGI/ATPS, a atribuição de apenas 3,5 pontos para o cargo de MGI/EPPGG, ID 2176495729, configura violação ao princípio da vinculação ao edital, sem justificativa plausível por parte da banca examinadora. Como a candidata comprovou tempo de serviço suficiente para alcançar o limite máximo permitido, e esse reconhecimento ocorreu para um dos cargos, não há base para a atribuição de nota inferior no outro cargo, salvo justificativa técnica explícita, que não foi apresentada, nem mesmo em sede recursal.
Além disso, o edital prevê, ID 2176495555, que os candidatos poderiam solicitar revisão da pontuação atribuída na Prova de Títulos. A autora interpôs recurso administrativo conforme item 9.3 do Edital, ID 2176495694, em 05/11/2024, mas não obteve resposta da banca examinadora, o que configura violação ao artigo 48 da Lei 9.784/99, que impõe o dever da Administração Pública de decidir os processos administrativos de sua competência.
A ausência de decisão reforça a violação ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei 9.784/99). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o edital vincula a Administração e impede que a banca examinadora altere critérios de pontuação sem previsão expressa, sendo pacífico o entendimento de que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes" (AgInt nos EDcl no RMS 70.988/MS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Dessa forma, verifica-se que a candidata deveria ter recebido a pontuação máxima na Prova de Títulos para o cargo de MGI/EPPGG, assim como ocorreu para o cargo de MGI/ATPS. A ausência de justificativa para a diferenciação das notas torna o ato administrativo arbitrário, passível de revisão judicial, para garantir a isonomia e a correta aplicação das normas editalícias.
Fumus boni iuris (plausibilidade do direito): a parte autora demonstrou, com base no edital (ID 2176495555) e nos documentos anexados aos autos (ID 2176495619, ID 2176495662 e ID 2176495729), que faz jus à pontuação máxima na Prova de Títulos para o cargo de MGI/EPPGG. Periculum in mora (risco de dano irreparável): a convocação dos candidatos aprovados no concurso já está em curso (ID 2176495504), e a demora na correção da nota pode comprometer definitivamente o direito da autora de participar das fases subsequentes do certame.
Assim, a concessão da tutela antecipada se mostra necessária para evitar prejuízo à parte autora. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que sejam atribuídos dez pontos à autora quanto a prova de títulos do cargo MGI/EPPGG do Concurso Público Nacional Unificado, bem como que lhe seja assegurada a participação nas demais fases do certame observada a nova ordem de classificação, se outro impedimento não houver.
Não sobrevindo novos elementos capazes de modificar o entendimento firmado, a confirmação da tutela e concessão da segurança é medida que se impõe. No que refere à alegação de descumprimento, verifico que procede a argumentação. De fato, a medida antecipatória expressamente determinou que fosse assegurado à Autora a participação nas demais fases do certame observada a nova ordem de classificação. No entanto, conforme vem reiterando a demandante, apesar da parte requerida ter procedido à atribuição dos dez pontos e ter publicado edital de retificação (id. 2214017528, fl. 13), ela não vem adotando as medidas necessárias para permitir o regular prosseguimento da candidata no concurso, especialmente no que se refere à inserção do nome dela nas convocações oficiais, deixando inclusive de disponibilizar acesso ao formulário eletrônico para manifestação de interesse dos candidatos aprovados em lista de espera.
Logo, conforme já restou determinado pelo Juízo, deverá a parte requerida proceder à comprovação do cumprimento integral da decisão que deferiu a medida liminar, especialmente no que refere à disponibilização do formulário de manifestação de interesse para o cargo de MGI/EPPGG, bem como inserção do nome da candidata nas convocações oficiais, sob pena de ser imputada multa diária e pessoal ao agente administrativo competente para a execução desta ordem no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser ressarcido ao erário mediante atuação do órgão competente.
Advirto que não sendo demonstrado pela ré o cumprimento integral de ordem judicial proferida neste feito será formado auto das principais peças e encaminhado ao Ministério Público Federal, para fins de apuração de responsabilidade criminal do responsável pelo descumprimento (CPC/2015, art. 77, § 2º e CPP, art. 40 do CPP), bem como ofício à autoridade superior hierárquica para apuração de responsabilidade administrativa.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE o pedido, para que sejam atribuídos dez pontos à autora quanto a prova de títulos do cargo MGI/EPPGG do Concurso Público Nacional Unificado, bem como que lhe seja assegurada a participação nas demais fases do certame observada a nova ordem de classificação, se outro impedimento não houver. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se, inclusive a parte requerida para comprovar o cumprimento integral da decisão judicial, nos termos da fundamentação, sob pena de fixação de multa diária. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 27 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - (OAB: DF01209) FINALIDADE: Intimar do despacho id. 2210148628.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - (OAB: DF01209) FINALIDADE: Intimar da decisão proferida nos autos em epígrafe..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
DESPACHO
Intimem-se os réus para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quanto a alegação de descumprimento, ID 2201497280. Após, com manifestação ou decorrido o prazo, vista à autora. Tudo cumprido, façam os autos conclusos para julgamento. Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022648-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - DF01209 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros Destinatários: CECILIA ALENCAR MACHADO DA SILVA CAVALCANTE MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA - (OAB: DF01209) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF