Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1023198-29.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE QUINTANILHA SOUSA MATHIAS - RN16965, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte autora embargos de declaração da sentença, argumentando que este juízo incorreu em equívoco no julgado. Alega omissão, uma vez que este juízo reconheceu o direito ao LOAS, fixando como Data do Início do Benefício (DIB), a data do requerimento administrativo mais recente (DER: 07/02/2024), porém, deixou de analisar a documentação médica particular e as questões biopsicossociais que comprovariam que a parte embargante já estaria incapacitada antes da data fixada na perícia judicial (DII: 18/06/2023) e já teria direito ao LOAS na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 13/04/2018).
É o relatório.
Decido. Com efeito, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico não existir caracterização de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A sentença prolatada já enfrentou os argumentos do embargante ao fundamentar a fixação da data de início do benefício no segundo requerimento administrativo (2024). A decisão pautou-se nas circunstâncias fáticas e processuais, na documentação acostada, no laudo pericial, na legislação vigente e nos limites do pedido autoral, razão pela qual não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Na verdade, a pretensão exposta nestes embargos busca, na realidade, rediscutir questão já estabelecida, com o propósito de obter a modificação da sentença, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico. Discordando do conteúdo do ato judicial, a parte deve buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável. Nessas circunstâncias, deverá o embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após a sua publicação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1023198-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE QUINTANILHA SOUSA MATHIAS - RN16965, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (ID 2223914538). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1023198-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALINE QUINTANILHA SOUSA MATHIAS - RN16965, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1023198-29.2025.4.01.4100 AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALINE QUINTANILHA SOUSA MATHIAS, VANESSA FELIPE DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 12 de dezembro de 2025, entre 11h e 12h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Natália Gomes, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 27 de novembro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se:
17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito.
23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS.
24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em 2024, foram aprovados, além de outros, os seguintes enunciados: Enunciado
32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado
33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado
38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS". Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada a perícia médica, mas dispensada a perícia socioeconômica, tendo em vista a desnecessidade da avaliação do requisito de miserabilidade, conforme já mencionado e explicado na seção correspondente. Sendo assim, a análise do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado será realizada com base na documentação que instrui o feito. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontrava atualizado na data do ajuizamento da ação (ID 2223434783), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
Importante registrar que a razão do indeferimento administrativo do benefício NB 703.680.230-9 foi o não cumprimento de exigência relativa à inscrição ou atualização do Cadastro Único. Todavia, tal fundamento não merece prosperar, uma vez que o autor já possuía cadastro regularmente atualizado em data anterior ao requerimento administrativo. Com efeito, consta nos autos comprovante de atualização cadastral realizada em 26/02/2018 (ID 2223434058, p. 13), ao passo que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 13/04/2018, demonstrando que a exigência apontada pela autarquia já havia sido devidamente cumprida quando do protocolo do pedido administrativo.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.). Nesse contexto, denota-se, pela leitura dos documentos acostados aos autos, especialmente o Cadastro Único e o CNIS, que o núcleo familiar é composto pelo(a) somente pelo autor, sendo que a renda per capita familiar é de R$ 200,00, ou seja, inferior a ½ salário-mínimo.
Outrossim, não se pode desprezar a ausência de registros laborais do referido núcleo familiar.
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta impedimento por longo prazo, uma vez que é portadora de sequelas de fratura ao nível do punho e da mão esquerda, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (CID 10: T92.2, F10 e F14).
Explica que o quadro clínico da parte autora obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Ademais, a perita afirma no quesito a.2), que o autor apresenta limitação funcional permanente de punho e mão esquerda, com redução de mobilidade, força e destreza manual, limitação das funções mentais relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, com prejuízo da capacidade de julgamento e tomada de decisões.
No caso, denota-se que as patologias indicadas no laudo médico pericial acarretam impedimento suficiente e justificante ao reconhecimento de que a parte autora, com 43 anos de idade, baixa escolaridade (fundamental incompleto) e com experiências apenas em trabalho de natureza braçal (ajudante de pedreiro), se trata de pessoa com deficiência, que necessita de amparo assistencial para prover o seu próprio sustento, já que não pode fazê-lo por conta própria.
Assim, verifica-se que existe um impedimento físico e mental de longo prazo, o qual, em interação com as dificuldades financeiras e de acesso a tratamento, tem impedido o autor de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício pretendido. DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Embora a parte autora sustente que o impedimento antecede o primeiro requerimento administrativo, formulado em 13/04/2018, os elementos constantes dos autos não permitem o reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo desde aquela data.
Isso porque o laudo médico particular datado de 2017 (ID 2223434148) limita-se a descrever o quadro clínico, sem atestar incapacidade ou impedimento de longo prazo, ao passo que os documentos posteriores, relativos às internações em clínica de reabilitação, por si sós, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial. O laudo médico pericial foi categórico ao fixar o início do impedimento em 18/06/2023, conclusão que encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos.
Assim, ausente comprovação da deficiência nos moldes exigidos pela legislação à época da primeira DER, não é possível fixar o termo inicial do benefício em 13/04/2018. Entretanto, verifica-se que a parte autora formulou novo requerimento administrativo em 07/02/2024, momento em que já havia se consolidado o impedimento de longo prazo reconhecido pelo perito, razão pela qual o benefício pode ser concedido a partir dessa segunda DER.
DANO MORAL: Quanto ao pedido de pagamento de compensação por danos morais, embora os entenda cabíveis em determinadas situações, não vislumbro a ocorrência de conduta praticada fora da legalidade. Isso porque em que pese à divergência de interpretação entre a autarquia e este juízo quanto às provas juntadas, o entendimento da primeira não incorreu em patente erro, não se vislumbrando ainda dolo ou má-fé.
Na verdade, interpretou restritivamente as circunstâncias, não se ignorando que o Poder Judiciário tem mais flexibilidade na interpretação das provas do que o servidor na esfera administrativa. Em acréscimo, a própria decisão deste Juízo concedendo o benefício desde a DER já é suficiente a restabelecer o status quo ante, de forma a reparar ou compensar o eventual dano material suportado pela vítima.
CONCLUSÃO: Por fim, considerando que a perícia concluiu que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica que indica prejuízo na expressão de vontade, devem ser tomadas medidas pelo juízo para garantir que o benefício previdenciário seja efetivamente utilizado para seu sustento. Nesse sentido, o art. 4º, III, do Código Civil estabelecem que são relativamente incapazes "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
A previsão legal, portanto, permite estabelecer que o benefício previdenciário seja recebido por representante designado, a quem incumbirá a gestão dos recursos para garantir a subsistência da parte autora e evitar que sejam utilizados para outras finalidades. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 07/02/2024 (NB 714.486.017-9).
Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DER = 07/02/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
O benefício deverá ser feito ao representante, ficando vedado o pagamento diretamente à parte autora. Na oportunidade, providencie a Secretaria a: - Intimação do advogado da parte autora para regularizar a representação com a inclusão de curador especial no prazo de 10 (dez) dias, juntando seus (do curador) documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço) e, em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de procuração assinada pelo indicado (curador).
Registro que, nos termos do art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC). Ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC); ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, INTIME-SE o INSS por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1023198-29.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMERSON LIMA DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: ALINE QUINTANILHA SOUSA MATHIAS - RN16965, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado