Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023909-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO COSTA SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANDREZA DA SILVA LIMA COSTA ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) BRUNO COSTA SANTOS DA SILVA ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2234245922 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023909-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO COSTA SANTOS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ANDREZA DA SILVA LIMA COSTA ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) BRUNO COSTA SANTOS DA SILVA ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2234245922 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJMT
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1023909-97.2025.4.01.3400 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO COSTA SANTOS DA SILVA, ANDREZA DA SILVA LIMA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Superada a fase inicial, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao benefício da justiça gratuita impugnado pela requerida, mantenho o deferimento anteriormente concedido. A documentação acostada aos autos demonstra a hipossuficiência econômica dos requerentes, sendo insuficiente a mera alegação contrária para afastar o benefício. Verifico que o feito apresenta os pressupostos processuais e condições da ação necessários ao regular prosseguimento.
As partes são legítimas, há interesse processual e a causa de pedir é juridicamente possível. O procedimento adotado é adequado à pretensão deduzida. Fixo como questões controvertidas: a) a legalidade do sistema de amortização Price aplicado ao contrato; b) a eventual abusividade das tarifas cobradas, especialmente taxa de avaliação e taxa de administração; c) a regularidade da contratação dos seguros MIP e DFI; d) a ocorrência de capitalização irregular de juros; e) a caracterização de onerosidade excessiva no contrato.
Considerando que a controvérsia versa sobre questões eminentemente de direito e que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, declaro desnecessária a produção de outras provas, dispensando a realização de audiência de instrução. Os requerimentos probatórios apresentados pelas partes foram genéricos e não apontaram elementos específicos que justifiquem dilação probatória.
Ressalvo, contudo, que as partes poderão requerer a produção de prova específica, desde que demonstrem sua pertinência e necessidade, bem como indiquem precisamente os fatos a serem provados.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos, ajustes ou diligências, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do , do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto