Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022747-92.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076557-60.2007.8.09.0162 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: N N GOMES - ME
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REGÊNCIA PELA LEI 9.873/1999. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO
DESPACHO
DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Valparaíso de Goiás, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional previsto no Código Tributário Nacional ou na Lei 9.873/1999 sobre a execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo INMETRO, e se houve a interrupção válida do prazo prescricional nos autos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito exequendo tem natureza administrativa, e não tributária, razão pela qual se submete ao regime prescricional da Lei 9.873/1999.
4. O art. 1º-A da Lei 9.873/1999 estabelece que prescreve em cinco anos a ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa administrativa, contados a partir da constituição definitiva do crédito após o encerramento do processo administrativo.
5. O art. 2º, I, da mesma norma legal prevê que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
6. Nos autos, o débito foi inscrito em dívida ativa em 11/09/2006. O processo foi distribuído na Justiça Estadual em 2007. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 16/10/2009, o que interrompeu validamente o prazo prescricional.
7. Considerando que o prazo foi reiniciado em 16/10/2009, não há que se falar em prescrição reconhecida pela sentença proferida em 10/05/2012. A extinção da execução foi prematura.
8. Impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito executivo.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: N N GOMES - ME O processo nº 1022747-92.2019.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/11/2025 a 14-11-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.