Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL MESSIAS BARRETO GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - (OAB: TO7122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462054995) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002624-14.2022.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002624-14.2022.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu como especial o período de 1º/7/2000 a 11/11/2021, mas julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de não preenchimento da idade mínima. Em suas razões, alega a parte autora que o período de 1º/10/1989 a 28/4/1995 fora reconhecido como especial por sentença e que, somado ao período reconhecido pelo juízo “a quo” como especial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado no dia 11/11/2021. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002624-14.2022.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico. No presente caso, o juízo sentenciante reconheceu como especial o período de 1º/7/2000 a 11/11/2021, mas julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de não preenchimento da idade mínima.
Alega a parte autora que o período de 1º/10/1989 a 28/4/1995 fora reconhecido como especial por sentença e que, somado ao período reconhecido pelo juízo “a quo” como especial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado no dia 11/11/2021. De fato, o PPP juntado demonstra que a parte autora trabalhou no cargo de frentista efetivamente exposta ao agente nocivo benzeno (id 428587879, fl. 37).
O Benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno (anexo nº 13-A, da NR-15 e Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09). A partir da edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, em se tratando de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como é o caso, não se exige a superação de limite de tolerância, bastando a comprovação qualitativa dessa exposição, para o reconhecimento da atividade especial.
Quanto á exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que “a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item
13 – hidrocarbonetos alifáticos – graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item
XIII – hidrocarbonetos alifáticos – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins” (ApCiv 1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Neste caso, não se requer análise quantitativa de concentração das substâncias.
Veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no anexo 13 da NR-15. - Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997 se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância. - Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11), nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo
IV) e nº 3.048/99 (código 1.0.19 do anexo IV). - A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.
A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. - Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites de tolerância. - No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora, no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. - Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade (50047370820124047108, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 27/09/2016 PÁGINAS 54/453).
Portanto, é correto reconhecer como especial o período de 1º/7/2000 a 11/11/2021. Nada obstante, o art. 25, § 2º da EC 103/2019 (com entrada em vigor a partir do dia 13/11/2019) determina que: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não completou os 25 anos de atividade especial exigidos para o deferimento da aposentadoria especial, é vedada a conversão do período posterior a 13/11/2019 reconhecido como especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não desconheço ainda que haja nos autos juntada de acórdão proferido pela Turma Recursal do Tocantins nos autos de nº 0006253-46.2014.4.01.4301 (id 428587879, fls. 40/44), a qual, supostamente, reconhece o período de 1º/10/1989 a 28/4/1995 como especial.
Todavia, o cumprimento da referida decisão deverá se dar por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, não podendo ser executada nos presentes autos. Esquadrinhados os fatos, verifica-se que, reconhecendo o período de 1º/7/2000 a 12/11/2019 como especial, a parte autora, na DER (11/11/2021), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Veja-se:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para julgar procedente em parte o pedido inicial e determinar ao INSS que averbe como especial o período de 1º/7/2000 a 12/11/2019 bem como implante, em favor da parte autora, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER (11/11/2021) devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Altero os ônus sucumbenciais fixados na sentença para condenar somente o lado vencido (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024003-70.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002624-14.2022.8.27.2721 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL MESSIAS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP CONCLUSIVO. BENZENO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA DER. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (inteligência do Tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que, no período de vigência dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.528/1997, passou-se a exigir o respectivo laudo técnico.
2. No presente caso, o juízo sentenciante reconheceu como especial o período de 1º/7/2000 a 11/11/2021, mas julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de não preenchimento da idade mínima. Alega a parte autora que o período de 1º/10/1989 a 28/4/1995 fora reconhecido como especial por sentença e que, somado ao período reconhecido pelo juízo “a quo” como especial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado no dia 11/11/2021.
3. De fato, o PPP juntado demonstra que a parte autora trabalhou no cargo de frentista efetivamente exposta ao agente nocivo benzeno. O Benzeno é um produto comprovadamente cancerígeno (anexo nº 13-A, da NR-15 e Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09). A partir da edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, em se tratando de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como é o caso, não se exige a superação de limite de tolerância, bastando a comprovação qualitativa dessa exposição, para o reconhecimento da atividade especial.
Neste caso, não se requer análise quantitativa de concentração das substâncias. Portanto, é correto reconhecer como especial o período de 1º/7/2000 a 11/11/2021.
4. Nada obstante, o art. 25, § 2º da EC 103/2019 (com entrada em vigor a partir do dia 13/11/2019) determina que: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não completou os 25 anos de atividade especial exigidos para o deferimento da aposentadoria especial, é vedada a conversão do período posterior a 13/11/2019 reconhecido como especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Não desconheço ainda que haja nos autos juntada de acórdão proferido pela Turma Recursal do Tocantins nos autos de nº 0006253-46.2014.4.01.4301, a qual, supostamente, reconhece o período de 1º/10/1989 a 28/4/1995 como especial. Todavia, o cumprimento da referida decisão deverá se dar por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, não cabendo execução nos presentes autos.
6. Esquadrinhados os fatos, verifica-se que, reconhecendo o período de 1º/7/2000 a 12/11/2019 como especial, a parte autora, na DER (11/11/2021), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar procedente em parte o pedido inicial e determinar ao INSS que averbe como especial o período de 1º/7/2000 a 12/11/2019 bem como implante, em favor da parte autora, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da DER (11/11/2021). A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS BARRETO Advogado do(a) RECORRENTE: GREYCIANE SANTOS DE ASSIS - TO7122-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024003-70.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.