Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1022688-98.2020.4.01.4000
APELANTE: LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA Advogado do(a)
APELANTE: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DESPACHO
Intimem-se os apelantes ROSINEIDE CAPUCHU GOMES e NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, na pessoa de seus defensores, para que, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, apresentem as razões de apelação. Não atendida a determinação, intimem-se pessoalmente os réus, para constituírem novo advogado e apresentarem a peça processual. Não encontrados os réus, proceda-se à intimação por EDITAL, nos termos do art. 392, IV, do CPP, com prazo de validade de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual inércia, intime-se a DPU, a fim de que atue em favor dos réus no ato explicitado. Apresentadas as razões, à PRR-1ª Região para contrarrazões. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1022688-98.2020.4.01.4000
APELANTE: LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA Advogado do(a)
APELANTE: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238-A, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660-A Advogado do(a)
APELANTE: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DESPACHO
Intimem-se os apelantes ROSINEIDE CAPUCHU GOMES e NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, na pessoa de seus defensores, para que, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, apresentem as razões de apelação. Não atendida a determinação, intimem-se pessoalmente os réus, para constituírem novo advogado e apresentarem a peça processual. Não encontrados os réus, proceda-se à intimação por EDITAL, nos termos do art. 392, IV, do CPP, com prazo de validade de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual inércia, intime-se a DPU, a fim de que atue em favor dos réus no ato explicitado. Apresentadas as razões, à PRR-1ª Região para contrarrazões. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022688-98.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA Advogado do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 Advogados do(a) REU: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660 Advogados do(a) REU: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960 Advogado do(a) REU: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588 O(A) Exmo(a).
Sr(a). Juiz(a) exarou : JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: A) ABSOLVER os réus NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES LEITE e LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA das imputações dos crimes previstos no art. 89 e art. 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
B) CONDENAR os réus e pela prática do crime de peculato-desvio tentado (aput, c/c nciso II, ambos do Código Penal).
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022688-98.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA Advogado do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 Advogados do(a) REU: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676, RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA - PI23660 Advogados do(a) REU: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960 Advogado do(a) REU: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588 O(A) Exmo(a).
Sr(a). Juiz(a) exarou :
DESPACHO
Intime-se o advogado RAIAN MATEUS CASTELO BRANCO COSTA para apresentar as alegações finais da acusada ROSINEIDE CAPUCHU GOMES. Prazo de 05 (cinco) dias. Em face da certidão constante no id 2212168723, intime-se o MPF para fornecer o endereço atual do réu NARCIZO DE SOUZA CHAGAS.
Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1022688-98.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA, LUCYVALDO ALVES PIAUILINO
DESPACHO
Designo o dia 29/04/2025, às 11h15min, a audiência de interrogatório dos réus, abaixo qualificados, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Acusados:
1. LUCYVALDO ALVES PIAUILINO - Rua Coelho de Resende, nº 2492, Aeroporto, Bairro Marquês, CEP 64002- 470, Teresina/PI, fone: (86) 99255213;
2. NARCIZO DE SOUZA CHAGAS - Quadra S, Casa 20, Residencial Torquato Neto, Bairro Esplanada, nesta capital - telefone/whatsapp de contato é (86) 9 9911-1123 e que seu email é [email protected]
3. ROSINEIDE CAPUCHU GOMES - [email protected] e telefone celular para contato número (86)9.9556-3883;
4. LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA - rua Manuel da Paz, 2076, Macaúba, nesta Capital, [email protected] e o número de seu telefone/WhatsApp, 86 98833 4195. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU1N2JiNjctZjc0Ni00ZTRjLThjMjAtZjM5ZTc1NzMzZDY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Intimem-se os acusados por Oficial de Justiça, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Demais intimações necessárias.
C) CONDENAR os réus NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES LEITE e LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por força da ultratividade da lei penal mais benéfica, vedada a retroação dos preceitos secundários mais gravosos previstos no art. 337-F do Código Penal. D) CONDENAR o réu LUCYVALDO ALVES PIAUILINO pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal).
Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
1. NARCIZO DE SOUZA CHAGAS. 1.1: Art. 90 da Lei nº 8.666/93 – atual Art.337-F, do CP (Fraude ao caráter competitivo) A culpabilidade é acentuada, uma vez que o réu, na condição de Secretário Municipal de Saúde e ordenador de despesas, era o garantidor máximo da lisura do procedimento, tendo orquestrado ativamente a fraude. As circunstâncias do crime são especialmente graves, pois a fraude foi praticada em pleno estado de calamidade pública (pandemia da COVID-19), valendo-se da urgência sanitária para burlar o certame.
As demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima) não apresentam elementos que autorizem a exasperação. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente no ano de 2020 que, sem atenuantes, agravantes, causa de diminuição ou de aumento a torno definitiva. 1.2.
Art. 312, caput, do CP, c/c art.14, II, do CP (Tentativa de peculato-desvio). A culpabilidade é acentuada, pois o réu, na condição de Secretário Municipal de Saúde e ordenador de despesas, possuía o dever jurídico de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, tendo agido como o mentor do esquema para desviar verbas destinadas à saúde por meio de um superfaturamento de 207%. As circunstâncias do crime são especialmente graves, uma vez que a conduta foi praticada em pleno estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, valendo-se da urgência sanitária para ignorar atas de preços mais vantajosas e viabilizar o faturamento de produtos não entregues integralmente.
As demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima) não apresentam elementos que autorizem a exasperação. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020. Inexistem atenuantes ou agravantes. HÁ a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP).
Tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em grande extensão, com a entrega parcial de mercadorias e a formalização do pedido de pagamento da Nota Fiscal nº 1.788 no valor integral de R$ 244 mil, restando o crime próximo da consumação, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) a resultar em 02 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020, que, sem causa de aumento, torno definitiva.
Em razão da incidência do art. 69 do Código Penal, as penas se somam, devendo ser cumprida inicialmente a pena de 02 anos de reclusão e, em seguida, a de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. O apenado deve pagar o total de 45 dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020. Na esteira de precedente do STJ, é ilegal a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, pois são reprimendas de naturezas distintas e de execução sucessiva.
O somatório de reclusão e detenção só é permitido para fins de cálculo de benefícios da execução penal (como progressão de regime) após o início do cumprimento, mas não na sentença para fixar o regime inicial (STJ - AgRg no REsp 1993618 MG 2022/0088942-5 - Publicado em 10/03/2023). Para a pena de reclusão, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP). Para a pena de detenção, fixo o regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do CP).
Assim como o STJ veda a soma de reclusão e detenção para prejudicar o réu na fixação do regime inicial, a mesma lógica de isolamento deve ser aplicada para a análise dos requisitos do artigo 44 do Código Penal (substituição por restritivas de direitos). O artigo 44, inciso I, do Código Penal estabelece que a substituição cabe quando "a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos".
Como se está diante de penas de espécies distintas (reclusão e detenção), que possuem inclusive ordens cronológicas de cumprimento sucessivas por força do artigo 69 do Código Penal, os requisitos objetivos devem ser aferidos individualmente: Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP no que tange às penas isoladamente, SUBSTITUO cada pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo primeiro executada a substituição da reclusão e depois a da detenção.
O que resulta em: a) prestação de serviços à comunidade por igual período de cada pena; e b) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos destinados a entidade pública de saúde por cada pena. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, é primário e possui bons antecedentes, em virtude do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
2. Réu LUCYVALDO ALVES PIAUILINO 2.1: Art. 90 da Lei nº 8.666/93 – atual Art.337-F, do CP (Fraude ao caráter competitivo da licitação) A culpabilidade desborda o normal à espécie, uma vez que o réu atuou ativamente na montagem das propostas falsas das empresas concorrentes (comprovadas nos arquivos de seus computadores pessoais), demonstrando maior sofisticação na execução do delito. As circunstâncias do crime são especialmente graves, pois a fraude foi praticada em pleno estado de calamidade pública (pandemia da COVID-19), valendo-se da urgência sanitária para burlar o certame.
As demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima) não apresentam elementos que autorizem a exasperação. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção e 30(trinta dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020, que, sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva. 2.2: Art. 312, CP, c/c art.14, II, do CP (Tentativa de peculato-desvio) A culpabilidade é acentuada, pois o réu, na condição de empresário e proprietário da empresa beneficiada, agiu em conluio com o gestor público para orquestrar o desvio de recursos, sendo o principal beneficiário e o executor material da montagem de propostas fictícias necessárias para viabilizar a contratação com sobrepreço de 207%.
As circunstâncias do crime são especialmente graves, uma vez que a fraude foi perpetrada em pleno estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, valendo-se da urgência sanitária e da flexibilização dos ritos para faturar produtos não entregues integralmente, visando o enriquecimento ilícito às custas da saúde municipal. As demais circunstâncias judiciais (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e comportamento da vítima) não apresentam elementos que autorizem a exasperação.
Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020. Inexistem atenuantes ou agravantes. HÁ a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP). Tendo em vista que o iter criminis foi percorrido em grande extensão, com a entrega parcial de mercadorias e a formalização do pedido de pagamento da Nota Fiscal nº 1.788 no valor integral de R$ 244 mil, restando o crime próximo da consumação, aplico a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço) a resultar em 02 anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020, que, sem causa de aumento, torno definitiva. 2.3.
Art.333, caput, do Código Penal (Corrupção Ativa) As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não lhe são desfavoráveis a ponto de exasperar a pena mínima abstratamente cominada para este delito específico. Em razão disso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2020, que, atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva.
Como acima colocado, na esteira de precedente do STJ, é ilegal a unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, pois são reprimendas de naturezas distintas e de execução sucessiva. O somatório de reclusão e detenção só é permitido para fins de cálculo de benefícios da execução penal (como progressão de regime) após o início do cumprimento, mas não na sentença para fixar o regime inicial (STJ - AgRg no REsp 1993618 MG 2022/0088942-5 - Publicado em 10/03/2023).
No caso específico, em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas em que o réu foi condenado a 02 anos de reclusão (art. art. 312 do CP, mais 02 anos de reclusão (art. 333 do CP), tudo a perfazer o total de 04 anos de reclusão em regime aberto. A condenação a 02 anos e 06 meses de detenção em regime aberto (art. 333 do CP), que será cumprida após a de reclusão. Como acima já colocado, assim como o STJ veda a soma de reclusão e detenção para prejudicar o réu na fixação do regime inicial, a mesma lógica de isolamento deve ser aplicada para a análise dos requisitos do artigo 44 do Código Penal (substituição por restritivas de direitos).
O artigo 44, inciso I, do Código Penal estabelece que a substituição cabe quando "a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a quatro anos". Como se está diante de penas de espécies distintas (reclusão e detenção), que possuem inclusive ordens cronológicas de cumprimento sucessivas por força do artigo 69 do Código Penal, os requisitos objetivos devem ser aferidos individualmente: Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP no que tange às penas isoladamente, SUBSTITUO pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos para os crimes com condenação a reclusão e 02 (duas) penas restritivas de direito para a condenação em detenção.
Será primeiro executada a substituição da reclusão e depois a da detenção. O que resulta em: a) prestação de serviços à comunidade por igual período; e b) prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos destinados a entidade pública de saúde. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, é primário e possui bons antecedentes, em virtude do que inexiste qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
3. RÉ ROSINEIDE CAPUCHU GOMES LEITE 3.1. Art. 90 da Lei nº 8.666/93, atual Art.337-F, do CP (Fraude ao caráter competitivo da licitação) A culpabilidade de ROSINEIDE CAPUCHU GOMES LEITE é acentuada, visto que, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), detinha o dever jurídico de garantir a integridade dos procedimentos, mas agiu de forma decisiva para conferir aparência de legalidade a um certame direcionado, assinando o ato adjudicatório e o mapa comparativo de preços mesmo tendo plena ciência de que o processo chegava à comissão já "montado" e fruto de negociações prévias entre gestores e fornecedores.
A ré é primária e possui bons antecedentes, conforme as certidões judiciais negativas juntadas aos autos (ID 2230947444, ID 2230947462 e ID 2230947470). Não existem elementos para valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos alegados pela acusada, consistentes no temor de perder seu cargo comissionado e no atendimento a demandas diretas de seus superiores hierárquicos, embora não excluam a ilicitude da conduta, indicam uma menor autodeterminação no plano fático, não ensejando aumento de pena (ID 800532575, pág.59).
As circunstâncias do crime são desfavoráveis e graves, pois a fraude documental foi perpetrada em pleno estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, período em que a flexibilização dos ritos administrativos exigia maior rigor ético e probidade dos agentes públicos (ID 2124353002, pág. 2). As consequências e o comportamento da vítima (o Estado) não apresentam elementos que autorizem a exasperação, ressaltando-se que não há prova de proveito econômico direto pela ré.
Assim, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias agravantes do período pandêmico, em 2(dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias–multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente no ano de 2020, que, sem atenuante, agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade por igual período de cada pena; e b) prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos destinados a entidade pública de saúde por cada pena. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é primária, possui bons antecedentes e permaneceu solta durante a instrução, inexistindo motivos para a custódia preventiva.
4. RÉ LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA 4.1. Art. 90 da Lei nº 8.666/93 – atual Art.337-F, do CP (Fraude ao caráter competitivo da licitação) A culpabilidade é moderada, uma vez que a ré, embora tenha executado materialmente a fraude ao assinar proposta de preço em nome da empresa Erivelton P. da Silva - licitante com a qual jamais possuiu vínculo - para simular uma disputa inexistente, agiu em condição de subordinação hierárquica como auxiliar administrativa da empresa vencedora (ID 688037052, págs. 423 e 472; ID 800532575, fl. 620).
As demais circunstâncias judiciais não apresentam elementos que autorizem a exasperação. Assim, não obstante a condição desfavorável, mas dada a condição de mera empregada, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa, cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente em 2020. Não obstante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), conforme iterativa jurisprudência, não reduz a pena abaixo do mínimo.
Sem agravantes. Sem causa de diminuição ou de aumento da pena, torno esta definitiva. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade por igual período de cada pena; e b) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimos destinados a entidade pública de saúde por cada pena.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é primária, possui bons antecedentes e permaneceu solta durante a instrução, inexistindo motivos para a custódia preventiva. Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP) por considerar que a materialidade da lesão direta não se consumou, uma vez que o pagamento foi bloqueado, Após o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50), prestação pecuniária e custas.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso. Custas pelos condenados, pro rata. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, mediante baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, 13 de junho de 2026. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara Criminal/SJPI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022688-98.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: LUCYVALDO ALVES PIAUILINO, NARCIZO DE SOUZA CHAGAS, ROSINEIDE CAPUCHU GOMES, LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA Advogado do(a) REU: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676 Advogado do(a) REU: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 Advogados do(a) REU: JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960 Advogado do(a) REU: MAURICIO GOMES DA COSTA - PI17588 O(A) Exmo(a).
Sr(a). Juiz(a) exarou :dê-se vista às defesas para apresentação de memorias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo. O termo, depois de lido, certificado por todos, será juntado aos autos no PJe. Eu, Ilamo Irlano Prado Borges de Oliveira, Assistente Adjunto, digitei e subscrevo. (Audiência e comprovação da presença das partes gravada em mídia através do aplicativo teams).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular - 3ª Vara/PI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1022688-98.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCYVALDO ALVES PIAUILINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA - PI10238 e JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038
DESPACHO
Designo o dia 08/07/2025, às 11h30min, a audiência de interrogatório dos réus, abaixo qualificados, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus:
1. LUCYVALDO ALVES PIAUILINO - Rua Coelho de Resende, nº 2492, Aeroporto, Bairro Marquês, CEP 64002- 470, Teresina/PI, fone: (86) 99255213;
2. NARCIZO DE SOUZA CHAGAS - Quadra S, Casa 20, Residencial Torquato Neto, Bairro Esplanada, nesta capital - telefone/whatsapp de contato é (86) 9 9911-1123 e que seu email é [email protected]
3. ROSINEIDE CAPUCHU GOMES - [email protected] e telefone celular para contato número (86)9.9556-3883;
4. LILIAN MABEL SANDOVAL MAIA - rua Manuel da Paz, 2076, Macaúba, nesta Capital, [email protected] e o número de seu telefone/WhatsApp, 86 98833 4195. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWI0ZmZiZDctYTkwZi00MmNlLTk4YjktZWRiOWEwMjcwOTVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Intimem-se, devendo os Réus serem intimados Oficial de Justiça, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams.
Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h.
Registre-se que a defesa do réu LUCYVALDO ALVES PIAUILINO é representada pela DPU
Cumpra-se.
Publique-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI
Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara/PI