Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1023249-24.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSE BIANOR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora postula a cessação de descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se, por meio de consulta ao sistema SAT/INSS, que a parte autora aderiu, voluntariamente, ao Acordo Interinstitucional homologado pelo STF, nos autos da ADPF nº 1236, tendo os valores controvertidos sido devolvidos administrativamente, conforme processo administrativo em anexo.
Conforme disposto na Cláusula Quinta, inciso III, do referido Acordo, tal adesão importa em quitação plena ao INSS, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual em face da Autarquia Federal: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Com a quitação conferida à Autarquia, remanesce a lide apenas em face da entidade associativa. Assim, nos termos do art. 109, I, da CF e diante da perda superveniente do interesse de agir em face do INSS, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido remanescente. No entanto, é importante destacar que a quitação conferida ao INSS não implica renúncia ao direito de reparação integral, pois, conforme expressamente previsto na Cláusula Quinta, parágrafo segundo, do acordo homologado, a adesão ao sistema de ressarcimento administrativo não impede, limita ou prejudica o exercício de eventuais direitos contra as entidades associativas.
Assim, remanesce íntegro o direito da parte autora de pleitear, perante a Justiça Estadual, eventuais danos materiais ou indenização por danos morais em face da associação/sindicato, uma vez que a responsabilidade da entidade privada não é abrangida pela quitação conferida à autarquia federal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face da entidade associativa/sindicato. Fica ressalvado o direito da parte autora de demandar a entidade associativa perante a Justiça Estadual.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários, nem reexame necessário. Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
2025
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023249-24.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BIANOR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - AM6353 e ROMARIO DA COSTA - AM19745 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: JOSE BIANOR DE SOUZA ROMARIO DA COSTA - (OAB: AM19745) JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO PINHEIRO - (OAB: AM6353) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM