Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024032-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVANIR FERREIRA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MENDES SILVA - MA25877 e FELLIPE HENRIQUE NOGUEIRA REIS - MA25083 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OSVANIR FERREIRA MOURA MARIANA MENDES SILVA - (OAB: MA25877) FELLIPE HENRIQUE NOGUEIRA REIS - (OAB: MA25083) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247258240 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1024032-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVANIR FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 5966519/2018)
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fica designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade exclusivamente remota. As audiências não poderão ser realizadas presencialmente. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: BANCA 1 Data: 26/05/2026 Hora: 09:45 .
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico. Cabe ao advogado da parte autora a comunicação de suas testemunhas para o comparecimento à audiência.
3) DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Certifico que o INSS foi intimado da audiência designada por e-mail, com envio da pauta.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/29.***.***/3617-83?p=NrllA73Su6OwNkoe50 ID da Reunião: 293 679 583 617 83 Senha: 3H4fG2KF
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado o número do processo, dia e horário da audiência.
6) INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Em caso de instabilidade no sistema PJe, as partes ficam desde já cientes de que a audiência será realizada normalmente por meio da plataforma Microsoft Teams, não havendo cancelamento do ato. Assim, é responsabilidade das partes realizar, com antecedência, o download do link de acesso à audiência, bem como a cópia dos autos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1024032-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVANIR FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a necessidade de documentos e informações essenciais para o esclarecimento da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos: ( ) comprovante de residência; ( ) cópia de documentos pessoais; ( ) procuração para o foro, passada por instrumento público; ( ) cópia do Cadastro Único (CadÚnico); ( ) retificação do valor da causa e/ou renúncia ao montante que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência; (X) considerando a ausência de indícios materiais suficientes para comprovar a condição de segurado(a) especial da parte autora ou do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão, deverá ser juntada prova material adicional apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tais como: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do . q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1024032-68.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVANIR FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 5966519/2018)
1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fica designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade exclusivamente remota. As audiências não poderão ser realizadas presencialmente. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: BANCA 1 Data: 26/05/2026 Hora: 09:45 .
2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico. Cabe ao advogado da parte autora a comunicação de suas testemunhas para o comparecimento à audiência.
3) DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Certifico que o INSS foi intimado da audiência designada por e-mail, com envio da pauta.
4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: Ingressar: https://teams.microsoft.com/meet/27.***.***/9451-67?p=Kax1ajA0u9qMwnT6I1 ID da Reunião: 273 259 199 451 67 Senha: M8m3eZ6v
5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado o número do processo, dia e horário da audiência.
6) INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Em caso de instabilidade no sistema PJe, as partes ficam desde já cientes de que a audiência será realizada normalmente por meio da plataforma Microsoft Teams, não havendo cancelamento do ato. Assim, é responsabilidade das partes realizar, com antecedência, o download do link de acesso à audiência, bem como a cópia dos autos.
Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente.
Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos:
1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação;
2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado;
3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação.
Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências:
1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão;
2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão;
3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.