Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1024015-93.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCIDES FABIANO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DAMASCENA DA CUNHA BONFIM - RO12110, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593, VANESSA NEVES DOS SANTOS - RO15335 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação.
Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024015-93.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCIDES FABIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA NEVES DOS SANTOS - RO15335, KEVILLYN ENDLICH SIMAO - RO10593 e BRUNA DAMASCENA DA CUNHA BONFIM - RO12110 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (id 2231954436). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido (id 2233682472). Não havendo preliminares, passo ao julgamento da lide.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no art. 201, § 7º, da Constituição Federal, combinado com o art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprove o implemento da idade mínima de 60 anos, no caso do segurado homem, bem como o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência definida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Nos termos dos arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, exige-se, como regra, a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, que, no caso, é de 180 meses. De acordo com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural deve ser realizada mediante início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024015-93.2025.4.01.4100
AUTOR: ALCIDES FABIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)
Admite-se, contudo, que o início de prova material seja complementado por prova oral idônea e coerente. DO REQUISITO ETÁRIO O autor nasceu em 16/10/1950. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, em 08/07/2025, já contava 74 anos de idade e preenchia o requisito etário exigido para a concessão do benefício pretendido. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural, bem como aos efeitos do recebimento de benefício assistencial ao idoso.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visado constituir início de prova material, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de casamento, datada de 24/03/1975 (id 2225499193); escritura pública de imóvel rural, datada de 14/09/2012 ((id 2225502479); Guias de Trânsito Animal (GTA), emitidas em 23/07/2012, 24/07/2012 e 04/09/2012 (id 2225503430); documentos de ITR referentes aos exercícios de 2013 a 2021; nota fiscal nº 000.000.195, emitida em 11/03/2013 (id 2225503043); nota fiscal nº 000.182.926, emitida em 28/03/2014 (id 2225503511); comprovante de embarque Frigon nº 0293987, datado de 08/06/2017 (id 2225504055); CCIR 2020, gerado em 14/01/2021 (id 2225504088); nota fiscal nº 223586, emitida em 14/01/2021; nota fiscal nº 223795, emitida em 15/01/2021 (id 2225504220); nota fiscal nº 416053, emitida em 27/05/2023; e documento agrícola/receituário emitido em 11/11/2024 (id 2225504714).
Os documentos apresentados evidenciam a vinculação do autor ao meio rural em diferentes momentos do período analisado. Verifica-se, portanto, a existência de início de prova material contemporâneo a parte dos fatos alegados e apto a ser corroborado pela prova oral produzida, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Ressalte-se que a maioria dos documentos se encontra em nome do próprio autor, reforçando sua vinculação direta à atividade rural.
O extrato do (CNIS) registra vínculo urbano mantido pelo autor no período de 22/12/1981 a 17/01/1983, junto à empresa Plaenge Empreendimentos Ltda., de curta duração e remoto em relação ao período de carência analisado. Esse fato, isoladamente considerado, não descaracteriza a condição de segurado especial, sobretudo diante do conjunto probatório produzido nos autos. No que concerne à prova oral, o autor declarou ser casado, possuir quatro filhos, sendo que apenas um deles reside consigo.
Afirmou ter iniciado o trabalho rural na companhia dos pais, aos 18 anos. Relatou que ainda cultiva cacau, mandioca e cana-de-açúcar, além de criar porcos e galinhas. Declarou que o trabalho rural era exercido na companhia da esposa e de forma manual. A testemunha João Paulo Pereira da Silva afirmou conhecer o autor há aproximadamente 15 anos e declarou que, durante esse tempo, ele sempre trabalhou no sítio.
Informou que o autor cultiva cacau e mandioca, além de criar porcos e galinhas. Relatou que o grupo familiar era composto pelo autor e por sua esposa, e que o trabalho rural era exercido pelo casal, de forma manual. Esclareceu que a produção se destinava ao próprio consumo e à venda. A testemunha Joaquim Cupertino da Silva afirmou conhecer o autor há 13 anos, pois ambos são vizinhos. Declarou que, durante esse tempo, o autor sempre trabalhou no sítio, notadamente no cultivo de mandioca, banana, cacau e hortaliças, bem como na criação de galinhas e porcos.
Informou que o autor trabalhava juntamente com a esposa e que a produção se destinava ao próprio consumo, sendo o excedente vendido. Os depoimentos mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos entre si, além de compatíveis com a documentação apresentada, ratificando o início de prova material e demonstrando a continuidade da atividade rural, sendo aptos a projetar os efeitos da prova material.
No caso dos autos, em pesquisa ao sítio do INSS, constatou-se elementos probatórios relevantes extraídos do CNIS de Florinda Leandra Fabiano, esposa do autor. Verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente a condição de segurada especial de Florinda no período de 10/07/2012 a 12/12/2022, com posterior concessão de aposentadoria por idade. Embora esse reconhecimento não transfira automaticamente ao autor a condição de segurado especial, reforça o contexto de atividade rural familiar no mesmo imóvel e no mesmo núcleo doméstico durante o período reconhecido administrativamente.
Por outro lado, a aposentadoria de Florinda e seu vínculo urbano posterior impedem que o reconhecimento administrativo de sua condição rural seja utilizado como prova da permanência do regime de economia familiar em 2023, 2024 e 2025. No entanto, para esse período, a continuidade da atividade rural do autor se demonstra com base nos documentos próprios, especialmente as notas fiscais, o documento agrícola de 2024 e a prova oral.
Também não se vislumbra incompatibilidade jurídica entre o recebimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) e o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade. O benefício assistencial possui natureza diversa e não afasta a possibilidade de exercício de labor rural, sobretudo porque o BPC ao idoso não pressupõe incapacidade laboral. A consequência jurídica, em caso de procedência, é a vedação de acumulação, com cessação do benefício assistencial e compensação, nas parcelas atrasadas, dos valores recebidos a esse título no mesmo período.
O conjunto probatório demonstra a existência de comercialização de produtos rurais suínos e aves, bem como movimentação ou venda pontual de bovinos. Todavia, não há evidência de patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, contratação de empregados permanentes, de uso de estrutura empresarial, de exploração de grande propriedade, de utilização de maquinário relevante. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório formado por início de prova material corroborado por prova oral idônea e harmônica, conclui-se que o autor demonstrou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida de 180 meses, bem como o implemento do requisito etário, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
Reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) concedo a tutela de urgência, para determinar a implantação do benefício, nos termos fixados nesta sentença; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na data do requerimento administrativo (DER), em 08/07/2025; b.2) pagar as prestações vencidas desde a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/05/2025; b.3) cessar o benefício assistencial inacumulável recebido pela parte autora, NB 702.805.056-5, a partir da efetiva implantação da aposentadoria rural por idade; b.4) compensar, das parcelas atrasadas, os valores recebidos pela parte autora, no mesmo período, a título de benefício assistencial inacumulável.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO