Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1024004-12.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EMILIA PEREIRA BRITO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuide-se de ação em que se objetiva o ressarcimento de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Sobre esse tema, cabe mencionar, inicialmente, que houve atuação administrativa do INSS mediante a suspensão de todos os descontos associativos em benefícios previdenciários em abril (deflagração da “Operação Sem Desconto”), a edição da Instrução Normativa nº 186/25 pela Presidência do INSS (regulamentando “o fluxo de consulta, contestação e restituição por entidades associativas e sindicais de descontos indevidos de mensalidades associativas”) e a disponibilização do ”Portal de Desconto de Mensalidades Associativas (PDMA)”, em 14/5/2025.
Logo, para as ações ajuizadas depois 14/05/2025, quando já disponível ferramenta específica na esfera administrativa para o ressarcimento, é imperativa a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme decidido pelo STF no Tema 350 de Repercussão Geral. JÁ no mês de junho foi ajuizada a ADPF 1236 no STF, contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros”.
Apontou-se, na inicial daquela ação, a necessidade de “uma atuação preventiva para inibir a litigância de massa, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal”, sobretudo considerando que, após a repercussão da operação policial, aumentou significativamente a quantidade de demandas que atribui “ao INSS a mais ampla responsabilidade, inclusive, com o reconhecimento do dever de indenizar o cidadão lesado a título de danos morais e restituição em dobro”, enquanto a responsabilidade principal seria das entidades associativas.
Depois da realização de audiência pública sobre o tema, o STF proferiu decisão em 02/07/2025 homologando o ”TERMO DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL” firmado entre a União, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a fim de que os ressarcimentos aos segurados ocorram administrativamente, por meio de um cronograma com prazos céleres de pagamento.
Por consequência, o STF determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025”. A suspensão se aplica a todos os processos, independentemente da fase em que se encontra, e tem fundamento, já que o intuito da APDF é justamente obter uma solução para impacto negativo do aumento de litígios individuais envolvendo a matéria, “considerando o imperativo de resguardar a integridade dos interesses previdenciários de milhões de segurados, bem como de evitar sua vitimização secundária por meio da exposição a ofertas de litigância predatória relacionadas aos descontos associativos indevidos”, além de preservar o interesse público, tanto na prevenção de tais litígios quanto na promoção de soluções estruturantes eficazes para solucionar o problema.
Não se pode desconsiderar que o procedimento previsto no acordo ainda viabiliza a prévia responsabilização das associações pelo governo federal, respeitando o caráter subsidiário da responsabilidade do INSS, o que tem se revelado bastante moroso em âmbito judicial. Diante desse cenário, determino a suspensão feito nos termos da ADPF 1.236 até ulterior deliberação do STF. Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz(a) Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024004-12.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA PEREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRANA SILVA FREITAS - MT25056/O POLO PASSIVO:CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Destinatários: EMILIA PEREIRA BRITO IRANA SILVA FREITAS - (OAB: MT25056/O) FINALIDADE: Em face do exposto, DECLINO da competência em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos, procedendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se e cumpra-se.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT