Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM BRASÍLIA, 22 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN Advogado do(a) EMBARGADO: MARIO GOMES TEIXEIRA - RN4083-A O processo nº 1024023-07.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/10/2026 a 19-10-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 13/10/2026 e termino em 19/10/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024023-07.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO GOMES TEIXEIRA - RN4083-A Destinatários: EMBARGADO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN [MARIO GOMES TEIXEIRA - CPF: 434.***.***-68 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466471941 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024023-07.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1024023-07.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 8 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024023-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GOMES TEIXEIRA - RN4083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN MARIO GOMES TEIXEIRA - (OAB: RN4083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464192524) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024023-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024023-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO GOMES TEIXEIRA - RN4083-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024023-07.2023.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.10 da Lei n.º 9.507/97 e art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa ad causam da Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte para propor ação ordinária visando a declaração de nulidade da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, que estabeleceu um aumento de 14,95% no piso salarial nacional dos professores da educação básica.
Não houve condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, a Federação autora alega que ajuizou a ação na qualidade de representante dos municípios a ela associados, insurgindo-se contra a conclusão do juízo de origem que fundamentou sua ilegitimidade com base em precedentes inaplicáveis sobre federações sindicais. Sustenta que detém legitimidade ativa ad causam com fulcro no nciso III, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei Federal nº 14.341/2022, regramento de aplicabilidade imediata que prevê expressamente a possibilidade de os entes municipais serem representados em juízo por associação de representação de municípios.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN Advogado do(a) APELANTE: MARIO GOMES TEIXEIRA - RN4083-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024023-07.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Argumenta, ademais, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa positivado no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado a quo extinguiu o feito de ofício sem oportunizar a prévia manifestação das partes ou a concessão de prazo para sanar eventual vício de representação, em desconformidade com o art. 76 do mesmo diploma. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua legitimidade e determinando o prosseguimento do feito com a análise da liminar, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para que lhe seja conferida a oportunidade de se manifestar e regularizar a representação processual.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024023-07.2023.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Comos visto a parte autora (Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte) ajuizou a presente ação, na qualidade de representante dos municípios associados, a fim de obter a declaração de nulidade da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, que estabeleceu um aumento de 14,95% no piso salarial nacional dos professores da educação básica.
Não houve condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.10 da Lei n.º 9.507/97 e art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa ad causam da Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte ao fundamento que, por se tratar de federação, a entidade não possui legitimidade para defender diretamente os interesses de seus associados (vedação à legitimação per saltum), sendo essa atribuição reservada aos sindicatos, à luz do art. 8º, III, da Constituição e da jurisprudência do STF.
Afastou, ainda, a incidência do art. 75, III, do CPC, por entender que a autora possui natureza federativa, não se enquadrando como associação de representação de municípios prevista na Lei nº 14.341/2022. De saída, cumpre registrar que embora a parte autora ostente em sua denominação a expressão “Federação de Municípios”, não possui natureza jurídica de federação sindical, tampouco atua na qualidade de substituta processual de categoria profissional, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal.
A nomenclatura adotada não é suficiente, por si só, para lhe atribuir o regime jurídico próprio das entidades sindicais, cuja constituição, finalidade e forma de atuação submetem-se a disciplina específica. Na realidade, trata-se de associação civil destinada à representação institucional dos municípios que a integram, cuja legitimidade processual decorre do regime jurídico aplicável às entidades associativas e da pertinência entre suas finalidades estatutárias e o objeto da demanda, e não da substituição processual sindical prevista no texto constitucional.
Com efeito, a Lei nº 14.341/2022 alterou o art. 75 do Código de Processo Civil para prever expressamente a possibilidade de representação judicial dos Municípios por Associação de Representação de Municípios, desde que haja autorização expressa do respectivo Chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação objeto da demanda. Dispõem os arts. 75, inciso III e § 5º, do CPC: "Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)
III – o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada (...)." "§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais." Desse modo, a legitimidade da autora não deve ser examinada à luz da jurisprudência relativa às federações sindicais, cuja atuação extraordinária é meramente subsidiária, mas sim à luz do regime jurídico específico instituído pelo art. 75, inciso III e § 5º, do CPC, de modo que preenchidos os requisitos legais, especialmente a demonstração de que a demanda versa sobre interesse comum dos municípios associados e a existência de autorização expressa dos respectivos Chefes do Poder Executivo, resta configurada sua legitimidade para a representação judicial dos entes municipais.
No caso, resta evidenciado que a demanda versa sobre interesse comum dos municípios associados à parte autora, porquanto busca a declaração de nulidade da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, que fixou o reajuste de 14,95% do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. A pretensão deduzida possui nítido caráter coletivo, uma vez que o referido ato normativo produz efeitos uniformes sobre todos os municípios representados pela federação, acarretando significativo impacto financeiro e orçamentário na gestão das respectivas administrações municipais.
No tocante à ausência de autorização do respectivo Chefe do Poder Executivo municipal, com a indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais, verifica-se que a parte autora não comprovou o atendimento dessa exigência. Todavia, tal irregularidade configura vício sanável, não se justificando a extinção imediata do feito. À luz dos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da vedação à decisão-surpresa, impõe-se a prévia intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, nos termos dos arts. 6º, 9º, 10 e 76 do CPC.
Assim, a apelação merece provimento para anular a sentença recorrida, em razão da configuração de error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação da parte autora para sanar a irregularidade apontada. Não se mostra cabível, na hipótese, a aplicação da teoria da causa madura, porquanto o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024023-07.2023.4.01.3400 APELANTE: FEDERACAO DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FEMURN APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE MUNICÍPIOS POR ASSOCIAÇÃO. ART. 75, III E § 5º, DO CPC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 10 da
L. nº 9.507/1997 e art. 485, inc. VI, do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da entidade para propor ação ordinária visando a declaração de nulidade da Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, que estabeleceu um aumento de 14,95% no piso salarial nacional dos professores da educação básica.
2. A apelante sustenta que ajuizou a demanda na qualidade de representante dos municípios associados, detendo legitimidade ativa ad causam com amparo no art. 75, inc. III, do CPC, alterado pela
L. nº 14.341/2022. Afirma que não possui natureza jurídica de federação sindical, afastando a jurisprudência invocada pelo juízo a quo. Alega a nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, contidos nos arts. 9º, 10 e 76 do CPC, pois o magistrado extinguiu o feito de ofício sem conceder prazo para sanar eventual vício de representação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo sua legitimidade, ou a anulação do julgado para que possa regularizar a representação processual e ter prosseguimento a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a Federação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para atuar na representação judicial dos municípios associados para impugnar a Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação, à luz do art. 75, inc. III e § 5º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de autorização prévia expressa dos Chefes do Poder Executivo municipal autoriza a extinção imediata do processo ou se configura vício sanável que exige a prévia intimação para regularização da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apelante possui legitimidade para a representação judicial dos entes municipais associados, pois não ostenta natureza jurídica de federação sindical e atua como associação de representação de municípios em matéria de interesse comum, nos moldes do art. 75, inc. III e § 5º, do CPC.
5. A ausência de juntada da autorização expressa dos Chefes do Poder Executivo municipal constitui vício sanável de representação processual, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para intimação e regularização do feito, nos termos do art. 76 do CPC e em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A Associação de Representação de Municípios possui legitimidade para a representação judicial de seus associados em questões de interesse comum, nos termos do art. 75, inc. III e § 5º, do CPC.
2. A ausência de autorização expressa do Chefe do Executivo municipal configura defeito de representação sanável, cumprindo ao magistrado intimar a parte para regularizar o vício antes de eventual extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 76 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 75, inc. III e § 5º, 76, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc. I;
L. nº 9.507/1997, art. 10;
L. nº 14.341/2022; Portaria MEC nº 17/2023. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no texto.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma