Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024032-21.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACOSTUMADO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO: DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, impetrado por ACOSTUMADO ALIMENTOS LTDA diante de ato atribuído a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM/PA, autoridade vinculada à União, na qual objetiva a exclusão de benefício fiscal da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A impetrante afirma dedicar-se ao beneficiamento de arroz e apurar o IRPJ pela sistemática do lucro real, sendo beneficiária de incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado do Pará, na forma dos arts. 174 e seguintes do Anexo I do Decreto Estadual n. 4.676/2001 (RICMS/PA).
Sustenta que a inclusão de tais benefícios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL configura interferência da União na política fiscal estadual, com ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca), bem como que os valores correspondentes não traduzem acréscimo patrimonial, à luz da ratio decidendi dos EREsp n. 1.517.492/PR, aplicável. Requer, ao final, a concessão da segurança para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a computar, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores relativos a incentivos e benefícios fiscais de ICMS, em qualquer forma ou modalidade; (ii) e para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração e no curso da demanda, corrigidos pela taxa SELIC.
Decisão que deferiu parcialmente a liminar para: (a) assegurar à impetrante o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores concernentes a benefícios ou incentivos fiscais de ICMS, (a.1) desde que, quanto à generalidade dos benefícios, atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sem necessidade de demonstração de que a concessão decorreu de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, afastado o entendimento da Solução de Consulta COSIT indicada;e, (a.2) quanto aos créditos presumidos de ICMS, independentemente do cumprimento das exigências do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ou das disposições de direito material da Medida Provisória n. 1.185/2023; (2) suspender a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes; e (3) limitar a eficácia prospectiva da decisão, quanto ao item 1.1, aos fatos geradores anteriores à verificação dos efeitos da Medida Provisória n. 1.185/2023 ou de eventual lei de conversão (ID n. 1903110660).
Notificação da autoridade coatora (ID n. 1908923676 e ID n. 1908923677). Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de não divisar interesse público primário apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial disponível (ID n. 1914674157). Embargos de declaração da impetrante, para correção de erro material consistente na indicação, na decisão liminar, da Solução de Consulta COSIT n. 14/2020 - que versa sobre retenções na fonte em pagamentos por prestação de serviços ou fornecimento de bens -, quando o ato administrativo pertinente à controvérsia é a Solução de Consulta COSIT n. 145/2020, relativa a incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS.
Consignou expressamente nada opor ao conteúdo da decisão embargada (ID n. 1918293173). Informações prestadas pela autoridade impetrada, nas quais sustenta: a) a inexistência de ato ilegal ou abusivo, dada a vinculação da atividade de lançamento (CTN, art. 142, parágrafo único); b) a aplicação do Tema 1.182/STJ, que condiciona a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido ao atendimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014; c) a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pela Medida Provisória n. 1.185/2023; d) quanto à compensação, a observância do art. 170-A do CTN, das Súmulas 212 e 213 do STJ, das restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e da prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal, ressalvada a prerrogativa de fiscalização do encontro de contas (ID n. 1928042159).
Manifestação da União (Fazenda Nacional), requerendo o ingresso no feito na forma (ID n. 1944901669). Despacho que, diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, determinou vista à União para manifestação sobre os embargos de declaração (ID n. 2062498676). Contrarrazões da União, que expressamente não se opõe à correção do erro material apontado pela embargante (ID n. 2099360692).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação. a) Embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos pela impetrante são tempestivos e veiculam pretensão de correção de erro material (CPC, art. 1.022, III), consistente na referência, na decisão liminar, à Solução de Consulta COSIT n. 14/2020, quando o ato administrativo relacionado à matéria discutida nos autos é a Solução de Consulta COSIT n. 145/2020 (ID n. 1918293173).
A inexatidão é evidente e corrigível de ofício a qualquer tempo (CPC, art. 494, I), tanto que a União, intimada, expressamente anuiu à retificação (ID n. 2099360692). Acolho, portanto, os embargos, sem efeitos infringentes, para que, onde se lê "Solução de Consulta COSIT n. 14/2020", leia-se "Solução de Consulta COSIT n. 145/2020", ficando a correção igualmente incorporada ao dispositivo desta sentença. b) Afetação do tema repetitivo n. 1.416 pelo STJ.
Registro, por oportuno, que a afetação do tema n. 1.416 pela Primeira Seção do STJ - destinado a definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023 - não obsta o julgamento deste feito, porquanto a ordem de sobrestamento ali proferida alcança apenas os processos em que houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no próprio STJ, não atingindo os processos que ainda tramitam em primeiro grau de jurisdição. c) Mérito.
O objeto litigioso diz respeito à possibilidade de dedução de benefícios ou incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pela apuração pelo lucro real. A matéria comporta tratamento distinto conforme a espécie de benefício e o regime jurídico aplicável ao fato gerador, razão pela qual o exame será feito em separado. c.1) Dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido Ao julgar o tema n. 1.182 sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (REsp n. 1.945.110/RS e REsp n. 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgados em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023):
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
A ratio decidendi do referido precedente vinculante pode ser sintetizada da seguinte forma: a) o crédito presumido difere essencialmente das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS porquanto não apresenta "efeito de recuperação", próprio do regime da não-cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto" - com ausência de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal -, de modo que a renúncia de parcela da arrecadação não é recuperada nas operações seguintes, representando efetivo dispêndio de valores pelo fisco estadual; b) por conseguinte, como os demais benefícios fiscais sequer chegam a ser contabilizados como receita do contribuinte, a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL resultaria em isenção heteronôma - e em ofensa ao pacto federativo, em inversão da lógica do EREsp n. 1.517.492 -, porquanto a instituição ou majoração de incentivo fiscal corresponderia a redução do IRPJ e CSLL; c) assim, a ratio decidendi dos EREsp n. 1.517.492 não pode ser estendida a outros benefícios ou incentivos fiscais de ICMS que não sejam crédito presumido, de modo que, por regra, não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo expressa previsão legal; d) de todo modo, a Lei n. 12.973/14 previu, em seu art. 30, autorização de dedução de subvenções de investimento da base de cálculo da IRPJ ou CSLL, desde que atendidos certos requisitos, e a LC n. 160/2017 equiparou, para fins de dedução, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS a tais subvenções, independentemente de verificação de sua finalidade; e) segundo a jurisprudência do STJ, a referida equiparação afasta a necessidade de comprovação de que a instituição do benefício fiscal se deu com a finalidade específica de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; todavia, é indispensável que o contribuinte comprove o atendimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 (registro em reserva de lucros, com destinação a absorção de prejuízos ou aumento do capital social, entre outros) para que possa gozar da dedutibilidade.
Portanto, as razões do precedente se assentam na distinção estrutural entre o crédito presumido e as demais espécies de desoneração do ICMS: apenas o primeiro implica efetivo dispêndio de recursos pelo fisco estadual, afastado o chamado "efeito de recuperação" próprio do regime da não cumulatividade; os demais benefícios, por não serem sequer contabilizados como receita, teriam sua exclusão da base de cálculo dos tributos federais convertida, na prática, em isenção heterônoma.
Daí decorre que, quanto aos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido - no caso, o diferimento e a redução de base de cálculo previstos nos arts. 174, 174-A e 174-B do Anexo I do RICMS/PA, bem como a isenção do diferencial de alíquotas do art. 174-D (ID n. 1595189876) -, a exclusão somente é possível mediante o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispensada a demonstração de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.
Em vista disso, impõe-se o afastamento expresso do entendimento veiculado na Solução de Consulta COSIT n. 145/2020 e reiterado em soluções posteriores (SC Disit/SRRF08 n. 80005/2023 e SC Disit/SRRF07 n. 7019/2023), segundo o qual os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS somente poderiam deixar de ser computados na apuração do lucro real caso concedidos com tal finalidade específica, exigência incompatível com o precedente vinculante.
Permanece íntegra, contudo, a prerrogativa fiscalizatória reconhecida no item n. 3 da tese, de modo que a Receita Federal não fica impedida de proceder ao lançamento caso verifique, em procedimento próprio, que os valores decorrentes do benefício fiscal foram destinados a finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Tal reconhecimento se circunscreve aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.
Isso porque a Lei n. 14.789, de 29/12/2023 (resultado da conversão da MP n. 1.185/2023), com efeitos a partir de 01/01/2024, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e instituiu regime integralmente diverso, fundado na tributação das receitas de subvenção e na concessão de crédito fiscal à pessoa jurídica habilitada, condicionado à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Como a exclusão dessa categoria de benefícios depende, segundo o próprio Tema n. 1.182, de expressa autorização legal e do atendimento dos requisitos estipulados pela lei concessiva, a revogação do suporte normativo esvazia a pretensão quanto aos fatos geradores posteriores, sem prejuízo da eventual fruição do crédito fiscal de subvenção na forma da nova lei, matéria estranha ao objeto desta impetração. c.2) Dos créditos presumidos de ICMS.
Solução diversa se impõe quanto aos créditos presumidos de ICMS. Ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR (relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018), o Superior Tribunal de Justiça assentou que a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL importa interferência indevida da União na política fiscal estadual, esvaziando, por via oblíqua, incentivo legitimamente outorgado no exercício de competência tributária própria, em ofensa ao princípio federativo.
Esse entendimento não foi superado pelo Tema n. 1.182, que dele expressamente ressalvou os créditos presumidos, tampouco depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ou dos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017, na medida em que a classificação legal dos incentivos de ICMS como subvenção para investimento não interferiu na conclusão quanto à ofensa ao pacto federativo (STJ - 1ª, EDcl nos EREsp n. 1.517.492/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/2/2019; AgInt nos EREsp n. 1.607.005/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 8/5/2019).
Pela mesma razão de fundo, o advento da Lei n. 14.789/2023 não autoriza a limitação temporal da segurança aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. O fundamento da exclusão dos créditos presumidos não é a norma legal de exclusão do lucro real - revogada - , mas a proteção constitucional do pacto federativo (CF/88, arts. 1º e 18), que não pode ser afastada por legislação ordinária federal.
Nesse exato sentido decidiu recentemente o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.
3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional.
4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023. (REsp n. 2.189.775/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025) Assim, quanto aos créditos presumidos de ICMS de que seja titular a impetrante, a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é devida independentemente do cumprimento das exigências do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 ou das condições de direito material previstas na Lei n. 14.789/2023, e sem limitação temporal vinculada à vigência desta última. c.3) Compensação.
É cabível a declaração do direito à compensação em mandado de segurança (Súmula 213 do STJ), vedada, contudo, a convalidação, nesta via, de compensação já realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, providência que demandaria dilação probatória (Súmula 460 do STJ). O aproveitamento dos indébitos submete-se às seguintes balizas: (i) somente após o trânsito em julgado desta decisão (CTN, art. 170-A); (ii) por iniciativa da impetrante e sob fiscalização da Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e da regulamentação vigente, observada a prévia habilitação do crédito; (iii) com observância das restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13.670/2018, quanto às contribuições previdenciárias; (iv) quanto aos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, ocorrida em 26 de abril de 2023, e aos recolhidos no curso do processo; (v) com atualização exclusivamente pela taxa SELIC (Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros.
Ressalto por fim que documentos que instruem a inicial demonstram a fruição, pela impetrante, do tratamento tributário previsto no Capítulo XXIII do Anexo I do RICMS/PA (ID n. 1595189871 e ID n. 1595189876), além da escrituração contábil e fiscal correlata (ID n. 1595189867, ID n. 1595189872 e ID n. 1595189873). O enquadramento concreto de cada incentivo em uma ou outra categoria - crédito presumido ou demais benefícios -, assim como a verificação do atendimento dos requisitos legais aplicáveis, competirá à autoridade fiscal, no exercício de sua atividade de lançamento e fiscalização, à luz dos parâmetros fixados nesta sentença.
III - Dispositivo.
Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração opostos pela impetrante (ID n. 1918293173), sem efeitos infringentes, para sanar o erro material da decisão liminar (ID n. 1903110660), de modo que, onde se lê "Solução de Consulta COSIT n. 14/2020", leia-se "Solução de Consulta COSIT n. 145/2020"; b) concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: b.1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de créditos presumidos de ICMS outorgados pelo Estado do Pará, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 ou das condições previstas na Lei n. 14.789/2023, e sem limitação temporal quanto aos fatos geradores; b.2) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores correspondentes aos demais incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS - tais como diferimento, redução de base de cálculo, redução de alíquota e isenção -, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, desde que atendidos os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dispensada a demonstração de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, afastando-se, nessa extensão, o entendimento da Solução de Consulta COSIT n. 145/2020, e ressalvada a prerrogativa da Receita Federal de proceder ao lançamento caso verifique, em procedimento fiscalizatório, que os valores foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico; b.3) reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, nos limites dos itens b.1 e b.2, relativos aos cinco anos anteriores à impetração e ao curso desta demanda, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), por iniciativa própria e sob fiscalização da autoridade administrativa, na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, observadas a prévia habilitação do crédito e as restrições do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, com atualização exclusivamente pela taxa SELIC; b.4) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir os créditos tributários correspondentes e de adotar, em razão exclusiva deles, medidas restritivas como autuação, inscrição em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes e recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal; c) denego a segurança quanto ao pedido de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do início dos efeitos da (01/01/2024), bem como quanto à pretensão de dispensa dos requisitos do da em relação a essa mesma categoria de benefícios; d) confirmo a liminar deferida, nos termos dos itens b.1, b.2, b.3 e b.4.
Condeno a União ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela impetrante (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único). Inaplicável condenação em honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º). Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal