Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024031-92.2025.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : AGHATA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGHATA FERREIRA RIBEIRO em face da sentença que anulou a decisão homologatória de acordo anteriormente proferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do benefício de salário-maternidade.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que o benefício previdenciário somente foi concedido após o ajuizamento da ação e que a sentença deixou de analisar o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda em razão da concessão administrativa do benefício de salário-maternidade. HÁ perda superveniente do objeto quando, após o ajuizamento da ação, a pretensão deduzida em juízo é satisfeita, tornando desnecessária a prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário foi concedido administrativamente pelo INSS, tendo sido implantado e regularmente pago à autora, com o recebimento integral das parcelas correspondentes ao período de duração do benefício.
Nessa circunstância, a prestação jurisdicional pretendida quanto à implantação do benefício previdenciário tornou-se desnecessária, pois a pretensão foi integralmente satisfeita na via administrativa. Ademais, verifica-se que a parte autora já recebeu todas as parcelas do benefício, de modo que eventual condenação judicial no mesmo sentido implicaria pagamento em duplicidade, o que não se admite, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Portanto, quanto ao pedido de concessão do salário-maternidade, permanece hígido o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda. Todavia, razão assiste à embargante no tocante à alegação de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, o qual não foi expressamente analisado na sentença embargada. Passo, portanto, ao exame da referida pretensão.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado impõe-se, além da inexistência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demonstração concomitante de três requisitos: evento danoso, conduta comissiva/omissiva da Administração e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima. A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade do INSS quando resta caracterizado o abuso de direito pela autarquia na análise do caso concreto e desde que esteja presente o nexo de causalidade entre o ato da administração e o dano verificado.
Entretanto, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não vislumbro no caso dos autos. Assim, entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, a fim de apreciar o pedido de indenização por danos morais, que JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se, no mais, a sentença embargada, inclusive quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de concessão do benefício de salário-maternidade. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024031-92.2025.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : AGHATA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: C Trata-se de ação ajuizada por Aghata Ferreira Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade. No curso do feito, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, culminando na homologação judicial da transação e consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Contudo, ao aceitar o acordo a parte informou que o benefício pleiteado judicialmente já havia sido concedido pela via administrativa antes da sentença homologatória, e em condições mais vantajosas à parte autora, tanto em valor quanto em datas de implantação e adimplemento. A parte autora, inclusive, já vinha recebendo as parcelas do benefício regularmente, conforme comprovado nos autos. A transação judicial, para ser válida e eficaz, exige não apenas o consentimento das partes, mas também a existência de lide resolúvel e de utilidade prática na homologação judicial.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, situação que se verifica de forma superveniente quando a pretensão do autor já foi inteiramente satisfeita de forma administrativa, antes da homologação judicial. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a perda superveniente do objeto como causa de anulação da sentença homologatória, especialmente quando a parte já se encontra em fruição do benefício requerido e o acordo homologado implicaria renúncia injustificada a valores maiores já pagos administrativamente.
A homologação, nesse caso, carece de finalidade útil, configurando evidente prejuízo à parte autora, além de desvirtuar o instituto da transação judicial, cuja função é justamente resolver litígios pendentes, o que não mais subsiste nos autos. Dessa forma, diante da concessão administrativa anterior à sentença e em condições mais favoráveis à autora, resta caracterizada a perda superveniente do objeto, o que impõe a anulação da sentença homologatória e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no , do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ANULO a sentença homologatória de ID 2221207792, e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão administrativa do benefício em condições mais favoráveis à parte autora, antes da homologação judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024031-92.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AGHATA FERREIRA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: B A ré formulou proposta de acordo, que foi aceita pela parte autora. De acordo com o disposto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação e EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, por força do art. 41 da Lei nº 9.099, de 1995, certifico desde já o seu trânsito em julgado. DÊ-se ciência às partes e intime-se a Ceab/INSS, com o prazo de 30 dias. Expeça-se minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024031-92.2025.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025, e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Apresentar comprovante de endereço atualizado (dentro dos últimos 6 meses) e legível, em nome próprio ou de terceiro com quem guarde comprovada relação; OBS: A autodeclaração será aceita apenas se estiver acompanhada de algum comprovante em nome de terceiro - só precisa justificar a relação, casa cedida, amigo, etc. - Apresentar termo de renúncia da parte ao valor da causa excedente ao teto do JEF, firmado de próprio punho pela parte autora, apenas para fins de fixação de competência no JEF; - Apresentar comprovação da qualidade de segurado na data do parto (CTPS, CNIS, Guias de Recolhimento, CadÚnico, Seguro-Desemprego, entre outros); Cumprida a emenda, cite-se, com as advertências legais, para contestar, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS , oportunidade na qual deverá a parte ré apresentar toda matéria de defesa, manifestando-se sobre as provas já produzidas e fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ficando postergada a apreciação de eventual pedido de concessão de tutela de urgência (Portaria GABJU-SJMT-9ª Vara 01/2025, de 28.01.2025).
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 14 de agosto de 2025. JULIA LOUREIRO HIGA Servidor