Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1024003-13.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE SANTOS GUEDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora. No mérito, os embargos opostos pelo INSS não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No caso concreto, o INSS sustenta que a sentença foi omissa por não fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e com a previsão constante do laudo pericial. Todavia, não se verifica o vício apontado. A sentença apreciou expressamente a questão relativa à duração do benefício e consignou que o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária deveria observar DCB fixada em 30 (trinta) dias, contados da implantação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, comando reproduzido no quadro constante do dispositivo.
Desse modo, houve manifestação expressa acerca do termo final do benefício, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado pelo embargante. Por outro lado, assiste razão à parte autora nos embargos de declaração por ela opostos. Verifica-se que a sentença, embora tenha reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício e definido os parâmetros para sua execução, deixou de preencher o campo referente à Data de Início do Benefício (DIB) no quadro dispositivo, fazendo constar apenas o sinal gráfico "-".
Tal circunstância caracteriza erro material, cuja correção é necessária para conferir coerência entre a fundamentação e o dispositivo, sem qualquer alteração do mérito da decisão. A correção desse erro material, contudo, não interfere na análise dos embargos opostos pelo INSS. Na realidade, a autarquia pretende substituir o critério adotado pela sentença para fixação da DCB pela data estimada de recuperação constante do laudo pericial, o que revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, matéria insuscetível de revisão pela estreita via dos embargos de declaração.
Também não procede o pedido da parte autora de condenação do INSS por litigância de má-fé. A mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não evidencia, por si só, a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos que demonstrem atuação dolosa ou intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSS e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material constante da sentença, fazendo constar, no quadro dispositivo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 23/11/2021 (DII), em conformidade com os parâmetros estabelecidos na fundamentação do julgado, mantidos os demais termos da sentença; c) INDEFIRO o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
2025
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024003-13.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 e LAÍS MICHELE DE SENA SERRÃO - BA42278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ANDRE SANTOS GUEDES LAÍS MICHELE DE SENA SERRÃO - (OAB: BA42278) JULIANO SILVA LEITE - (OAB: BA29502) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 30 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA