Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024009-86.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE DOS REIS ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO C Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural. São requisitos para a concessão do benefício pretendido: o requisito etário, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural “só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal”. Tal exigência foi reafirmada com o advento da Lei n. 13.846/19. A jurisprudência consolidada corrobora essa interpretação, conforme estabelecido pela Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”) e pela Súmula 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”) No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou documentação apta a demonstrar eventual exercício de atividade rural apenas no período compreendido entre os anos de 2006 e 2012 (IDs 2225494810 e 2225494835).
Consta nos autos registro de comercialização bovina de expressiva monta no ano de 2014 (ID 2225494970, pág. 15), circunstância que constitui forte indicativo do desenvolvimento de atividade econômica incompatível, em tese, com a condição de segurado especial voltada à subsistência e exercida em regime de economia familiar. Tal elemento, longe de corroborar a alegada condição de segurado especial, fragiliza a pretensão autoral e reforça a necessidade de documentação robusta para a demonstração da manutenção do enquadramento previdenciário invocado.
Todavia, para o período posterior, não há início de prova material válido. Os documentos juntados após referido interstício consistem, essencialmente, em declarações unilaterais e notas fiscais de aquisição de insumos, os quais não se prestam, por si sós, à demonstração do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, por não evidenciarem a exploração direta da terra nem a comercialização da produção agrícola.
Assim, embora existam elementos documentais referentes ao período de 2006 a 2012, inexiste início de prova material idôneo quanto ao período posterior, justamente aquele necessário à comprovação do labor rural durante a carência legal. A deficiência probatória não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados (data da incapacidade), a ser complementado por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso em questão.
A ausência total de início de prova material contemporânea inviabiliza o conhecimento do mérito, pois revela a falta de interesse de agir, conforme entendimento do STJ no Tema 629: "Na ausência de início de prova material contemporânea, não se configura interesse de agir no pedido de reconhecimento de labor rural para fins previdenciários."
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
2025
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024009-86.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: IVONE DOS REIS ROSA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por idade rural.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Prova oral (qualidade de segurado especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças. Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, já com a distribuição da petição inicial, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente