Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024004-64.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 POLO PASSIVO:RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2259609073 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024004-64.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453
DESPACHO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no ID 2214750708, em face do cumprimento de sentença promovido pela CEF no ID 2209019070, na qual a impugnante sustenta, em síntese: a) excesso de execução, ao argumento de que não teria condições de arcar com o valor executado e de que a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e b) subsidiariamente, caso não acolhida a impugnação, a possibilidade de quitação do débito mediante a entrega de títulos BESC, que afirma possuírem liquidez e suficiência para satisfação da obrigação.
Verifica-se que, por meio da sentença de ID 2200722905, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, tendo sido certificado o trânsito em julgado no ID 2210107087.
Decido. Preliminarmente, observa-se que a parte executada, embora alegue excesso de execução, não indicou, de forma clara e objetiva, o valor que entende devido, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, limitando-se, em princípio, a questionar o critério de fixação dos honorários sucumbenciais estabelecido no título judicial transitado em julgado e a postular a quitação mediante títulos BESC.
Ressalte-se que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido em título judicial transitado em julgado, devendo a execução observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Quanto ao requerimento de quitação mediante títulos BESC, intime-se a parte exequente para manifestação, especialmente acerca da aceitação, idoneidade, liquidez e suficiência dos títulos ofertados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024004-64.2024.4.01.3400 CLASSE:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:EXECUTADO: RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
DESPACHO
1.
Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 513, do CPC, sob pena de acréscimo de multa e de honorários de advogado, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se-lhe que, caso não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderão ser expedidos mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC).
Informe-se à executada também que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ela, querendo, apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
2. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, intime-se a(o) exequente para apresentar planilha discriminada e atualizada do valor total do crédito e requerer as medidas constritivas que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Juntados os comprovantes, intime-se a exequente sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Nada mais sendo requerido, julgo extinta a presente execução, eis que o(a) executado(a) satisfez integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Brasília/DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024004-64.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RIMEDUALC IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RIMEDUALC IMPORT. EXPORT. E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, (Num. 2181088249) e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF (Num. 2181922927), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2180187690. Em seus embargos, a primeira embargante requer a aplicação do §8º do art. 85 do NCPC, sob o argumento de que o percentual estabelecido na sentença resulta em condenação em valor excessivo e desproporcional de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, a CEF aponta erro material na condenação ao pagamento de honorários, já que firmou como base de cálculo o valor da condenação, que não ocorreu. Contrarrazões Num. 2191191877 e Num. 2191777320.
É o relatório.
Decido. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022). Tendo isso em mente, conclui-se que não há pertinência nos primeiros embargos.
No que se refere aos honorários, ressalta-se que o STJ, em precedente vinculante - Tema Repetitivo 1076, deixou clara a obrigatoriedade da aplicação regular das regras para os cálculos dos honorários, que somente podem dar lugar a outras em face de determinação legal expressa, de modo que tais variações devem ser excepcionais, tendo-se inclusive promovido interpretação restritiva do §8º do art. 85 do NCPC.
Assim, conclui-se que o valor expressivo dos honorários sucumbenciais, após aplicação das regras determinadas pelo NCPC, não abre ensanchas à aplicação da regra excepcional, de modo que não há que se falar em vício da sentença. Por outro lado, quanto ao embargos da CEF, temos que o valor da causa, diante da improcedência da demanda, é, de fato, a base de cálculo adequada dos honorários sucumbenciais, como determina o NCPC.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração da RIMEDUALC; e ACOLHO os embargos de declaração da CEF, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do NCPC. Mantenho hígidos os demais elementos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF