Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1022848-07.2025.4.01.3400 AUTOR: ZILNEIDE DE SOUZA GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade. Para isso, o autor precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência no momento do advento da incapacidade (art. 15, 25, 42, 59 da Lei 8.213/1991). No caso concreto, ZILNEIDE DE SOUZA GALVAO , brasileira, casada, diarista, 49 anos, foi submetido à perícia que atestou sua capacidade laborativa (ID 2184426192).
Após o resultado desfavorável da perícia, o autor apresentou pedido de desistência. De fato, muito embora no microssistema dos Juizados Especiais não seja necessária a concordância da parte contrária para a homologação do pedido de desistência, no caso dos autos assiste razão ao INSS. Consoante bem registrado pela 1ª Turma Recursal da SJGO, ao apreciar hipótese em que a parte autora deixou de atender à intimação para o exame pericial e depois requereu a desistência do processo, "o que ocorre na espécie, em que já designada perícia médica, por duas vezes, e onde tudo indica a conduta reticente da parte autora vem num claro propósito de se furtar ao perito indicado, prática que vem se tornando reiterada em sede ações de benefícios por incapacidade.
Nessa situação o magistrado, salvo motivo justificado pela parte, deve indeferir a extinção do processo por desistência e adentrar no julgamento da lide, porquanto os princípios norteadores do JEF não permitem seja essa especial forma de jurisdição, absolutamente gratuita para a parte autora, quando o único motivo da parte autora é não se sujeitar ao resultado do julgamento que ela própria reclamou.
9. Não se mostra razoável nem justificável a recusa de peritos somente pelo fato do advogado não concordar com as conclusões dos laudos que seus clientes vêm obtendo. A mera insatisfação pessoal com a conclusão dos peritos não é causa que justifique a ausência da parte interessada à realização do ato processual" (Recurso Inominado 1025840-34.2022.4.01.3500, relator Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 13/07/2023).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese dos autos - e com muito mais razão - uma vez que pedir a desistência da ação após o encerramento da fase instrutória em que foi produzida prova técnica desfavorável à pretensão deduzida na inicial, além de se tratar conduta temerária que prejudica o sistema de justiça como um todo, - não apenas no que se refere aos custos para o erário público, como também porque contribui para a sobrecarga das unidades jurisdicionais -, repugna ao sistema de direito processual pátrio, já que seu único objetivo é evitar o julgamento desfavorável do mérito da demanda.
In casu, nada há a reparar no laudo pericial, subscrito por profissional habilitado e cujas conclusões são consistentes e suficientes, oferecendo informações objetivas quanto ao estado real da parte autora. Assim, cabendo à parte autora o ônus da prova, incumbia-lhe apresentar oportunamente os laudos médicos, atestados e resultados de exames aptos a desconstituir o laudo médico pericial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto e considerando que, consoante já mencionado, o laudo pericial produzido nestes autos atesta a capacidade para o trabalho, a demanda é improcedente. Por fim, nunca é demais lembrar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022848-07.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)
1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso.
2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré.
3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual.
4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022848-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZILNEIDE DE SOUZA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ZILNEIDE DE SOUZA GALVAO ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - (OAB: DF59104) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal