Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1022851-96.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. No caso, a qualidade de segurado (a) e carência foram comprovadas, uma vez que a parte autora, reivindicando a condição de segurado especial, já percebeu benefícios rurais em período anterior ao requerimento administrativo e antes da data estimada de início da incapacidade, de modo que se presume a continuidade de sua vinculação ao campo, a míngua da existência de trabalho urbano posterior.
No caso, a qualidade de segurado (a) e carência foram comprovadas, uma vez que a parte autora, reivindicando a condição de segurado especial, já percebeu benefícios rurais em período anterior ao requerimento administrativo e antes da data estimada de início da incapacidade, de modo que se presume a continuidade de sua vinculação ao campo, a mingua da existência de trabalho urbano posterior. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial constatou a existência da patologia, concluindo que a parte autora apresenta incapacidade temporária.
A conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante o resultado da perícia e das condições pessoais do segurado da parte autora (idade; grau de escolaridade; profissão; local de residência; tempo para recuperação e data da incapacidade), entendo que o (a) segurado (a) faz jus ao benefício de auxílio-doença.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em recurso repetitivo, por meio do tema de n° 246, definiu que: (I) quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; e (II) quando o ato de concessão não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária pelo prazo de recuperação indicado pelo médico judicial. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença, nos seguintes termos: (1) o pagamento das parcelas em atraso até a efetiva implantação terá como termo inicial a data do requerimento administrativo (DIB); (2) a duração do benefício será o prazo estimado pelo experto judicial para recuperação (DCB), a contar data da perícia; e (3) em caso de DCB vencida ou a vencer em tempo inferior a 30 dias quando da implantação, a concessão/manutenção do auxílio pelo prazo suplementar mínimo de 30 dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei de n° 8.213/91; e art. 10, §1º da Portaria Conjunta INSS/PFE 02/2020).
Concedo a tutela de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do referido benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação, sob a pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Defiro o pedido de justiça gratuita. Na oportunidade, estabeleça-se: (1) a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3° da EC de n° 113/2021, aplicam-se juros e atualização monetária pela SELIC; e (2) embora desnecessário por inerente fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar outros incidentes, deixo desde logo consignado a possibilidade de compensação dos valores pagos já no âmbito administrativo ou pela percepção de benefícios não acumuláveis[1][2], sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais, pelo princípio da presunção de veracidade administrativa, suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada robusta prova em contrário pelo administrado.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para elaborar os cálculos (Prazo: 30 dias). Intimem-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Parnaiba [1] Tema de n° 1050/STJ: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. [2] Tema de n° 195/TNU: “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado”
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022851-96.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MELO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2238099189 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022851-96.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MELO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2234047978 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 28 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI